TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 1 VARA DA FAZENDA
Número do processo: 0812420-46.2019.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: CARLOS ALBERTO DE
OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES OAB: 7316PA/PA
Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LEAO PEREIRA NETO OAB: 22405/PA Participação: AUTOR
Nome: CELY DE JESUS COELHO Participação: ADVOGADO Nome: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES
OAB: 7316PA/PA Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LEAO PEREIRA NETO OAB: 22405/PA
Participação: AUTOR Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MENDES Participação:
ADVOGADO Nome: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES OAB: 7316PA/PA Participação: ADVOGADO
Nome: ANDRE LEAO PEREIRA NETO OAB: 22405/PA Participação: AUTOR Nome: GERALDO DE
SOUSA MENDES Participação: ADVOGADO Nome: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES OAB:
7316PA/PA Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LEAO PEREIRA NETO OAB: 22405/PA
Participação: AUTOR Nome: WELSON DA CRUZ MOURA JUNIOR Participação: ADVOGADO Nome:
ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES OAB: 7316PA/PA Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LEAO
PEREIRA NETO OAB: 22405/PA Participação: REU Nome: ESTADO DO PARÁ Participação: REU Nome:
SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Participação: INTERESSADO Nome: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital
Processo nº 0812420-46.2019.8.14.0301
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e outros (4)
REU: ESTADO DO PARÁ e outros
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movidos por Carlos Alberto de Oliveira; Cely de Jesus
Coelho; Francisco das Chagas de Sousa Mendes; Geraldo de Sousa Mendes; Welson da Cruz
Moura Junior em face de ESTADO DO PARÁ e SUSIPE.
Historiam os autores que se submeteram a um concurso público na Administração Estadual
[C-199, 2018], para o provimento de cargo de “agente prisional”. Sustentam que foram aprovados em 1ª
fase mas não foram convocados para participar do curso de formação: 2ª fase ---- para o qual foram
disponibilizadas apenas 500 vagas, em razão da suposta existência de temporários que ocupam os
referidos cargos.
Aduzem que a SUSIPE hoje SEAP, expediu novo edital para a feitura de novo processo
seletivo simplificado, em plena vigência do concurso público no qual os requerentes foram aprovados.
Sustentam, ainda, que a Lei Estadual nº. 8.322/2015 criou novos cargos de “agente penitenciário”, o que
comprovaria, no seu entendimento, a existência de suporte financeiro para nomeação dos demandantes.
Com base no exposto pleiteiam reparação de danos morais e matrícula no curso em
questão, após o qual, devem ser nomeação, empossados e entrarem em exercício.
II – A tutela provisória foi indeferida.