TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
787
processual, que impliquem em constri??o de bens das requeridas, de forma que n?o h? inger?ncia no
plano de recupera??o. ???????Da suspens?o do feito ???????No que concerne ? alega??o de
necess?ria suspens?o do feito, tendo em vista a afeta??o da discuss?o acerca da possibilidade de
invers?o da cl?usula penal estipulada somente em favor da incorporadora, destaca-se que os Temas 970
e 971, do Superior Tribunal de Justi?a (STJ), foram devidamente julgados em 2019, com teses fixadas, de
modo que n?o subsiste a necessidade de suspens?o. ???????Da ilegitimidade passiva ???????Sob o
argumento de que o instrumento contratual foi celebrado entre o autor e PROJETO IMOBILI?RIO SPE 46
LTDA, a parte requerida sustenta que a pessoa jur?dica VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA
S/A n?o ? parte leg?tima para figurar no polo passivo. ???????Importa salientar, no entanto, a clara
exist?ncia de grupo econ?mico entre as pessoas jur?dicas indicadas no polo passivo. De fato, o timbre
constante de v?rios documentos carreados aos autos, referentes ao neg?cio jur?dico celebrado entre as
partes, remete diretamente ao Grupo Viver. ???????Ademais, torna-se ainda mais evidente a
caracteriza??o do grupo econ?mico quando se consideram as decis?es proferidas nos autos da
Recupera??o Judicial, que elencam expressamente PROJETO IMOBILI?RIO SPE 46 LTDA como
integrante do Grupo. ??????PONTES DE MIRANDA ensina em seu Coment?rios... O que precisa para
que a legitimidade, segundo o art. 3?, exista ? que seja poss?vel, diante dos fatos alegados e o pedido
feito, que a pessoa possa ser titular da a??o que lhe conferiria o direito material. (Coment?rios ao C?digo
de Processo Civil. Tomo I. Francisco Cavalcanti PONTES de MIRANDA. 2? ed. Rio de Janeiro: Forense,
1979, p. 175). ???????Dessa forma, configurado o grupo econ?mico, leg?tima VIVER INCOPORADORA
E CONSTRUTORA S/A para figurar no polo passivo. ???????Assim, afastadas as preliminares ao m?rito,
porque incab?veis. ???????A hip?tese ? de proced?ncia, em parte, dos pedidos contidos na exordial.
???????DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO ???????Sobre a pontualidade no
cumprimento da obriga??o, ensina JO?O DE MATOS ANTUNES VARELA: A regra mais importante a
observar no cumprimento da obriga??o ? a da pontualidade. O adv?rbio pontualmente ? aqui usado, n?o
no sentido restrito de cumprimento a tempo e horas, mas no sentido amplo de que o cumprimento deve
coincidir, ponto por ponto, em toda a linha, com a presta??o a que o devedor se encontra adstrito. (Das
Obriga??es em Geral. Tomo II. Jo?o de Matos Antunes Varela. 7? ed. Coimbra-PT: Almedina, 1997, p. 14
e 15). ???????Considerando a natureza do neg?cio jur?dico celebrado entre as partes, ? evidente que a
incorporadora tem a obriga??o de informar o real prazo para a conclus?o da obra no momento da
contrata??o. N?o importa que o prazo para entrega do empreendimento seja longo; deve o real prazo da
entrega ser informado, de modo que o consumidor tenha o conhecimento do tempo que ter? e aguardar e,
considerados os seus objetivos com a aquisi??o do bem, possa realizar um planejamento adequado.
???????Nessa l?gica, observa-se que a fixa??o de uma data efetiva de entrega evita que o consumidor
seja prejudicado em seu direito. Isso porque, por vezes, o consumidor se descapitaliza, perdendo a
oportunidade de realizar aplica??o financeira porque antecipou pagamento de im?vel; ou, como ? comum
nas rela??es dessa natureza, realiza financiamentos e, considerando a entrega do bem a destempo - e as
consequ?ncias naturalmente advindas desse atraso -, acaba por se tornar inadimplente junto ? institui??o
financeira. ???????O incorporador, porque det?m o conhecimento t?cnico em rela??o ? constru??o, tem
como precisar o tempo que ser? necess?rio para a conclus?o do empreendimento. Assim, na hip?tese de
se configurar o atraso, verifica-se a responsabilidade. ???????Sobre a obrigatoriedade e vencimentos das
obriga??es, ensina o professor LUIZ DA CUNHA GON?ALVES: Em regra, o cumprimento dos contratos ?
volunt?rio ou espont?neamente feito, ou porque os homens s?o, geralmente, honrados, ou porque h?
interesses rec?proco nesse cumprimento. Frequentemente, por?m, alguns faltam ? sua obriga??o, ?s
vezes, involunt?riamente. ? preciso, ent?o, compeli-los a cumpri-la, quer por meios extrajudiciais, quase
sempre ineficazes, quer por ac??o judicial. [...]. Toda a obriga??o, e portanto todo o contrato, deve ser
cumprido em determinado dia, ou dentro de certo prazo, quer antecipadamente convencionado, quer
posteriormente fixado nos termos legais. Esse dia chama-se vencimento. E a falta de cumprimento da
obriga??o no dia ou momento legal em que ela fica vencida, designa-se por mora, - palavra latina
correspondente ? portuguesa demora. (Princ?pios de Direito Civil Luso-Brasileiro. Tomo II. Luiz da Cunha
Gon?alves. S?o Paulo: Max Limonad, 1951, p. 552 e 553). ???????Nesse cen?rio, importante salientar
que n?o ? comum, nessa capital, ouvir que um empreendimento fora entregue no prazo, mesmo antes da
crise financeira - alega??o mais comum entre os argumentos de defesa das incorporadoras. De fato,
parece haver uma pr?tica, amplamente generalizada, de atraso nas obras, ficando os consumidores
prejudicados, na medida em que terminam de pagar as parcelas que lhe incumbiam, mas n?o t?m o bem.
? ???????De outro lado, h? de se destacar que a constru??o de grandes empreendimentos pode
apresentar, por sua pr?pria natureza e especificidades, condi??es adversas que levem ao atraso, o qual,
quando toler?vel, ? inclusive admitido na Lei n? 4.591/1964, a qual prev?: Art. 43. Quando o incorporador
contratar a entrega da unidade a prazo e pre?os certos, determinados ou determin?veis, mesmo quando