TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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???????????O presente feito comporta julgamento neste instante processual. ???????????Assim refiro
porque, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescri??o intercorrente, a qual se opera
quando ultrapassado prazo superior a 06 (seis) anos a partir do momento em que n?o se deu a
localiza??o do devedor ou de bens penhor?veis deste. ???????????Isto porque, o prazo da prescri??o
intercorrente ? dividido em duas partes, quais sejam: ???????????Primeira Parte: Inicia-se na data em
que constatada a falta de localiza??o de devedores ou bens penhor?veis, encerrando-se 01 (um) ano ap?s
esse evento. Nessa fase, h? o que se chama de suspens?o da Execu??o Fiscal, conforme preceitua o art.
40 ?? 1? e 2? da Lei de Execu??es Fiscais. ???????????Segunda Parte: Inicia-se ap?s a primeira parte,
ou seja, findo o prazo de 01 (um) anos da data da frustra??o da n?o localiza??o de devedores ou bens
penhor?veis (art. 40, ? 2? da Lei de Execu??es Fiscais), tendo por termo final o prazo prescricional pr?prio
do cr?dito em cobran?a, in casu, 05 (cinco) anos, ex vi do art. 174 do C?digo Tribut?rio Nacional.
???????????Assim, considerando ter transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da n?o
localiza??o do devedor ou da n?o localiza??o de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescri??o
intercorrente. ???????????Consigne-se que o reconhecimento da prescri??o intercorrente pode ocorrer
ex oficio e independentemente de intima??o da Fazenda P?blica quanto ao transcurso dos prazos acima
referidos, pois esta poder?, caso necess?rio, a qualquer tempo (inclusive em sede de Apela??o, se for o
caso) manifestar-se acerca de eventual ocorr?ncia de fato concreto e impeditivo da prescri??o (o que, at?
o presente momento n?o ocorreu), uma vez que em face do princ?pio da instrumentalidade das formas, a
eventual alega??o de nulidade por aus?ncia de intima??o, deve demonstrar o efetivo preju?zo, o que, no
caso em tela, s? se daria se efetivamente fosse localizado o devedor ou bens penhor?veis, o que, repitase, at? o presente momento n?o ocorreu. ???????????Esclare?a-se que o Colendo STJ ao julgar Recurso
Especial Repetitivo - RESP n? 1.340.553 - RS, julg. em 12/09/2018, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
proferiu decis?o neste exato sentido de reconhecer a possibilidade de decreta??o de prescri??o
intercorrente quando transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da n?o localiza??o do
devedor ou da n?o localiza??o de bens do mesmo, independentemente de pr?via intima??o da Fazenda
P?blica quanto ao transcurso dos prazos de suspens?o da Execu??o Fiscal e da ocorr?ncia da prescri??o,
uma vez que os mesmos se operam ex lege, ou seja, independentemente da vontade do Magistrado ou da
Fazenda P?blica. Nesse sentido: STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUT?RIO.
SISTEM?TICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRI??O INTERCORRENTE (PRESCRI??O AP?S A
PROPOSITURA DA A??O) PREVISTA NO ART. 40 E PAR?GRAFOS DA LEI DE EXECU??O FISCAL
(LEI N. 6.830/80). 1. O esp?rito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 ? o de que nenhuma execu??o fiscal j?
ajuizada poder? permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judici?rio ou da Procuradoria
Fazend?ria encarregada da execu??o das respectivas d?vidas fiscais. 2. N?o havendo a cita??o de
qualquer devedor por qualquer meio v?lido e/ou n?o sendo encontrados bens sobre os quais possa recair
a penhora (o que permitiria o fim da in?rcia processual), inicia-se automaticamente o procedimento
previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restar? prescrito o cr?dito fiscal.
Esse o teor da S?mula n. 314/STJ: "Em execu??o fiscal, n?o localizados bens penhor?veis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescri??o q?inq?enal intercorrente". 3. Nem o Juiz
e nem a Procuradoria da Fazenda P?blica s?o os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de
suspens?o previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o ? (ordena o art. 40: "[...] o juiz
suspender? [...]"). N?o cabe ao Juiz ou ? Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu in?cio. No
primeiro momento em que constatada a n?o localiza??o do devedor e/ou aus?ncia de bens pelo oficial de
justi?a e intimada a Fazenda P?blica, inicia-se automaticamente o prazo de suspens?o, na forma do art.
40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir peti??o da Fazenda P?blica requerendo a
suspens?o do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar dilig?ncias, sem pedir a suspens?o do feito
pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos n?o encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspens?o
a 1 (um) ano. Tamb?m indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda P?blica, n?o tenha
expressamente feito men??o ? suspens?o do art. 40, da LEF. O que importa para a aplica??o da lei ? que
a Fazenda P?blica tenha tomado ci?ncia da inexist?ncia de bens penhor?veis no endere?o fornecido e/ou
da n?o localiza??o do devedor. Isso ? o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para
efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de
suspens?o do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, ?? 1? e 2? da Lei n.
6.830/80 - LEF tem in?cio automaticamente na data da ci?ncia da Fazenda P?blica a respeito da n?o
localiza??o do devedor ou da inexist?ncia de bens penhor?veis no endere?o fornecido, havendo, sem
preju?zo dessa contagem autom?tica, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspens?o da
execu??o; 4.1.1.) Sem preju?zo do disposto no item 4.1., nos casos de execu??o fiscal para cobran?a de
d?vida ativa de natureza tribut?ria (cujo despacho ordenador da cita??o tenha sido proferido antes da