TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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recorrida a qual se encontra devidamente fundamentada com base nos mais recentes posicionamentos
jurisprudenciais. O ac?rd?o recorrido encontra-se em conson?ncia com a jurisprud?ncia consolidada desta
Corte no sentido de que o crime de posse ou porte n?o autorizado de armas e muni??es constitui delito de
perigo abstrato, de modo que se mostra irrelevante aferir sua lesividade por meio de exame pericial. O
legislador, ao criminalizar a posse e o porte de arma e muni??o, seja de uso permitido, restrito ou proibido,
preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo ou de muni??es
representa para bens jur?dicos fundamentais, como a vida, o patrim?nio, a integridade f?sica, seguran?a e
paz. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE
EXAME PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PER?CIA EFETIVADA QUE DEMONSTROU A TOTAL
INEFIC?CIA DA ARMA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ABSOLVI??O
(ART. 386, III, DO CPP). 1. A jurisprud?ncia desta Corte Superior ? pac?fica no sentido de que, para a
caracteriza??o do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera
conduta, e por colocar em risco a incolumidade p?blica, basta a pr?tica de um dos n?cleos do tipo penal,
sendo desnecess?ria a realiza??o de per?cia (AgRg no AgRg no AREsp n. 664.932/SC, Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017). 2. Na hip?tese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a
total inefic?cia da arma de fogo (inapta a disparar), como no caso dos autos, a jurisprud?ncia desta Corte
Superior tem orientado no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da aus?ncia de afeta??o
do bem jur?dico incolumidade p?blica, tratando-se de crime imposs?vel pela inefic?cia absoluta do meio
(REsp n. 1.451.397/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1?/10/2015). 3. Agravo
regimental improvido (AgRg no AgInt no AREsp 923.594/ES, Rel. Ministro SEBASTI?O REIS J?NIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POTENCIAL
LESIVO. PER?CIA. DESNECESSIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. AC?RD?O EM HARMONIA COM A JURISPRUD?NCIA DESTA CORTE. S?MULA 568/STJ.
CONTEXTO DA APREENS?O DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MAT?RIA
F?TICO-PROBAT?RIA. S?MULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A 3? Se??o desta Corte Superior
pacificou entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo ? crime de perigo abstrato, sendo
prescind?vel a realiza??o de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva do artefato apreendido
(EREsp 1005300/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Ac?rd?o Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SE??O, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). Incid?ncia da S?mula
568/STJ. 2. Com rela??o ao argumento de que a arma de fogo apreendida n?o se encontrava sob poder
dos agravantes, cumpre admitir que o exame da tese defensiva demandaria o revolvimento de mat?ria
f?tico-probat?rio, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo ?bice da S?mula
7/STJ. 3. Agravo regimental n?o provido (AgRg no AREsp 1063140/SE, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017). Estando, portanto, o
ac?rd?o recorrido em conson?ncia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justi?a, incide a
S?mula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial, inclusive o interposto com base no art.
105, III, "a", da Constitui??o Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimemse. Bras?lia, 22 de maio de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - AREsp: 1484891 AL
2019/0115212-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publica??o: DJ 29/05/2019) Assim, a
aus?ncia de apreens?o de muni??o ? dispens?vel para caracterizar a materialidade delitiva no crime de
porte ilegal de arma de fogo, eis que a ocorr?ncia do crime foi satisfatoriamente demonstrada por outros
meios de prova, conforme leitura dos autos. DA AUTORIA. Em Ju?zo, foram colhidos depoimentos de tr?s
testemunhas arroladas na Den?ncia. DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS S?RGIO ANTONIO
DOS SANTOS CAMPOS, Policial Militar, em ju?zo, declarou que investigavam uma situa??o. Souberam
que o acusado morava perto de uma escola no bairro da Agulha. Encontraram o acusado na rua e o
abordaram, ocasi?o em que o revistaram e encontraram uma arma calibre 38. Segundo o denunciado, a
arma servia para defesa pessoal. Afirmou que a muni??o estava separada da arma. JO?O BATISTA DA
CONCEI??O ALC?NTARA, Policial Militar, decretou que conhece o acusado de outros delitos. Disse que
receberam a informa??o de que o acusado estava residindo no local e que ele estava sendo investigado
por outro fato. O acusado foi encontrado na rua e foi abordado. Com o acusado, foi encontrada uma arma,
a qual o acusado disse portar porque estava sendo amea?ado. ORLANDO HENRIQUE DE MIRANDA
MELO, Policial Militar, narrou que conhece o acusado por ter participado de sua pris?o. Afirmou que j?
tinha conhecimento do acusado, por ele j? ter participado de dois homic?dios. Disse que o acusado tinha
um mandado de pris?o em seu nome e que ele foi encontrado em via p?blica. DO INTERROGAT?RIO DO
ACUSADO O acusado n?o foi ouvido em ju?zo, eis que o processo seguiu sem sua presenta conforme
disposto no art. 367 do CPP. Da an?lise dos autos, ao final da instru??o criminal, tomando-se os