TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7105/2021 - Segunda-feira, 22 de Março de 2021
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movida por SANDRA REGINA DE OLIVEIRA CUPPARI em face de REVEMAR - REVENDEDORA DE
VE?CULOS MARAB? LTDA e REVEMAR - REVENDEDORA DE VE?CULOS MARAB? LTDA - FILIAL
TUCURU?, ambos regularmente qualificados. A requerente alega que adquiriu um ve?culo de
marca/modelo Volkswagen FOX, TL MCV, 2016/2017, cor prata, mediante dois dep?sitos, sendo o
primeiro no dia 03/05/2016 no valor de R$ 18.425,00 (dezoito mil quatrocentos e vinte e cinco reais) e o
segundo em 05/07/2016, no valor de R$ 20.065,00 (vinte mil e sessenta e cinco reais). Afirma que se
surpreendeu com defeitos de fabrica??o no ve?culo, na barra de dire??o e motor de arranque, motivo pelo
qual o deixou na concession?ria para reparos. Narra que, por raz?es de urg?ncia, comprou outro carro,
sendo este no valor de R$ 54.240,00 (cinquenta e quatro mil duzentos e quarenta reais) Quanto ao veiculo
anterior, assevera que s? teve noticias de que os reparos foram feitos quando ingressou no PROCON,
sendo tamb?m surpreendida com a not?cia de que o carro estava no p?tio de Marab?, aguardando
retirada, mediante o pagamento de di?rias. Ap?s expor acerca dos fundamentos de fato e de direito de sua
pretens?o, requer a condena??o das requeridas ao pagamento de indeniza??o por danos morais e de
danos materiais, consistentes no reembolso pelo valor gasto com o novo ve?culo. Inicial e documentos ?s
fls. 03/37. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contesta??o conjunta ?s fls. 58/79 alegando,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No m?rito, defenderam a improced?ncia da a??o ante o n?o
cabimento de indeniza??o pela aquisi??o de outro carro, responsabilidade da fabricante pelo v?cio oculto
e aus?ncia de danos morais. As requeridas tamb?m apresentaram reconven??o, com a pretens?o de
condenar a autora na obriga??o de fazer, consistente na retirada do veiculo das depend?ncias da
concession?ria, sob pena de multa. R?plica e resposta ? reconven??o ?s fls. 84/90. As partes foram
instadas acerca da produ??o de provas, tendo requerido o julgamento antecipado do m?rito (fls. 105 e
109). ? o relat?rio. Decido. II - FUNDAMENTA??O O feito est? apto para julgamento antecipado, nos
termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as partes dispensaram a produ??o de outras provas. Rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contesta??o porque as condi??es da a??o devem ser
analisadas com base na teoria da asser??o da demanda. Dentre as pretens?es autorais, consta a de
indeniza??o por danos morais, por suposto mal atendimento, o que nada tem haver com a suposta
responsabilidade do fabricante pelos v?cios ocultos apresentados no ve?culo adquirido. N?o h? mais
preliminares ou quest?es processuais pendentes. Passo ao m?rito. Da leitura da inicial constata-se que na
presente a??o que a requerente pretende duas coisas: a) ser indenizada pelos supostos danos morais
causados com o atendimento prestado pelas requeridas em neg?cio jur?dico de compra e venda de
ve?culo, que passou a apresentar v?cio oculto logo ap?s a transa??o e b) ser indenizada pelo valor da
compra de outro ve?culo em raz?o dos v?cios apresentado no primeiro. Inicialmente, cumpre destacar que
o caso trata inegavelmente de rela??o de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja
ess?ncia ? de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulner?vel nas rela??es consumeristas e que
mais das vezes est? em clara posi??o de desvantagem t?cnica, jur?dica e econ?mica. Seguindo essa
linha de pensamento, o C?digo de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6?, VIII, estipulou a possibilidade
da invers?o do ?nus da prova em favor do consumidor, impondo ao fornecedor, seja de produtos ou de
servi?os, provar os fatos alegados por aquele desde que as afirma??es sejam dotadas de verossimilhan?a
ou que se trate de consumidor hipossuficiente. No caso em apre?o as afirma??es firmadas pela
demandante em sua peti??o inicial s?o veross?meis, razo?veis e acompanhadas de provas suficientes a
tornarem-na plaus?veis. Ademais, ? ?bvia a grande disparidade t?cnica e econ?mica entre a parte
requerida e a parte autora, sendo, inevit?vel o reconhecimento da hipossufici?ncia desta. Sobre o tema: A
jurisprud?ncia desta Corte firmou o entendimento de que a invers?o do ?nus da prova fica a crit?rio do juiz,
conforme aprecia??o dos aspectos de verossimilhan?a da alega??o do consumidor e de sua
hipossufici?ncia, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto f?tico-probat?rio dos autos delineado nas
inst?ncias ordin?rias, cujo reexame ? vedado em especial, em fun??o da aplica??o da S?mula 7 do STJ.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1196902/PR, Rel. Ministro MARCO AUR?LIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018) Firmadas tais premissas e fundado na
norma protecionista albergada no artigo 6, VIII, do C?digo de Defesa do Consumidor, reconhe?o a
invers?o do ?nus da prova em favor da parte requerente, cabendo, pois, ? parte contr?ria fazer prova
negativa do direito da autora. No caso concreto, restou incontroversa a quest?o do v?cio oculto no produto
adquirido pela parte requerente. Em casos como tais, h? que se aplicar o disposto no artigo 18 do CDC,
que prev? 03 (tr?s) condutas poss?veis ao consumidor: a substitui??o do produto por outro de mesma
esp?cie, em perfeitas condi??es de uso, a restitui??o imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem preju?zo das perdas e danos ou o abatimento proporcional no pre?o. Muito embora a lei
estabele?a claramente as op??es, a autora preferiu adquirir um novo ve?culo enquanto o outro estava em
reparos, e pretende ser indenizada pelo valor do segundo veiculo (de outra marca/modelo e mais caro).
Tal pretens?o, ? toda evid?ncia, n?o deve prosperar. A parte adquiriu um outro carro porque assim o quis,