TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA
Número do processo: 0812031-10.2018.8.14.0006 Participação: REQUERENTE Nome: S. C. A. D. O.
Participação: ADVOGADO Nome: SABRINA SOUZA DO NASCIMENTO MAIA OAB: 25707/PA
Participação: REQUERIDO Nome: P. E. D. O. B. Participação: REQUERIDO Nome: F. S. S. Participação:
ADVOGADO Nome: PAULO NASCIMENTO TRINDADE JUNIOR OAB: 23530/PA Participação: FISCAL
DA LEI Nome: P. M. P. D. E. D. P.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA
PROCESSO N. 0812031-10.2018.8.14.0006. GUARDA.
REQUERENTE: SELMA CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
REQUERIDOS: PAMELA EVELYN DE OLIVEIRA BARROS e FABIANO SOARES SILVA.
MENORES ENVOLVIDOS: SAMUEL DE OLIVEIRA BARROS e GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA.
SENTENÇA
Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA envolvendo as partes acima mencionadas.
A demanda encontra-se regular, com a parte devidamente representada.
A parte REQUERENTE não foi localizada no endereço indicado nos autos como de sua localização,
conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça.
A parte AUTORA é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos
previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do
seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da
ação, os quais devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Na situação em exame, no tocante aos pressupostos processuais, verifico que a intimação pessoal
da parte AUTORA restou frustrada em razão de não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos
como de sua localização. Ressalto que é dever das partes manter seus dados atualizados corretamente
no processo, sob pena de incorrer no contido no art. 274, parágrafo único do CPC.
Como cediço, é obrigação da parte manter o endereço atualizado, porquanto a intimação pessoal,
prevista na sistemática processual, pressupõe a sua localização. Se a parte não fornece elementos que
permitam sua localização, responde pela omissão. Em caso semelhante, já se decidiu que a “[...]
extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da
autora. (...) (19990110480450APC, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006).