TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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criminal revela: 1) a conduta do acusado, inclusive a sua inten??o de subtrair o objeto da v?tima (teoria
finalista); 2) o resultado natural?stico, ou seja, a posse da coisa, ainda que breve, bem como as les?es em
decorr?ncia da viol?ncia empregada; 3) a tipicidade, enquanto subsun??o do fato ? norma, no aspecto
formal e material (teoria da tipicidade conglobante); e 4) a rela??o de causalidade entre a conduta e o
resultado, na forma da regra prevista no art. 13 do C?digo Penal (teoria da equival?ncia dos
antecedentes). Sendo assim, provado o bin?mio materialidade/autoria, entendo que o r?u ? culpado,
conforme fundamentado acima. Apresentando, o r?u, uma conduta revestida de tipicidade criminal,
antijuridicidade e culpabilidade, impondo-se, assim, sua responsabiliza??o criminal. Da tentativa: Por fim,
as circunst?ncias apontam para o delito na sua forma tentada (art. 14, inciso II, CPB) eis que, em que pese
o acusado, durante a a??o criminosa, na inten??o de assegurar a subtra??o do bem, ter atingido a v?tima,
esta n?o veio a ?bito, na ocasi?o, por circunst?ncias alheias ? vontade do acusado, visto que, fora
socorrida por terceiros. Segundo a maioria da doutrina, ocorrendo a morte tentada e a subtra??o
consumada, n?o h? d?vida de que o latroc?nio ser? tamb?m tentado, incidindo a norma de extens?o
temporal do art. 14, II, do C?digo Penal. Ademais, j? decidiu o STJ ser irrelevante, para a caracteriza??o
do latroc?nio tentado, que a v?tima n?o tenha sofrido les?o: ?O reconhecimento da exist?ncia de
irregularidade no laudo pericial que atesta a natureza das les?es sofridas pela v?tima de tentativa de
latroc?nio n?o resulta na desclassifica??o da conduta para alguma das outras modalidades de roubo
previstas no art. 157 do CP. Isso porque, para a configura??o daquele delito, ? irrelevante se a v?tima
sofreu les?es corporais. Efetivamente, a figura t?pica do latroc?nio se consubstancia no crime de roubo
qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial ? de subtrair coisa alheia m?vel, sendo que as les?es
corporais ou a morte s?o decorrentes da viol?ncia empregada, atribu?veis ao agente a t?tulo de dolo e
culpa. Desse modo, embora haja discuss?o doutrin?ria e jurisprudencial acerca de quando o agente logra
subtrair o bem da v?tima mas n?o consegue mat?-la, prevalece o entendimento de que h? tentativa de
latroc?nio quando h? dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente n?o ocorre
por circunst?ncias alheias ? vontade do agente. Por essa raz?o a jurisprud?ncia do STJ pacificou-se no
sentido de que o crime de latroc?nio tentado se caracteriza independentemente de eventuais les?es
sofridas pela v?tima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o des?gnio de mat?la? (HC 201.175/MS, Quinta Turma, rel. Min Jorge Mussi, DJE 08/058/2013). Assim, presente a norma de
extens?o do art. 14, II, do CPB, devendo ser aplicada quando da dosimetria da pena. Constata-se, ainda,
que o acusado e seus comparsas, concorreram de forma relevante para a execu??o do delito, n?o
havendo que se falar, no caso em apre?o, em mera participa??o e, sim, em coautoria, vez que, atuaram
em concurso de agentes, agindo com identidade de prop?sitos. Desta forma, presentes est?o os quatro
requisitos exigidos para a configura??o da majorante do concurso de agentes, quais sejam: Pluralidade de
agentes e de condutas; Relev?ncia causal das condutas; Liame subjetivo entre os agentes e Identidade de
infra??o penal. Ocorre que, no referido tipo penal, n?o se aplica a referida majorante para se evitar bis In
idem, visto que, o ?3? do art. 157 do CP j? imp?e penalidade mais severa, pela gravidade do fato. Assim,
no caso em apre?o evidencia-se a COAUTORIA entre o acusado e os demais agentes. Com base nas
provas produzidas nos autos, restam caracterizados os elementos t?picos pertinentes ao tipo penal
descrito na Den?ncia, impondo-se, assim, a condena??o e a imposi??o da respectiva pena. Nesse
cen?rio, os fatos, legitimamente perquiridos em ju?zo, norteados pelos princ?pios constitucionais do
contradit?rio, da ampla defesa e do devido processo legal, s?o no sentido de que o R?u incidiu na pr?tica
delituosa prevista no artigo 157, ?3?, praticado na forma do artigo 14, II, ambos do C?digo Penal. N?o
tendo sido demonstrada a exist?ncia de causas que pudessem justificar a conduta do R?u, excluir-lhe a
culpabilidade ou, ainda, isent?-lo da aplica??o da pena, deve ser acolhida a pretens?o condenat?ria
deduzida. Portanto, o conjunto probat?rio devidamente compilado ? suficiente para que se reconhe?a o ius
puniendi de que ? titular o Estado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretens?o punitiva
manifestada na Den?ncia para CONDENAR WALTER PINHEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos,
pela pr?tica do crime previsto no artigo 157, ?3? praticado na forma do artigo 14, II, ambos do C?digo
Penal, raz?o pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, individualmente, com estrita observ?ncia do
disposto no artigo 68, caput, tamb?m do referido diploma. 1? fase: A culpabilidade do r?u n?o excede aos
limites do tipo. O r?u n?o registra maus antecedentes criminais, porquanto n?o det?m senten?a penal
condenat?ria transitada em julgado, nem antes, nem depois dos fatos (art. 63, a contrario sensu, do CPB;
S?mula n? 444/STJ). A conduta social e a personalidade do agente n?o foram reveladas, haja vista a
aus?ncia de elementos coletados, raz?o pela qual deixo de valor?-las. Os motivos do crime s?o tamb?m
ordin?rios ? esp?cie, porquanto visava ? obten??o de lucro f?cil. As circunst?ncias do crime (natureza
objetiva) relacionam-se com o modus operandi empregado na pr?tica deste. No caso dos autos, as
circunst?ncias s?o desfavor?veis ao r?u, considerando a gravidade da viol?ncia empregada conta a
pessoa da v?tima, devendo tal circunst?ncia ser valorada desfavoravelmente ao r?u. Quanto ?s