TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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quaisquer provas que indiquem a exist?ncia de rela??o jur?dica obrigacional existente entre as partes e a
quantifica??o do d?bito correspondente. 3. A juntada de contrato de abertura de cr?dito em conta-corrente
desde que acompanhado do respectivo demonstrativo de d?bito, nos termos da s?mula n? 247 do STJ,
pode ser estendida ao presente contrato de cart?o de cr?dito, na medida em que foi colacionada planilha,
constando a evolu??o pormenorizada do d?bito juntamente com faturas discriminadas em nome da R?,
comprovando-se sua utiliza??o dos servi?os financeiros disponibilizados pela Autora. Assim, n?o se
configura a hip?tese de aus?ncia de pressuposto de constitui??o e de desenvolvimento v?lido e regular do
processo a ensejar a extin??o do feito sem) aprecia??o do m?rito. 4. Agravo Interno improvido." (fls. 348348). Nas raz?es do recurso especial, a parte recorrente aponta viola??o dos arts. 267, IV, e 1.102-a do
C?digo de Processo Civil de 1973; sustentando, em s?ntese, a necessidade de ser extinta a presente
a??o monit?ria em raz?o da aus?ncia dos pressupostos de constitui??o e de desenvolvimento v?lido e
regular do processo, j? que a recorrida n?o trouxe documentos que comprovassem a exist?ncia e
evolu??o do d?bito. Apresentada contrarraz?es ao apelo nobre ?s fls. 367-372. ? o relat?rio. O eg.
Tribunal a quo consigna que a juntada do contrato "Partindo-se de uma interpreta??o anal?gica, a juntada
de contrato de abertura de cr?dito em conta corrente desde que acompanhado do respectivo
demonstrativo de d?bito, nos termos da s?mula n? 247 do STJ, pode ser estendida ao presente contrato
de cart?o de cr?dito, na medida em que foi colacionada planilha, constando a evolu??o pormenorizada do
d?bito juntamente com faturas discriminadas em nome da R?, comprovando-se sua utiliza??o dos servi?os
financeiros disponibilizados pela Autora (fls. 23/37)." (fl. 343, g.n.). Esta Corte Superior consolidou o
entendimento no sentido de que, a juntada do contrato de presta??o de servi?o de administra??o dos
cart?es de cr?dito e o demonstrativo do d?bito, atendem os requisitos para o ajuizamento da a??o
monit?ria. A prop?sito: "PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. A??O MONIT?RIA. CONTRATO DE PRESTA??O DE SERVI?OS DE CART?O DE CR?DITO.
1. ALEGA??O DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME
DO CONJUNTO F?TICO-PROBAT?RIO. S?MULA 7/STJ. 2. CONTRATO DE CART?O DE CR?DITO E
DEMONSTRATIVO DE D?BITO JUNTADOS NA INICIAL. S?MULA 83/STJ. 3. PRESCRI??O
QUINQUENAL. AC?RD?O EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUD?NCIA DA CASA 4.
PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. M?-F?. N?O COMPROVADA.
S?MULA 159/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprud?ncia do
Superior Tribunal de Justi?a, n?o configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produ??o da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas inst?ncias de origem que
o feito se encontrava suficientemente instru?do, afirmando-se a presen?a de dados bastantes a forma??o
do seu convencimento. 2. A revis?o das conclus?es alcan?adas na origem, no sentido da devida instru??o
do feito e da inutilidade da produ??o das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos
f?ticos da demanda, provid?ncia que encontra ?bice no enunciado n. 7 da S?mula desta Casa.
Precedentes. 3. A CEF instruiu a inicial com o contrato de presta??o de servi?o de administra??o dos
cart?es de cr?dito e o demonstrativo do d?bito, atendendo aos requisitos legais para a propositura da a??o
monit?ria. Incide, na esp?cie, o ?bice da S?mula 83/STJ. 4. Conforme a jurisprud?ncia desta Corte "o
prazo prescricional para a propositura de a??o monit?ria, inclusive para cobran?a de d?vida oriunda de
cart?o de cr?dito, ? de cinco anos" (Recurso Especial n. 1.316.052/SP, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJe 11/3/2015). No presente caso, o inadimplemento ocorreu em 2006 e a propositura da
monit?ria, em 2007. Portanto, n?o ocorreu a prescri??o alegada. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de
que a CEF tenha agido de m?-f?. Rever tal conclus?o esbarra no ?bice da S?mula 7 do STJ. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 690.412/SP, Rel. Ministro MARCO AUR?LIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015, g.n.). "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. A??O MONIT?RIA FUNDADA EM CONTRATO DE CART?O DE CR?DITO. - O
contrato de cart?o de cr?dito acompanhado do demonstrativo de d?bito constitui documento h?bil para o
ajuizamento da a??o monit?ria. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 879.434/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 14/08/2009). Assim, estando o ac?rd?o
recorrido em harmonia com a orienta??o firmada nesta Corte Superior, incide, na esp?cie, o ?bice previsto
na S?mula 83 do STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 255, ? 4?, III, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial. Publique-se. Bras?lia, 30 de junho de 2020. Ministro RAUL ARA?JO Relator. (Ministro
RAUL ARA?JO, 10/08/2020). (Grifos nossos). ??????????????Analisando os documentos acostados com
a exordial, vislumbro que o autor apenas apresentou demonstrativo simplificado de atualiza??o do d?bito e
as faturas de cobran?a das presta??es mensais do cart?o de cr?dito, N?O tendo apresentado o contrato
de presta??o de servi?os de administra??o de cart?o de cr?dito ou mesmo a comprova??o de
recebimento do cart?o pelo requerido. ??????????????Posteriormente a decreta??o da revelia, o autor
atravessou a peti??o e documentos de fls. 46/87, requerendo o julgamento do feito com aplica??o dos