TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7103/2021 - Quinta-feira, 18 de Março de 2021
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hospital, mas n?o ajudou ela pois a filha dela estava com um tijolo na m?o, n?o sabe o motivo da filha
estar com o tijolo na m?o, ent?o, foi embora e n?o ajudou a v?tima. Houve uma briga em raz?o da venda
do churrasco, pois a v?tima teria gastado o dinheiro e entregado para o declarante somente R$15,00.
Acha que a v?tima trope?ou da escada. (Grifei e sublinhei) ?????A materialidade e autoria delitiva
restaram devidamente comprovadas atrav?s dos depoimentos, colhidos em sede policial e refor?ados em
Ju?zo, sob o crivo do contradit?rio e da ampla defesa. ?????Nos crimes praticados em ambiente
dom?stico, onde h? apenas a conviv?ncia familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as
partes diretamente envolvidas no crime. Assim, em se tratando de fatos relativos ? Lei Maria da Penha, a
palavra da ofendida assume especial relev?ncia probat?ria, sendo suficiente, se coerente, para ensejar
condena??o, a menos que haja algum indicativo de que possui interesse escusos em eventual
condena??o do acusado. ?????No sistema peculiar da Lei Maria da Penha, ? poss?vel dar valor
probat?rio a outros elementos de convic??o, a efeito de demonstrar a materialidade. Consabido,
novamente que a palavra da v?tima tem especial relev?ncia no ?mbito da viol?ncia dom?stica, mormente
quando amparada por outros elementos. ?????No caso em concreto, a palavra e a vers?o do fato
apresentado pela v?tima e testemunhas s?o coerentes e seguras, bem como amparado pelos autos de
exame de corpo de delito juntado nos autos. O denunciado nega os fatos, por?m n?o faz prova suficiente
para descaracterizar a vers?o da v?tima, portanto, n?o apresentado qualquer defesa e/ou justificativa
plaus?vel para afastar a vers?o acusat?ria. ?????Nesse sentido: APELA??O CRIMINAL. Les?es
corporais. Viol?ncia dom?stica. Aus?ncia de laudo pericial. Prescindibilidade. Manuten??o da condena??o.
1) Nos crimes de les?o corporal, o laudo pericial pode ser suprido por outros elementos de convic??o, tais
como, as declara??es da v?tima, depoimentos de testemunhas e do relat?rio m?dico. 2) comprovadas a
materialidade e a autoria delitivas, a condena??o ? medida que se imp?e. 3) fixada a pena no m?nimo
legal previsto, incomport?vel sua redu??o. Intelig?ncia da S?mula 231, do Superior Tribunal de Justi?a. 4)
Recurso conhecido e improvido. (APR 6157483200980900001 ABADIANI; ?rg?o Julgado: 1? C?mara
Criminal; Relator: DRA. LILIA MONICA C. B. ESCHER; Julgamento: 13/12/2012; Publica??o DJ 1235 de
31/01/2013). (Grifei e sublinhei) ?????Afasto a tese defensiva de descaracteriza??o de les?o corporal
grave para les?o corporal leve, posto que o documento apesentado nos autos, juntamente com os
depoimentos prestados em audi?ncia s?o suficientes para convalidar a gravidade da les?o e aplica??o do
tipo penal em quest?o. ?????Portanto, a prova inquisitorial e a judicializada s?o convincentes e
determinantes na testifica??o da ocorr?ncia do delito e no estabelecimento de sua autoria. Por corol?rio,
exclu?da qualquer hip?tese tendente a afastar a autoria do acusado, a materialidade vai suprida pela
veem?ncia da prova testemunhal e material. ?????Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a den?ncia para CONDENAR MIQUIAS MARTINS DE ALCANTARA,
qualificado nos autos, nas penas do art. 129, ?1?, I e ?10?, do CPB, e passo a dosar a respectiva pena a
ser aplicada, em estrita observ?ncia ao disposto pelo art. 68, caput, do CPB. ?????FIXA??O DA PENABASE - DAS CIRCUNST?NCIAS JUDICIAIS ?????A culpabilidade do crime ? normal ? esp?cie, n?o
merece valora??o. ?????As circunst?ncias do crime s?o normais ? esp?cie, n?o merece valora??o.
?????Os antecedentes criminais, n?o h? registro de tr?nsito em julgado de senten?a condenat?ria,
portanto, n?o pode se considerar inqu?ritos policiais e processos criminais porventura em andamento para
serem valorados a macular essa circunst?ncia - S?mula 444, STJ. ?????Nada de relevante foi apurado
quanto ? conduta social e a personalidade, raz?o pela qual deixo de valor?-la. ?????O motivo do crime ?
normal ? esp?cie, n?o merece valora??o. ?????As consequ?ncias do crime merecem valora??o, posto
que, transcorridos 10 (dez) meses da data dos fatos at? o momento em que a v?tima foi ouvida em Ju?zo,
MARIA relatou que ainda possui limita??o dos movimentos do bra?o quebrado. ?????O comportamento
da v?tima em nada contribuiu para o cometimento do crime. ?????Nos termos do artigo 59 do CPB,
atendendo ? culpabilidade, aos antecedentes, ? conduta social, ? personalidade do agente, aos motivos,
?s circunst?ncias, ?s consequ?ncias do crime, bem como ao comportamento da v?tima, fixo a pena-base
em UM ANO E SEIS MESES DE RECLUS?O. ?????CIRCUNST?NCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES
E CAUSAS DE DIMINUI??O E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB). ?????N?o h? circunst?ncias
atenuantes ou agravantes a serem consideradas. ?????Inexistem causas de diminui??o de pena.
?????Reconhe?o a causa de aumento de pena prevista no art. 129, ?10?, do CPB, uma vez que a les?o
corporal de natureza grave foi praticada pelo denunciado em face de conjug?/companheira, pelo que
aumento a pena em 1/3 e a redimensiono para DOIS ANOS DE RECLUS?O. ?????PENA DEFINITIVA
?????Desse modo, fixo a pena definitiva e concreta em DOIS ANOS DE RECLUS?O para MIQUIAS
MARTINS DE ALCANTARA, pelo crime previsto no art. 129, ?1?, I e ?10, do C?digo Penal Brasileiro, a ser
cumprida no regime inicialmente ABERTO, nos termos do art. 33 e seus par?grafos do CPB. ?????Deixo
de conceder o benef?cio previsto no art. 44 do CPB, considerando que o crime foi praticado com grave
amea?a contra pessoa. Igualmente n?o faz jus ao benef?cio previsto no art. 77 do CPB, diante das