TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7089/2021 - Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
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anotações e comunicações. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Belém, 25 de fevereiro de 2021. Sergio
Augusto Andrade Lima Juiz de Direito PROCESSO: 00265471320198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/02/2021 DENUNCIADO:BENJAMIN SANCHES NUNES
VITIMA:A. L. S. M. . SENTEÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos e etc. Adotando como relatório o que consta dos
autos, bem como me valendo da fundamentação gravada na mídia em anexo, julgo improcedente a
pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo que ABSOLVO o acusado BENJAMIN SANCHES NUNES,
já qualificado nos autos, ante à insuficiência de provas quanto à autoria delitiva (art.386,VII,CPP). E nada
mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os
presentes. Eu, Ana Carolina Bittencourt Silva, estagiária, o digitei e subscrevi em 25/02/2020.
PROCESSO:
00265471320198140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/02/2021 DENUNCIADO:BENJAMIN SANCHES NUNES
VITIMA:A. L. S. M. . Vistos e etc. Adotando como relatório o que consta dos autos, bem como me valendo
da fundamentação gravada na mídia em anexo, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na
denúncia pelo que ABSOLVO o acusado BENJAMIN SANCHES NUNES, já qualificado nos autos, ante à
insuficiência de provas quanto à autoria delitiva (art.386,VII,CPP). Belém, 25 de fevereiro de 2021. Sérgio
Augusto Andrade Lima Juiz de Direito PROCESSO: 00052816720198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
DENUNCIADO: C. M. F. J. Representante(s): OAB 9658 - FUAD DA SILVA PEREIRA (ADVOGADO)
VITIMA: A. B. S. R.
RESENHA: 25/02/2021 A 25/02/2021 - SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL DE BELEM - VARA: 12ª
VARA CRIMINAL DE BELEM PROCESSO: 00053653420208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MURILO LEMOS SIMAO A??o: Ação Penal Procedimento Sumário em: 25/02/2021 QUERELANTE:CLEDIVAN ALMEIDA FARIAS Representante(s):
OAB 4753 - LUCIEL DA COSTA CAXIADO (ADVOGADO) OAB 15350 - MYLENE DE JESUS FONSECA
(ADVOGADO) OAB 23554 - FABIOLA GOMES DA SILVA (ADVOGADO) OAB 24379 - PEDRO
AUGUSTO DIAS DA SILVA CAXIADO (ADVOGADO) OAB 8237-E - ALESSANDRA SODRE FERREIRA
VIEIRA (ADVOGADO) OAB 29110 - SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
QUERELADO:ANA CARLA BARBOSA MAUES. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não realização da
audiência de reconciliação pelo não comparecimento justificado da querelada. Em face das ausências
mencionadas, restou prejudicado o ato processual que visava tentar promover a conciliação entre as
partes. Em sendo assim, remarco a audiência de reconciliação para o dia 03/05/2021 às 09:00 horas.
Cientes o querelante, a defesa e o Ministério Público. E nada mais havendo, dou este termo como
encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, Ana Carolina Bittencourt,
estagiária, o digitei e subscrevi em 25.02.2021. PROCESSO: 00159357920208140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE
LIMA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/02/2021 DENUNCIADO:MARCELA MONTEIRO
DE SOUZA DENUNCIADO:TAVARO NEY MIRANDA SOUZA VITIMA:V. H. M. . DELIBERAÇÃO EM
AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito,
devendo ser observado o prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a
certidão de antecedentes atualizada do denunciado. E nada mais havendo, dou este termo como
encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, Ana Carolina Bittencourt
Silva, estagiária, o digitei e subscrevi em 25/02/2020. PROCESSO: 00265471320198140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE
LIMA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/02/2021 DENUNCIADO:BENJAMIN SANCHES
NUNES VITIMA:A. L. S. M. . SENTEÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos e etc. Adotando como relatório o que
consta dos autos, bem como me valendo da fundamentação gravada na mídia em anexo, julgo
improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo que ABSOLVO o acusado BENJAMIN
SANCHES NUNES, já qualificado nos autos, ante à insuficiência de provas quanto à autoria delitiva
(art.386,VII,CPP). E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente
assinado por todos os presentes. Eu, Ana Carolina Bittencourt Silva, estagiária, o digitei e subscrevi em
25/02/2020. PROCESSO: 00265471320198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/02/2021 DENUNCIADO:BENJAMIN SANCHES NUNES