TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021
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AÇ¿O DE EXECUÇ¿O DE ALIMENTOS
EXEQUENTE: A.N.R.S legalmente representada por sua genitora N. R. D. S.
ADVOGADO: HELDER XIMENES, OAB/PA nº 8.142
EXECUTADO: D. A. V. D. S.
SENTENÇA COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO
Vistos etc.
Cuida-se de Aç¿o de Execuç¿o de Pens¿o Alimentícia promovida por A.N.R.S legalmente representada
por sua genitora N. R. D. S., por meio de advogado habilitado, em face de D. A. V. D. S., por meio da qual
pugnou que o executado fosse compelido a pagar o débito alimentar em atraso, nos moldes do art. 733, do
CPC/1973.
A exequente juntou documentos (fls. 05/09).
Despacho inicial à fls. 12/13, onde consta a determinaç¿o da citaç¿o do executado para, no prazo de 3
(três) dias, pagar as 3 (três) últimas prestaç¿es alimentícias anteriores ao ajuizamento da execuç¿o, sob
pena de pris¿o civil.
Citado, o executado quedou-se inerte ¿ certid¿o à fl. 17.
Às fls. 20/21 o Ministério Público manifestou-se opinando pela decretaç¿o da pris¿o.
Decretada a pris¿o civil do devedor, a parte n¿o foi encontrada, impossibilitando o cumprimento do
mandado (certid¿o à fl. 78).
Intimada a requerente, esta informou o endereço do executado à fl. 90, e reiterou o pedido de pris¿o.
Expedido novo mandado de pris¿o à fl. 95, o ato restou novamente frustrado, por n¿o ter sido localizado o
executado, conforme certid¿o de fl. 111.
Ordenada a intimaç¿o da autora para informar o novo endereço, sobreveio a certid¿o de óbito de fl. 131-v,
comprovando o falecimento da alimentada.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual emitiu parecer pela extinç¿o da execuç¿o.
É o que importa relatar. Decido.
O óbito da pessoa alimentada gera a extinç¿o da obrigaç¿o alimentar, na medida em que estamos
tratando de direito personalíssimo.
Nesse sentido, vide jurisprudências de nossos tribunais pátrios:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇ¿O DE ALIMENTOS - FALECIMENTO DO ALIMENTADO - PEDIDO DE
HABILITAÇ¿O DA HERDEIRA NEGADO - EXTINÇ¿O DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INSURGÊNCIA DA HERDEIRA DO ALIMENTADO - HABILITAÇ¿O NO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE