TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021
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16.2015.8.14.0136 Indiciado: Em apura??o. Vistos. O Minist?rio P?blico apresentou parecer pelo
arquivamento do feito, sustentando pela aus?ncia de elementos de informa??o aptos a indicar autoria,
visto que o corpo da v?tima foi encontrado no dia 24 de dezembro de 2014 com sinais de perfura??o de
arma de fogo na regi?o da cabe?a, sequer sendo poss?vel extrair dos depoimentos prestados perante
autoridade policial a identifica??o ou suspeita do poss?vel autor do homic?dio. Tendo em vista que n?o
existe possibilidade de identificar quem teria praticado o fato criminoso, mesmo ap?s cumpridas todas as
dilig?ncias devidas, atestando a oportuna manifesta??o do douto Promotor de Justi?a (fl. 26/27), utilizo-a
como raz?o de decidir, acolhendo-a in totum. Assim, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do presente
inqu?rito policial, com as ressalvas do artigo 18 do C?digo de Processo Penal. Intime-se, cientificando-se o
Minist?rio P?blico. Ap?s, arquive-se. Cana? dos Caraj?s/PA, 26 de janeiro de 2021. K?TIA TATIANA
AMORIM DE SOUSA Ju?za de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Cana? dos Caraj?s
PROCESSO:
00043314320208140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA A??o:
Inquérito Policial em: 26/01/2021---INDICIADO:EM APURAÇÃO VITIMA:L. P. O. . Processo: 000433143.2020.8.14.0136 Indiciado: Em apura??o. Vistos. O Minist?rio P?blico apresentou parecer pelo
arquivamento do feito, sustentando pela aus?ncia de elementos de informa??o aptos a indicar autoria,
visto que o corpo da v?tima foi encontrado no dia 16 de junho de 2020, em avan?ado estado de
decomposi??o, sequer tendo sido juntado aos presentes autos o laudo cadav?rico, t?o pouco fora
encontrado o laudo no sistema de per?cias, conforme aduz o RMP, n?o sendo poss?vel extrair das
informa??es que constam no IP a identifica??o ou suspeita do poss?vel autor do homic?dio. Tendo em
vista que n?o existe possibilidade de identificar quem teria praticado o fato criminoso, mesmo ap?s
cumpridas todas as dilig?ncias devidas, atestando a oportuna manifesta??o do douto Promotor de Justi?a
(fl. 20), utilizo-a como raz?o de decidir, acolhendo-a in totum. Assim, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do
presente inqu?rito policial, com as ressalvas do artigo 18 do C?digo de Processo Penal. Intime-se,
cientificando-se o Minist?rio P?blico. Ap?s, arquive-se. Cana? dos Caraj?s/PA, 26 de janeiro de 2021.
K?TIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Ju?za de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Cana?
dos Caraj?s
PROCESSO:
00046865320208140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA A??o:
Termo Circunstanciado em: 26/01/2021---AUTOR DO FATO:GRENILSON EUGENIO DA SILVA VITIMA:A.
C. O. E. . Processo: 0004686-53.2020.8.14.0136 Autor do fato: Grenilson Eug?nio da Silva. Vistos.
Compulsando os autos, verifico que existe pedido de arquivamento de TCO formulado pelo parquet, ? fl.
24/25, requerendo o arquivamento dos autos, por versarem ao crime previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006, n?o havendo ind?cios probat?rios de que teria ocorrido o crime disposto no art. 33 da Lei
11.343/2006. ? imperioso mencionar o enfrentamento travado tanto pelas autoridades de seguran?a
p?blica, quanto pelas autoridades respons?veis por cuidar da sa?de p?blica, uma luta que por diversas
vezes ? injusta, por j? come?ar t?o ?rdua e restar infrut?fera. Entretanto, tal dificuldade n?o restaria como
plaus?vel apenas para desistir, ou, ainda pior, segregar ainda mais tais pessoas. Tais fatos foram muito
bem pontuados em sede do RE. 635.339, onde o nobre Ministro Lu?s Roberto Barroso ? incisivo quanto a
problem?tica das drogas, deixando de se manifestar em sentido de agradar massas, em um vi?s mais
punitivista, onde acredita-se de forma equivocada que a simples pris?o ou aplica??o de quantuns punitivos
mais elevados podem resolver todos os males. Este Ju?zo n?o busca apenas aplicar a pena pela pena,
pautando-se nos preceitos valorados na preserva??o do ser humano em seu ambiente privado. Logo, n?o
restaria plaus?vel punir algu?m que faz uso de drogas em sua privacidade, visto que tal ato n?o afeta a
coletividade, sendo impens?vel em uma sociedade moderna que o Estado venha a interferir na
privacidade de forma t?o incisiva em um valor supremo dos indiv?duos e direito essencial, inalien?vel,
inapreens?vel, livre de amarras e contornos e ainda por cima TEMPLO SAGRADO DO INDIV?DUO.
Sendo assim, atesto que encontram-se ausentes ind?cios de conduta criminosa que possa ser atribu?da
ao nacional acima mencionado, especificamente quanto ao art. 28 da Lei 11.343/2006, motivo, pelo qual,
DETERMINO o arquivamento do presente TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORR?NCIA. Intime-se,
cientificando-se o Minist?rio P?blico. Ap?s, arquive-se. Cana? dos Caraj?s/PA, 26 de janeiro de 2021.
K?TIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Ju?za de Direito Titular da Vara Criminal de Cana? dos Caraj?s.