TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
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vez que a tutela jurisdicional pleiteada n?o mais se revela necess?ria. ???????????Ademais, repisa-se a
despeito de todo o narrado, o que se pode afirmar com alguma seguran?a ? que se apresenta
desnecess?ria a interven??o do Poder Judici?rio, impondo-se, desse modo, a imediata extin??o do feito
sem resolu??o do m?rito. ???????????Ante ao exposto, diante da falta superveniente de interesse
processual, JULGO a demanda extinta sem resolu??o de m?rito com base no art. 485, VI do CPC.
???????????Custas, se existentes pela parte requerente, sob pena do n?o pagamento no prazo legal
ensejar inscri??o em d?vida ativa, com atualiza??o monet?ria e incid?ncia de encargos legais, nos termos
do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com reda??o dada pela Lei n?. 8.583/2017. Se benefici?ria da gratuidade
da justi?a, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, ?3?, do CPC. ???????????Sem honor?rios
advocat?cios, pela aus?ncia de sucumb?ncia. ???????????Ap?s o tr?nsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orienta??es da Corregedoria Geral de Justi?a e Conselho Nacional de Justi?a, arquive-se,
em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. ???????????Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. ???????????Ananindeua/PA, 11/02/2021. GL?UCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1?
Vara C?vel e Empresarial de Ananindeua I PROCESSO: 00065782820098140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GLAUCIO ARTHUR ASSAD A??o:
Procedimento Comum Cível em: 19/02/2021 REQUERENTE:HELDER ZAHLUTH BARBALHO
Representante(s): OAB 16114-B - MARCELO ARAUJO DE ALBUQUERQUE LIMA (ADVOGADO) OAB
15042 - ALEX PINHEIRO CENTENO (ADVOGADO) OAB 17657 - ARTHUR SISO PINHEIRO
(ADVOGADO) REQUERIDO:DELTA PUBLICIDADE SA Representante(s): OAB 312576 - TAYNA REGINA
NEVES NOGUEIRA (ADVOGADO) OAB 11084 - BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS
CAVALEIRO DE (ADVOGADO) OAB 30270 - PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA (ADVOGADO) .
PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? 1? VARA C?VEL E
EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO n?. 0006578-28.2009.814.0006 OBRIGA??O. REQUERENTE: HELDER ZAHLUTH BARBALHO. REQUERIDO: DELTA PUBLICIDADE
S/A e OUTROS. SENTEN?A ???????????Trata-se de A??o de Obriga??o de Deixar de Fazer c/c Pedido
de Indeniza??o por Danos Morais e Tutela Antecipada envolvendo as partes acima mencionadas.
???????????Iniciado o processamento do feito, foi determinada a cita??o da parte contr?ria (fls. 124).
???????????Ap?s, a parte requerida apresentou contesta??o ?s fls. 128-146. Em contrapartida, a r?plica
consta ?s fls. 151-165. ????????????s fls. 166 foi indeferida a tutela de urg?ncia pretendida.
???????????Posteriormente, as partes apresentaram minuta de acordo e pugnou pela sua homologa??o
e consequente extin??o do feito, com fulcro no art. 487, III, ?b? do CPC (fls. 195-200).
???????????Verifica-se que o presente feito foi reconhecido como conexo a outras A??es em tr?mite
nesta vara. Em todos os referidos processos conexos, os litigantes apresentaram c?pia do mesmo ajuste e
pugnaram pela sua homologa??o, que foi realizada no de n. 0002965-51.2009.8.14.0006. ????????????
o sucinto relat?rio. Decido. ???????????Como se sabe, para propor e prosseguir na demanda ?
necess?rio haver interesse e legitimidade (CPC, art. 17). ???????????Pelo hist?rico processual e de
acordo com os documentos apresentados pela parte requerente, ? poss?vel concluir que houve resolu??o
extrajudicial do lit?gio. ???????????Considerando, pois, que em a??o conexa ao presente feito j? houve a
homologa??o do acordo em quest?o, entende-se que o reconhecimento da perda do objeto ? medida que
se imp?e, uma vez que a tutela jurisdicional pleiteada n?o mais se revela necess?ria.
???????????Ademais, repisa-se a despeito de todo o narrado, o que se pode afirmar com alguma
seguran?a ? que se apresenta desnecess?ria a interven??o do Poder Judici?rio, impondo-se, desse modo,
a imediata extin??o do feito sem resolu??o do m?rito. ???????????Ante ao exposto, diante da falta
superveniente de interesse processual, JULGO a demanda extinta sem resolu??o de m?rito com base no
art. 485, VI do CPC. ???????????Custas, se existentes pela parte requerente, sob pena do n?o
pagamento no prazo legal ensejar inscri??o em d?vida ativa, com atualiza??o monet?ria e incid?ncia de
encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com reda??o dada pela Lei n?. 8.583/2017.
???????????Assim como, honor?rios advocat?cios ora fixados em 10% sobre o valor da causa
devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao m?s a contar do
tr?nsito em julgado. ???????????Se benefici?ria da gratuidade da justi?a, fica suspensa a exigibilidade
nos termos do art. 98, ?3?, do CPC. ???????????Atente-se a Secretaria deste Ju?zo quanto a
atualiza??o das procura??es e substabelecimentos de modo que as publica??es e intima??es recaiam em
nome dos advogados com poderes leg?timos de representa??o das partes. ???????????Ap?s o tr?nsito
em julgado, certifique-se. Observadas as orienta??es da Corregedoria Geral de Justi?a e Conselho
Nacional de Justi?a, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
???????????Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ???????????Ananindeua/PA, 11/02/2021.
GL?UCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1? Vara C?vel e Empresarial de Ananindeua I PROCESSO:
00065792320098140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):