TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7064/2021 - Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021
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SILVA DOS SANTOS, representada por sua genitora RAFAELA RUANA SILVA DOS SANTOS, em face
de AYLSON CARLOS CALDAS DOS ANJOS, todos devidamente qualificados nos autos, em que se
pleiteou a fixaç¿o de alimentos provisórios, a realizaç¿o de exame de DNA para atestar a suposta
paternidade do requerido e, por fim, a condenaç¿o ao pagamento de pens¿o alimentícia no montante de
30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Instruiu-se a inicial com os documentos de (f.07/12).
Deferiu-se o benefício da justiça gratuita e o segredo da justiça, determinando-se a citaç¿o do acusado
(f.13).
Na audiência de conciliaç¿o o acordo resultou infrutífero.
Em audiência foi realizada a colheita do exame de DNA (f.18).
Com a realizaç¿o do Exame de DNA, foi atestada a paternidade biológica do requerido com relaç¿o à
menor (f.22/26).
As partes tomaram ciência do laudo e n¿o ofereceram impugnaç¿o.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido de
reconhecimento de paternidade (f.31).
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário. Doravante, decido.
Trata-se de aç¿o de investigaç¿o de paternidade na qual o suposto pai aceitou se submeter a exame de
DNA, constando confirmaç¿o biológica do vínculo consanguíneo entre as partes.
Realizada coleta de material genético das partes e emitido o laudo de Exame de DNA devidamente
assinado por profissional habilitado, foi constatado que o investigado É O PAI BIOLÓGICO do menor
(f.22/26), tendo as partes tomado ciência do resultado (f.30).
Por conseguinte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em hipótese semelhante é o
seguinte:
(...) o exame de DNA, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade,
sen¿o certeza, da efetiva paternidade¿. (STJ, REsp 317119/CE, Rel. Ministro Antônio De Pádua Ribeiro,
DJ 03.10.2005, p. 239)
Doravante, o representante do Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido de
investigaç¿o de paternidade (f.31) com fulcro no resultado do exame de DNA juntado aos autos.
Isto posto, restando devidamente comprovada a paternidade em comento, JULGO PROCEDENTE a
demanda, com fulcro no art. 1º e ss. da Lei nº 8.560/1992, extinguindo a demanda com resoluç¿o do
mérito com fulcro no inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de que:
a) DECLARAR reconhecida a paternidade de ANGELINA SILVA DOS SANTOS, filho de AYLSON
CARLOS CALDAS DOS ANJOS e RAFAELA RUANA SILVA DOS SANTOS;
b) CONDENAR o requerido em alimentos definitivos no montante de 20% do salário mínio vigente.