TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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É o relatório.
VOTO
Adianto, de pronto, que a ordem não comporta concessão.
Digo isso, pois o Juízo a quo fundamentou corretamente a necessidade da segregação cautelar do coacto,
tudo com base em elementos concretos do caso que evidenciam a presença inequívoca dos requisitos da
medida excepcional.
A propósito, confiram-se trechos do ato dito coator:
“Trata-se de representação pela prisão preventiva formulada pela autoridade policial, DPC Filipe
Amorim Melo, em desfavor de JOSIEL FERREIRA DA ROSA, nascido em 01/06/1990, atualmente com 30
anos de idade, por ter, em tese, praticado o crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP,
contra as vítimas Waleson Sales Dias e Raul da Silva Costa Neto.
A autoridade policial narra que no dia 18/12/2020, por volta de 03h30, em via pública, na rua José
Rodrigues da Fonseca, em frente ao cemitério e nas proximidades da farmácia Farma Líder, as
vítimas voltavam de uma confraternização, ambos numa motocicleta.
Quando as vítimas estavam em frente ao cemitério, avistaram o representado discutindo com uma
mulher, Dara Caroline Melo Dias, e quando passaram pelo casal, o representado efetuou três
disparos pelas costas destes, sendo Waleson atingido em cheio e Raul atingido de raspão do
ombro esquerdo, vindo ambos a caírem no chão, tendo o representado sequer prestado socorro.
As vítimas foram conduzidas até a UPA por um mototaxista cuja identidade é desconhecida e que
sequer presenciou os fatos.
O representado, em depoimento à autoridade policial, afirmou que agiu em legítima defesa putativa,
pois acreditou que seria assaltado pelas vítimas, sendo que a motocicleta destes ultrapassou a sua
e que o passageiro, no caso RAUL, aparentava estar armado, o que teria sido observado por DARA
CAROLINE. Relatando ainda que as vítimas fizeram um retorno, ficando de frente para o
representado, e este, pensando que um assalto era iminente, sacou sua arma e efetuou 02 (dois)
disparos contra ambos.
Ademais, o representado o representado declarou que não prestou socorro de imediato, pois levou
DARA para sua casa, a fim de preservá-la, e após o decurso de meia hora retornou ao local, porém,
sem encontrar as vítimas.
Por tais fatos, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, como garantia
da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Boletim de ocorrência policial (ID Num. 22161667 - Pág. 1).
Termo de declaração de testemunha (ID Num. 22161667 - Págs. 2 e 7).
Depoimento das vítimas (Num. 22161667 - Pág. 4 e Num. 22162951 - Págs. 1-2).
Laudo de exame de corpo de delito das vítimas (ID Num. 22161667 - Págs. 5 e 12).
Documento de identificação da vítima (ID Num. 22161667 - Pág. 6).