TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7103/2021 - Quinta-feira, 18 de Março de 2021
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cinquenta centavos) nas contas do Estado do Par?, para compra da medica??o da qual necessita a menor
V.N.S, para tratamento da doen?a Epiderm?lise Bolhosa Distr?fica, pelo per?odo de 3 (tr?s) meses.
Regularmente intimado, o requerido pugnou pela remessa dos autos ? justi?a federal, sob alega??o que a
medica??o em quest?o n?o consta da lista do Sistema ?nico de Sa?de - SUS, ademais, requereu dila??o
de prazo para informar as raz?es da demora em entregar a medica??o, conforme determina??o judicial,
fls. 125/126. A parte requerente intimada a apresentar 3 (tr?s) or?amentos da medica??o requerida em
quantidade para atender 1 (um) m?s de tratamento, fls. 159/160, conforme Enunciado n? 56 da III Jornada
de Direito ? Sa?de, tendo apresentada a documenta??o requerida, fls. 161/165, com os seguintes valores:
R$ 126.723,27 (cento e vinte seis mil, setecentos e vinte tr?s reais e vinte e sete centavos); R$ 121.595,02
(cento e vinte um reais, quinhentos e noventa e cinco reais e dois centavos); R$ 113,937.50 (cento e treze
mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos); R$ 123,815,20 (cento e vinte tr?s mil,
oitocentos e quinze reais e vinte centavos). ? o que importa relatar. FUNDAMENTA??O O direito ? sa?de
que ? fundamental, inviol?vel, indispon?vel, imposterg?vel, garantido constitucionalmente de modo
expresso no art. 196 da CF, e por tais motivos, deve prevalecer aos interesses secund?rios do Estado.
Al?m disso, cumpre dizer, que a Constitui??o Federal aponta responsabilidade solid?ria dos entes
federados, justamente como forma de facilitar o acesso aos servi?os, ampliando os meios do administrado
exigir que o Poder P?blico torne efetivo o direito social ? sa?de, estabelecido como direito fundamental,
conforme art. 6? do Texto Maior. Assim, o dever de prestar assist?ncia ? sa?de ? compartilhado entre
Uni?o, Estados e Munic?pios, e a distribui??o de atribui??es entre eles por normas infraconstitucionais,
n?o elide a responsabilidade solid?ria imposta constitucionalmente. Tem-se, assim, um caso de
litiscons?rcio passivo facultativo, de modo que a parte autora pode demandar pela efetivo direito
fundamental ? sa?de em face de qualquer um dos entes federados, conforme a sua escolha. Nesse
sentido s?o os julgados deste E.Tribunal: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA??O CIVEL.
DIREITO A SA?DE PROTEGIDO PELA CONSTITUI??O FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLID?RIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. SUPERADA
TESE DE RESERVA DO POSS?VEL. AUSENCIA DE DOTA??O OR?AMENT?RIA N?O ? MOTIVO PARA
RECUSAR EXAME M?DICO NECESS?RIO A MANUTEN??O DA VIDA HUMANA. RECURSO E
REEXAME CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, A UNANIMIDADE. 1. Reconhecimento da
responsabilidade solid?ria entre os entes federativos em prestar atendimento ? sa?de da popula??o. 2.
Prescri??o m?dica para realiza??o de exame para diagnostico de doen?a, risco ? sa?de do cidad?o. A
aus?ncia de dota??o or?ament?ria n?o ? justificativa plaus?vel para a recusa a realiza??o de exame
m?dico. Teoria da reserva do poss?vel superada. (2017.03279482-81, 178.838, Rel. EZILDA PASTANA
MUTRAN, ?rg?o Julgador 1? TURMA DE DIREITO P?BLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em
2017-08-03) APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO. A??O DE OBRIGA??O DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA
INTERNA??O HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE SA?DE. RESPONSABILIDADE SOLID?RIA
ENTRE UNI?O, ESTADO E MUNIC?PIO. ORIENTA??O ATUAL DO STF. SENTEN?A CONFIRMADA NA
?NTEGRALIDADE. I O artigo 196 da Constitui??o Federal imp?e ao Estado no sentido amplo, englobando
Uni?o, Estados, Distrito Federal e Munic?pios o dever de assegurar o acesso universal e igualit?rio ?s
a??es de sa?de que objetivam a preven??o, redu??o e recupera??o de doen?as. II O funcionamento do
Sistema ?nico de Sa?de ? de responsabilidade solid?ria da Uni?o, dos Estados e dos Munic?pios, de
modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso ao tratamento de problema de sa?de. III Senten?a n?o merece qualquer
modifica??o em sede de Reexame Necess?rio, devendo ser confirmada in totum. IV Reexame conhecido.
Senten?a confirmada ? unanimidade. (2017.03251232-53, 178.673, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA
CUNHA, ?rg?o Julgador 1? TURMA DE DIREITO P?BLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 201708-02) In casu, extraio dos autos que, resta fartamente comprovada a vulnerabilidade da sa?de da menor,
que, conforme laudo m?dico (fl. 22/24), ? portadora de Epiderm?lise Bolhosa Distr?fica. A Epiderm?lise
Bolhosa ? uma doen?a rara e heredit?ria, que causa bolhas em resposta ao menor atrito ou trauma. Uma
m? forma??o gen?tica resulta na altera??o ou aus?ncia de col?geno, implicando na fragilidade da pele, e
Epiderm?lise na forma Distr?fica ? uma das vers?es mais grave da doen?a. A situa??o de extrema
necessidade da medica??o pleiteada ? evidenciada nos autos, por meio dos documentos m?dicos
juntados ?s fls. 22/27. Nesse contexto, n?o se mostra razo?vel o argumento do ESTADO DO PAR? sobre
suposta dificuldade em adquirir a medica??o da qual necessita a crian?a. O requerido tem se limitado a
aduzir, desde 2019, que a secretaria estadual de sa?de - SESPA, tem encontrado dificuldade no processo
de aquisi??o da medica??o em quest?o e que est? ?providenciando? a compra da medica??o, que um
suposto procedimento licitat?rio se encontra na divis?o de execu??o or?ament?ria da SESPA. O ESTADO
DO PAR? est? h? 1 (um) ano e 3 (tr?s) meses em absoluto descumprimento ? determina??o judicial