TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
3073
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ERICK COSTA FIGUEIRA A??o: Ação Penal Procedimento Sumário em: 28/01/2021 DENUNCIADO:AQUELTON PANTOJA ARAUJO
Representante(s): OAB 4045 - CLEOCI RODRIGUES SARGES (DEFENSOR DATIVO) DENUNCIADO:G.
B. S. DENUNCIADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. TERMO DE AUDI?NCIA Processo
0001864-76.2018.8.14.0002 No dia 25 de novembro de 2020, na Sala de Audi?ncias do F?rum da
Comarca de Afu?, Estado do Par?, presente o Dr. ERICK COSTA FIGUEIRA, MM. Juiz de Direito Titular
desta Comarca, juntamente comigo, Secret?rio de Audi?ncias ad hoc, adiante declarado. Feito o preg?o
de praxe, ausente justificadamente o Promotor de Justi?a.Ausentes a v?tima J. B.R. e o Denunciado Jorge
Teixeira Castilho, apesar de intimados (fls.34-36). Tais as circunst?ncias, o MM. Juiz proferiu a seguinte
DELIBERA??O EM AUDI?NCIA: Considerando aus?ncia de promotor de justi?a, bem como da v?tima e
do Denunciado, o que impossibilita a realiza??o da audi?ncia, DETERMINO que a Secretaria Judicial
agende nova data para realiza??o do ato para o dia em que houver Promotor de Justi?a respondendo
nesta comarca. Presentes intimados. Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______________, Ruberlon Guimar?es Pantoja, Secret?rio de
Audi?ncias ad hoc, digitei, conferi e assino. Juiz de Direito:
__________________________________________________________________________________
Número do processo: 0800002-32.2021.8.14.0002 Participação: REQUERENTE Nome: JOSE M. FELIX
COMERCIO E SERVICOS - ME Participação: REPRESENTANTE DA PARTE Nome: JOSE MARIA FELIX
OAB: null Participação: ADVOGADO Nome: EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA OAB:
1209/AP Participação: AUTOR Nome: JOSE MARIA FELIX Participação: ADVOGADO Nome: EIDE
CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA OAB: 1209/AP Participação: REQUERIDO Nome:
AGUINALDO NERY GEMAQUE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE AFUÁ
PROCESSO: 0800002-32.2021.8.14.0002
REQUERENTE: JOSÉ M. FÉLIX COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME
REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA FÉLIX
REQUERIDO: AGUINALDO NERY GEMAQUE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A hipótese de concessão de gratuidade processual mediante simples afirmação da parte, prevista no
artigo 4º da Lei 1.060/50, foi revogada pelo inciso III do artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015),
tornando-se ônus da parte comprovar seu estado de necessidade quando intimada a fazê-lo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já havia firmado o entendimento de que a declaração de
pobreza implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há
fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Este também é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado Pará (TJPA):
SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que
a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes
do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso