TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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era como se nunca tivesse pago qualquer valor ? construtora, autorizando a conclus?o de que houve
reten??o indevida desses valores por parte dos corretores. Anota a inicial que n?o houve assinatura de
contrato de corretagem. ????Requereu, por fim, al?m da concess?o da justi?a gratuita, a: i) declara??o de
rescis?o contratual; ii) condena??o ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente ? t?tulo
de taxa de corretagem; iii) condena??o em indeniza??o por danos materiais; v) a condena??o por dano
moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ????Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/139.
????A fl. 140 este Ju?zo se reservou o direito de apreciar o pedido de urg?ncia ap?s a resposta das r?s,
mas nessa oportunidade inverteu o ?nus da prova. ????A empresa AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA
DE IM?VEIS LTDA., apresentou contesta??o ?s fls. 144/161, oportunidade em que defendeu a
improced?ncia dos pedidos, alegando para tanto: i) n?o ser a respons?vel por alterar os requisitos
necess?rios para o financiamento do im?vel, e sim a Caixa Econ?mica Federal, o que afasta a sua
responsabilidade, at? porque n?o praticou nenhum ato il?cito; ii) legalidade da cobran?a de taxa de
corretagem; iii) n?o cabimento de lucros cessantes, vez que n?o se trata de rescis?o contratual em fun??o
de n?o entrega do bem, mas sim por delibera??o da autora depois de altera??es na pol?tica de concess?o
de financiamento por parte de institui??o financeira; iv) impossibilidade de condena??o em dano moral,
porque a contestante n?o praticou nenhum ato il?cito. ????Com a contesta??o vieram os documentos de
fls. 162/164. ????A requerida DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS
apresentou contesta??o fls. 173/179, quando alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em rela??o
ao pedido de devolu??o da taxa de corretagem. No m?rito, sustentou a improced?ncia dos pedidos: i)
afirmando que a autora teve o seu financiamento reprovado pelo agente financeiro; ii) que n?o restou
provado despesas efetuadas a t?tulo de alugueres; iii) a licitude da taxa de corretagem; iv) que os fatos
narrados na inicial n?o passam de meros dissabores, um simples descumprimento contratual sem for?a
suficiente para abalar a moral do requerente. ????Com a contesta??o vieram os documentos de fls.
180/212. ????R?plica ?s contesta??es est? ?s fls. 216/233. ????A fl. 240, em sede de audi?ncia de
concilia??o, h? decis?o suspendendo o feito por for?a de decis?o tomada em Recurso Especial com
repercuss?o geral (REsp 1551956). O processo retomou seu curso com o despacho de fl. 254. ????As
partes optaram por n?o produzir provas al?m daquelas j? constante dos autos, fls. 256 e 259. ????? o
relat?rio. Fundamento e decido. ????De in?cio, vale dizer que a causa est? madura para julgamento, uma
vez que embora a quest?o seja de direito e de fato a sua solu??o dispensa a produ??o de outras provas
al?m daquelas j? produzidas ao longo do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15. ????A
demandante pede, em s?ntese: i) declara??o de rescis?o contratual; ii) condena??o ao ressarcimento, em
dobro, dos valores pagos indevidamente ? t?tulo de corretagem; iii) condena??o em indeniza??o por
danos materiais; v) a condena??o por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ????Pois
bem, por quest?o did?tica e por imperativo legal farei a an?lise individualizada de cada pedido formulado
pelos autores. Todavia, antes disso fa?o a aprecia??o da(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa.
PRELIMINAR(ES) I - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
????Preliminarmente foi suscitada a ilegitimidade passiva da empresa DIRECIONAL DIAMANTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS, sob o fundamento de que a autora se utilizou de corretor
aut?nomo e a ele efetuou o pagamento dos honor?rios pelo servi?o executado, de modo que a
demandada n?o integrara essa rela??o contratual e por isso n?o teria legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda. ????N?o obstante as raz?es apresentadas em sede de contesta??o, entendo que
n?o assiste raz?o ? primeira requerida, uma vez que os documentos juntados aos autos, em especial os
de fls. 30, demonstram que a empresa participou ativamente do neg?cio jur?dico entabulado. Vale dizer,
por oportuno, que no referido documento (proposta de compra com recibo de sinal) consta inclusive timbre
da pr?pria Direcional Engenharia, denotando sua participa??o no evento. ????Importante dizer que o
artigo 25, ? 1?, do CDC estabelece que os fornecedores devem responder solidariamente em caso de
defeito do produto ou do servi?o, sen?o vejamos, Art. 25. ? vedada a estipula??o contratual de cl?usula
que impossibilite, exonere ou atenue a obriga??o de indenizar prevista nesta e nas se??es anteriores. ? 1?
Havendo mais de um respons?vel pela causa??o do dano, todos responder?o solidariamente pela
repara??o prevista nesta e nas se??es anteriores. ????Ademais, conforme j? decidido pelo STJ, tem
legitimidade passiva ad causam a incorporadora, na condi??o de promitente-vendedora, para responder a
demanda em que ? pleiteada pelo promitente-comprador a restitui??o dos valores pagos a t?tulo de
comiss?o de corretagem e de taxa de assessoria t?cnico-imobili?ria, alegando-se pr?tica abusiva na
transfer?ncia desses encargos ao consumidor (STJ. 2? Se??o. REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 - recurso repetitivo). ????Dessa maneira, como o valor inicial foi
pago pelo autor diretamente ao corretor do stand de vendas pertencente ? construtora, a t?tulo de
comiss?o de corretagem, n?o tendo o contrato se concretizado, a Construtora tem pertin?ncia subjetiva
para figurar no polo passivo da demanda. ????Por fim, por entender que a DIRECIONAL DIAMANTE