TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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(trinta) dias, conforme previs?o contida no art. 9? da Lei 5.010/66. Determinando a comunica??o e
requisi??o de informa??es ao ju?zo a quo, bem como, a remessa ? Procuradoria de Justi?a para emiss?o
de parecer e posterior retorno dos autos ao relator origin?rio. Consta dos autos o parecer da Procuradoria
de Justi?a pelo provimento da correi??o parcial por entender que al?m do compartilhamento de provas na
seara penal ser admitido na jurisprud?ncia, ? prudente o compartilhamento de provas para a instru??o da
futura a??o penal, j? que h? fortes ind?cios da correla??o entre os acusados. Ap?s decorrido o prazo de
30 dias, o parquet apresentou novo pedido de concess?o de medida liminar em face de novas decis?es do
ju?zo de Breu Branco que descumpriu decis?o de compartilhamento de provas de depoimentos judiciais
de corr?us em processos desmembrados. Relatou que por ocasi?o da concess?o da referida medida
liminar se referir t?o somente quanto a revoga??o do anterior deferimento do compartilhamento de provas,
n?o sendo decidido acerca da possibilidade de futuro indeferimento do compartilhamento dos depoimentos
dos corr?us, o magistrado, ap?s o t?rmino das instru??es processuais, indeferiu o compartilhamento dos
depoimentos judiciais, bem como ap?s o lapso temporal de 30 dias, proferiu novas decis?es contr?rias ao
teor da liminar concedida. ?????????Aduz que o fundamento utilizado pelo magistrado para indeferir o
compartilhamento de provas, de que o ju?zo deve verificar relev?ncia m?nima nas provas sob pena de
conduzir ao processo provas in?teis e/ou inserv?veis aos julgamentos dos r?us desta a??o penal, ou ainda
o argumento de que os corr?us, n?o fizeram cita??es diretas em seus depoimentos aos nomes de seus
comparsas ? de raso suporte jur?dico, pois se trata de acusados denunciados pela pr?tica do crime de
associa??o ao tr?fico de drogas, que pressup?e liame subjetivo entre os seus integrantes, al?m de que
ainda que um correu n?o mencione diretamente o nome de outro, do teor de seu depoimento podem advir
outras circunstancias e provas que demonstrem o v?nculo associativo existente entre os demais
integrantes da fac??o criminosa. Diz ainda que o crime de associa??o ao tr?fico ? uma rede criminosa
que, embora n?o tenha intercess?o direta (conhecimento) entre todos os seus membros, todos atuam de
forma conjunta formando um corpo criminosa ?nico. Assim pugna novamente para que seja concedida
nova medida liminar para que o ju?zo a quo proceda ao compartilhamento dos interrogat?rios dos corr?us
entre as a??es penais por ele desmembradas. Os autos retornaram ao gabinete do Des. Leonam Gondim
da Cruz J?nior, tendo o seu Coordenador de Gabinete, ?s fls.225, considerando o novo pedido de liminar e
o afastamento do relator de suas atividades pelo prazo de 30 dias encaminhou os autos ? Vice-presid?ncia
para o disposto no artigo 93, inciso XIV.Os autos foram ent?o distribu?dos ao Des. Milton Augusto de Brito
Nobre (fls. 227) e posteriormente a esta Desembargadora (fls. 229). Considerando que o Parquet suscita
em seu novo pedido descumprimento da liminar anteriormente deferida, determinei a remessa dos autos a
Des. Vania Bitar para a sua aprecia??o, tendo a sua coordenadora de gabinete ?s fls. 234 comunicado o
seu afastamento de suas atividades judicantes pelo per?odo de 02 a 16 de fevereiro de 2021, tendo os
autos retornado a este gabinete. Tendo em vista que tanto o relator origin?rio, quanto a desembargadora
que concedeu a liminar anterior encontram-se ausentes de suas fun??es, passo a an?lise da nova liminar
pleiteada. o relat?rio. DECIDO Como j? esposado na decis?o que concedeu a liminar, o compartilhamento
de provas ? plenamente admiss?vel no ordenamento jur?dico, mormente em se tratando de autos
desmembrados por determina??o do ju?zo. Sabe-se que a prova emprestada, produzida em outro
processo, justifica a necessidade de otimiza??o e ainda, a efici?ncia da presta??o jurisdicional, al?m de
que o STJ decidiu que ?? admiss?vel a utiliza??o de prova emprestada, desde que tenha havido a
correlata observ?ncia ao contradit?rio e ? ampla defesa, mesmo que n?o tenha havido a efetiva
participa??o do agente em sua produ??o?. A?decis?o (AgRg no RHC 54.377/SP, relator o ministro
Rogerio Schietti Cruz) In casu, foram oferecidas 4 (quatro) den?ncias em desfavor de 46 (quarenta e seis)
pessoas, as quais foram imputados os crimes de tr?fico e associa??o ao tr?fico, sendo estas quatro
den?ncias desmembradas pelo ju?zo em 15 (quinze) a??es penais e findo as instru??es de referidos
processos desmembrados, os autos foram remetidos ao Minist?rio P?blico para apresenta??o de
diligencias e/ou alega??es finais, oportunidade em que foi requerido o compartilhamento dos depoimentos
dos corr?us em rela??o ?s den?ncias unas, as quais foram desmembradas, sendo deferido o pedido de
prova emprestada. ?????????No entanto, ap?s a instru??o o ju?zo singular chamou o processo a ordem e
indeferiu o compartilhamento de provas, e suspensa tal decis?o que indeferiu o pedido, retomou-se ao
decisum anterior que deferiu o compartilhamento de provas, todavia, o ju?zo manteve-se inerte, e ap?s o
lapso temporal de 30 dias, novas decis?es foram proferidas em que o magistrado, defere, parcialmente, o
compartilhamento de provas, somente dos corr?us que fazem men??o a nomes dos r?us que constam nos
processos conclusos para apresenta??o de alega??es finais. ?????????De fato, da leitura dos autos,
mesmo suspensa decis?o acima referida, em que o magistrado chama o feito a ordem, e retomado os
efeitos produzidos pela anterior decis?o, em que o ju?zo defere o pedido de compartilhamento, no lapso
temporal de 30 dias, n?o fora realizado o compartilhamento das provas requeridas pelo Parquet, inclusive
em decis?o posterior, o ju?zo alegou que indeferiu a juntada de provas uma vez que em nada poderiam