TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
3010
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DIB 01.03.2016 DIP Data da publica??o da senten?a CPF
016.328.782-16 Prazo para implanta??o 60 dias Parcelas vencidas A contabilizar Forma de Pagamento
RPV ?????????? ?????????Sem custas processuais. ?????????Condeno o requerido ao pagamento de
honor?rios advocat?cios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85 ? 4?, III do NCPC. ?????????A senten?a dispensa reexame necess?rio em raz?o do
disposto no artigo 496, ? 3?, I do CPC. ?????????Publique-se. Registre-se. ?????????Intimem-se as
partes, o autor na pessoa de seu advogado via DJE e o requerido pessoalmente com vista dos autos na
forma do artigo 183, ? 1? do NCPC. ?????????Ap?s o tr?nsito em julgado sem o requerimento de
cumprimento de senten?a, arquivem-se os presentes autos sem preju?zo de eventual pedido de
desarquivamento pela parte interessada. ????????? Melga?o (PA), 06 de fevereiro de 2021. Andre dos
Santos Canto Juiz de Direito PROCESSO: 00020024420168140089 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE DOS SANTOS CANTO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 06/02/2021 REQUERENTE:MARIA MARGARIDA MIRANDA DA SILVA
Representante(s): OAB 20807 - DANUBIA DE OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:INSSINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. SENTEN?A ?????????Tratam os autos de ?A??o de
cobran?a de benef?cio de pens?o por morte de segurado especial? proposta por MARIA MARGARIDA
MIRANDA DA SILVA contra o INSS, no bojo da qual pleiteia a condena??o do requerido na implanta??o
do benef?cio previdenci?rio supramencionado, bem como pelo pagamento retroativo do aludido benef?cio.
?????????Devidamente citado, o requerido apresentou contesta??o ?s fls. 33-34. ?????????Audi?ncia de
instru??o e julgamento ?s fls. 50. ?????????Instadas a se manifestarem, a parte autora apresentou suas
raz?es finais orais em Audi?ncia, pugnando pela total proced?ncia dos pedidos; ao passo que a Autarquia
requerida apresentou suas raz?es finais em memoriais ?s fls. 60, pugnando pela improced?ncia dos
pedidos. ?????????Vieram os autos conclusos para senten?a. ?????????Era o que cabia relatar.?
?????????Passo ? fundamenta??o.? II. DO M?RITO ?????????N?o havendo preliminares do artigo 337
do Novo CPC arguidas pelo requerido, passo ? an?lise do m?rito da causa. ?????????Compulsando os
autos, verifico que o pleito ? totalmente procedente. Explico. ?????????A primeira quest?o de fato
controvertida a ser enfrentada pelo ju?zo ? acerca da aus?ncia de exerc?cio da atividade rural pelo
decujus na data do ?bito. ?????????O tema encontra guarida no artigo 39, I da Lei 8213/91, verbis: Art.
39.?Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concess?o: I
- de aposentadoria por idade ou por invalidez, de aux?lio-doen?a, de aux?lio-reclus?o ou de pens?o, no
valor de 1 (um) sal?rio m?nimo, e de aux?lio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove
o exerc?cio de atividade rural, ainda que de forma descont?nua, no per?odo, imediatamente anterior ao
requerimento do benef?cio, igual ao n?mero de meses correspondentes ? car?ncia do benef?cio
requerido; ou???????(Reda??o dada pela Lei n? 12.873, de 2013) ?????????Dito isto, por se tratar de
pedido de concess?o de pens?o por morte ? dependente de segurado especial, deveria o autor provar que
o decujus exercia atividades rurais, ainda que de forma descont?nua, no per?odo imediatamente anterior
ao requerimento do benef?cio e isso sem falar em car?ncia, pois a pens?o por morte n?o tem car?ncia,
conforme reda??o do artigo 26, I da lei 8213/91. ?????????Diante de uma an?lise criteriosa dos autos,
verifico que o autor obteve ?xito em comprovar que, de fato, o decujus exercia atividade rural ? ?poca do
?bito. Os documentos acostados aos autos ?s fls. 17 e 26, inclusive, com autoriza??o expedida pela
SEMAS as fls. 21 para explora??o e limpeza?e manuten??o de a?aizais , corroborados pela prova
testemunhal produzida em ju?zo, d?o conta que o autor exercia atividade rural ? ?poca de sua morte.
Al?m disso, juntou aos autos a certid?o dos seis filhos advindos da uni?o est?vel, bem como significa que
residia num im?vel rural, preenchendo os requisitos do artigo 11, VII da Lei 8213/91. ?????????No mais,
insta esclarecer que h? in?cio de prova material nos autos (documento de fl. 18), bem como tal prova ?
contempor?nea ? ?poca dos fatos, conforme exigido pelo enunciado da s?mula 34 da TNU, verbis: SUM
34 TNU. Para fins de comprova??o do tempo de labor rural, o in?cio de prova material deve ser
contempor?neo ? ?poca dos fatos a provar ?????????Em prosseguimento, a segunda quest?o de fato
controvertida ? a qualidade de dependente previdenci?rio da autora, devendo o ju?zo enfrentar a
controv?rsia acerca da exist?ncia ou n?o de uni?o est?vel entre a autora e o decujus na data do ?bito.
?????????Compulsando os autos, verifico que restou caraterizada a uni?o est?vel entre a autora e o
decujus. Isto porque os documentos de fls. 16-26 d?o conta que existia sim uni?o est?vel entre eles na
data do ?bito de MANOEL VALDRIR RODRIGUES PEIXOTO, nos moldes do conceito colacionado pelo
artigo 1.723 do C?digo Civil. ?????????O autor juntou aos autos Certid?es de nascimento de SEIS filhos
em comum do casal, bem como a pr?pria Certid?o de ?bito da falecida na qual consta que o autor fora o
declarante e que conviviam em uni?o est?vel ? ?poca do ?bito. ?????????No mais, o rol dos documentos
elencados no artigo 22, ? 3? do Decreto 3048/99 ? rol meramente exemplificativo, n?o constituindo um rol
fechado e absoluto, podendo o juiz formar sua convic??o acerca da uni?o est?vel e consequente