TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7093/2021 - Quinta-feira, 4 de Março de 2021
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estar embriagado, pois se apresentava com a coordena??o motora comprometida, exalava um cheiro
caracter?stico de quem ingeriu bebida alco?lica, al?m dos olhos estarem avermelhados, estando
caracterizado o bin?mio autoria-materialidade, n?o havendo outra alternativa sen?o a condena??o do
acusado na san??o punitiva do art.306 da Lei n? 9.503/97, fls.70/71. As alega??es finais do acusado
foram apresentadas pela Defensoria P?blica, a qual aduziu, ap?s breve relato do processo, que a
altera??o na capacidade psicomotora n?o restou comprovada pelo Exame Cl?nico de Embriaguez e que
n?o basta para a aferi??o de sinais a mera afirma??o das testemunhas ouvidas em Ju?zo. Aduziu tamb?m
que entre a hora do fato e o hor?rio em que foi realizado o exame, passaram-se aproximadamente 05
(cinco) horas, curto per?odo que n?o seria suficiente para que os sinais de embriaguez tenham se
dissipado. Aduziu que o Minist?rio P?blico n?o logrou ?xito em comprovar, de forma cabal, a autoria
imputada ao acusado e que milita em favor do acusado a d?vida. Ao final, alegou ser imperiosa a
aplica??o do princ?pio in dubio pro reo, com a consequente absolvi??o do acusado quanto ao crime a ele
imputado na den?ncia, fls.72/74. O Minist?rio P?blico imputa a JACK OLIVEIRA FERNANDES, qualificado
nos autos, a pr?tica do delito tipificado no Art.306, da Lei n? 9.503/1997. Ao exame dos autos, verifico
estarem presentes os pressupostos processuais e as condi??es da a??o penal. DA MATERIALIDADE E
AUTORIA DO CRIME. Muito embora o laudo de Exame Cl?nico de Embriaguez (fl.39, IPL) seja
inconclusivo, dada a aus?ncia de elementos suficientes para afirmar ou negar a caracteriza??o da
embriaguez, ao tempo da realiza??o da referida avalia??o pelo expert? os depoimentos colhidos em Ju?zo
d?o conta de que, no momento em que fora preso em flagrante, o acusado apresentava v?rios sinais de
embriaguez. DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS JOSENEY NOGUEIRA CARDOSO, Policial
Militar, em ju?zo, declarou que estava na rodovia Augusto Montenegro, em frente ao Conjunto Eduardo
Angelim. Disse que uma viatura perseguia o acusado, que j? havia colidido com outros ve?culos no
Conjunto Maguari. O acusado entrou no Conjunto Eduardo Angelim e bateu em mais dois ve?culos e que
abandonou o ve?culo no Buraco Fundo, e saiu correndo. O acusado foi perseguido e detido por policiais. A
testemunha afirmou que o acusado estava muito alcoolizado. Soube que o ve?culo n?o era do acusado,
mas de um homem com quem o acusado estava bebendo. Disse que o acusado n?o se aguentava de p?
de t?o alcoolizado, que apresentava h?lito de embriaguez e estava com olhos avermelhados. LILIA DA
SILVA PARAENSE COSTA, Policial Militar, afirmou que estava na entrada do Conjunto Eduardo Angelim
quando repassaram via CIOP a informa??o de que um ve?culo havia sido furtado, tendo os policiais
seguido o ve?culo quando passou por eles. Seguiram o ve?culo at? que ele colidisse em uma fruteira,
posteriormente, em um carro. Em seguida, o acusado desceu do carro e fugiu correndo, passando a ser
perseguido pelos Policiais. Disse ter ficado reparando(sic) a viatura. Disse o acusado, que n?o falava coisa
com coisa, estava fora de si e cheirava a bebida. Observou que o andar do acusado n?o estava normal.
GLAUBER JO?O MARQUES DE FREITAS, Policial Militar, recebeu a informa??o de que um ve?culo teria
sido furtado e que estava sendo perseguido por outras viaturas. Passaram a acompanhar o carro tamb?m,
assim que ele passou pelo local. Deram voz de parada ao acusado, que n?o obedeceu e empreendeu
fuga. O carro bateu em uma fruteira, n?o tendo condi??es de seguir, e o acusado desceu e come?ou a
correr, at? ser alcan?ado por outros policiais. Teve contato com o acusado no local. Afirmou que o ve?culo
ziguezagueava, com um pneu furado e que o acusado exalava um cheiro muito forte de bebida alco?lica,
al?m de falar com dificuldade. O propriet?rio do ve?culo compareceu em Delegacia. ELDER DE DEUS
PONTES afirmou que o acusado bateu em seu ve?culo, em uma garagem, na S?tima rua em Icoaraci.
Afirmou que al?m de seu ve?culo, o acusado bateu em outro na mesma rua. Chegou a ver o carro
dobrando a esquina e o seguiu de moto, dizendo para ele voltar e ver o preju?zo causado, tendo o
denunciado negado ter colidido com os ve?culos. Disse ter visto o acusado bebendo, antes, com o
propriet?rio do ve?culo e uma mo?a. Quando desceu da moto para conversar com o acusado, este
arrancou com o carro em dire??o ? Rua 8 de Maio. Pediu ajuda aos policiais, que perseguiram o acusado
at? ele colidir com uma carro?a de frutas. Afirmou que o acusado n?o pagou o preju?zo causado. DO
INTERROGAT?RIO DO ACUSADO O acusado n?o foi ouvido em ju?zo, eis que lhe fora aplicado o
disposto no art. 367 do CPP (fl.62). Da an?lise dos autos, ao final da instru??o criminal, tomando-se os
depoimentos das testemunhas, verifica-se que os fatos descritos na den?ncia restaram suficientemente
demonstrados. Em resumo, todas as testemunhas relataram de forma un?ssona que o acusado trafegava
pela Rodovia Augusto Montenegro em um ve?culo marca/modelo Renault Sandero, placa PXC 9181, que
aparentemente havia sido furtado, em ziguezague, colidindo com outros ve?culos no caminho. Policiais
Militares foram acionados para conterem o acusado, que se negou a parar o ve?culo. Por?m, metros ?
frente, o denunciado colidiu com uma banca de frutas, na feira de Icoaraci e depois em outro autom?vel,
incapacitando o ve?culo que dirigia. O acusado, ent?o, passou a correr a p?, at? ser interceptado pelos
Policiais Militares que o perseguiam. Segundo os testemunhos, o acusado estava visivelmente
embriagado, pois mal se sustentava em p?, falava com dificuldade, estava fora de si e exalava odor de