TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7063/2021 - Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
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Ressalto, ainda, que a situação gerada pela pandemia afeta não somente as empresas aéreas, mas a
todas as pessoas; motivos pelos quais rejeito o pedido preliminar de suspensão do presente processo e
passo a analisar o mérito.
No caso vertente, restou comprovado que a requerente teve o voo de retorno cancelado, sendo realocada
em voo realizado no dia seguinte, que ocorreu em atraso.
Também, restou incontroverso que a empresa aérea não ofereceu hospedagem ou transporte à autora,
não obstante a realocação fosse ocorrer somente em voo do dia seguinte.
Não obstante não conste nos autos, a autora afirma que recebeu da empresa aérea apenas um voucher,
no valor de € 12, a ser utilizado no prazo de 1h.
Assim, por tudo que nos autos constam, entendo que houve falha no serviço do requerido, eis que não
demonstrou ter prestado a assistência devida à autora, em face do cancelamento e atraso do voo,
tampouco comprovou que o cancelamento e posterior atraso no voo em que houve a realocação
decorreram por caso fortuito.
A autora solicitou o ressarcimento de danos materiais no importe de R$3.844,08, contudo observo que o
valor de hospedagem e transporte (R$ 764,94) foram pagos por terceiro - Raphael Cardoso de
Lima, conforme ID 15189799, e este pleiteia tais valores nos autos do processo n° 080739785.2020.8.14.0301.
Assim, considerando a impossibilidade de a autora pleitear direito alheio, havendo ainda bis in idem, pois
consta nos autos do processo acima referido, não poderá ser acolhido esse pedido.
No que concerne ao pedido da autora de indenização, no valor de € 600, referente a cláusula 1.2, alínea
“c” constante no Aviso de Cancelamento, vislumbro se tratar de compensação de natureza
extrapatrimonial, motivo pelo qual, entendo que a autora faz jus a esta, sendo devido o valor de R$
2.742,00, conforme cotação em 25.09.2019, no site do Banco Central [1].
Registro que o Aviso de Cancelamento prevê no item 2 a possibilidade de uma indenização suplementar.
No que concerne aos danos morais, primeiramente, esclareço que a decisão do Supremo Tribunal Federal
no RE 636.331 admitiu ser aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e
demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por danos materiais, em
voos internacionais. Em outras palavras, o limite se aplica tão somente aos danos materiais, não havendo
limitação em relação aos danos morais.
Em outras palavras, este Juízo esclarece que observa o entendimento da Suprema Corte, havendo
limitação da reparação de danos materiais, esclarecendo que o limite não incide quando o dano possui
natureza moral, por ser imensurável, de forma a impossibilitar previsão contratual nesse sentido.
O ato lesivo, praticado pelo réu, impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pela autora, em embarcar 4 vezes em voos que não
aconteceram, atrasando 26 horas sua chegada ao destino, estando na companhia de pessoa idosa,
ultrapassaram o mero dissabor, pois a requerente não teve a devida assistência pela empresa ré, inclusive
não foi oferecida hospedagem e transporte, resultando em perturbação de espírito com intensidade
suficiente a configurar dano moral.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade da autora, de forma a ultrapassar o limite do tolerável,
ensejando compensação.