TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021
4057
seja, o consumidor foi previamente informado de todas as condi??es do neg?cio jur?dico que
voluntariamente anuiu, estando o contrato escrito de forma clara e com caracteres ostensivos e leg?veis,
conforme exige o artigo 53, ?3? do CDC. Observo ainda que houve pr?via informa??o quanto aos custos
da opera??o, valores, etc, de forma que foram cumpridas as resolu??es n? s 3517 e 4.197, inexistindo
norma legal ou regulamentar que obrigue as institui??es financeiras a apresent?-la em separado. A parte
autora n?o soube declinar a exist?ncia do efetivo preju?zo diante da distin??o da informa??o no pr?prio
corpo do instrumento de cr?dito ou em separado, sendo falha a argumenta??o apresentada de que
poderia melhor planejar sua vida financeira, uma vez que houve a efetiva informa??o quantos as todos os
termos do m?tuo, em especial, da taxa de juros aplicada, o valor e prazo das parcelas e o total a ser pago.
Ademais, o Superior Tribunal de Justi?a j? decidiu em sede de Recurso Repetitivo que o montante dos
juros remunerat?rios praticados em sede empr?stimo deve ser consignado no pr?prio instrumento,
vejamos: BANC?RIO. RECURSO ESPECIAL. A??O REVISIONAL DE CL?USULAS DE CONTRATO
BANC?RIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERAT?RIOS. CONTRATO QUE
N?O PREV? O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERAT?RIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO
DAS QUEST?ES ID?NTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTA??O - JUROS
REMUNERAT?RIOS 1 - Nos contratos de m?tuo em que a disponibiliza??o do capital ? imediata, o
montante dos juros remunerat?rios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a
fixa??o da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros ? m?dia de mercado nas opera??es da esp?cie,
divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hip?tese,
? poss?vel a corre??o para a taxa m?dia se for verificada abusividade nos juros remunerat?rios
praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no ac?rd?o recorrido, a
abusividade na cobran?a da taxa de juros, imp?e-se a ado??o da taxa m?dia de mercado, nos termos do
entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de m?tuo banc?rio, celebrados ap?s a edi??o
da MP n? 1.963-17/00 (reeditada sob o n? 2.170-36/01), admite-se a capitaliza??o mensal de juros, desde
que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ?nus
sucumbenciais redistribu?dos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE??O,
julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) (grifado). Ou seja, inexiste o alegado na(s) rela??o(?es)
jur?dica(s) impugnadas, especialmente diante do j? deliberada pela Corte Superior aquando da an?lise da
controv?rsia em sede de recurso repetitivos. Inexistiu defeitos, descabe a imposi??o de repara??o de
danos, moral ou material, diante da aus?ncia de nexo de causalidade. Ressalto ainda a impossibilidade de
conhecimento de quest?es n?o levantadas pela parte autora de forma espec?fica, na forma do enunciado
381-STJ. Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com
resolu??o do m?rito na forma do artigo 487, I do CPC. Ante o teor da presente senten?a, revogo a decis?o
de fl. 253. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honor?rios
advocat?cios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econ?mico atualizado atribu?do a
causa, suspendendo, no entanto, a cobran?a por 05 (cinco) anos. P.R.I.C. Transitada, arquive.
Bragan?a/PA, 09 de fevereiro de 2021. FRANCISCO DANIEL BRAND?O ALC?NTARA Juiz de Direito da
1? Vara C?vel e Empresarial de Bragan?a/PA
PROCESSO:
00018865020178140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
A??o: Procedimento Comum Cível em: 22/03/2021---REQUERENTE:MARIA RAMOS MATOS
Representante(s): OAB 20864-A - GILDO LEOBINO DE SOUZA JÚNIOR (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA Representante(s): OAB 1141-A - CELSO DAVID
ANTUNES (ADVOGADO) OAB 16780 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO BANRISUL SA Representante(s): OAB 15733 A - JOSE EDGAR DA CUNHA
BUENO FILHO (ADVOGADO) . SENTENÇA Vistos, etc. MARIA RAMOS MATOS, impetrou a presente
AÇÃO ORDINÁRIA contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A -BANRISUL e BANCO
ITAU BMG CONSIGNADO S/A alegando o seguinte: i.
O autor celebrou contrato de mútuo sob a
modalidade de pagamento em consignação em folha de proventos com a(s) instituição(ões) financeira(s)
requerida(s); ii. Apresentou planilha discorrendo a número do benefício, número do contrato, data, valor,
prazo, valor da parcela, parcelas pagas, valor total (capital + juros), valor dos juros, porcentagem dos juros
e total pago; iii. Que não foi lhe informado de forma prévia e apartada por meio de planilha o Custo
Efetivo Total, quais sejam o valor e quantidade de parcelas, valor dos juros mensais e anuais e de todo o
período, pagamento a terceiros, tributos, etc, de forma que pudesse adequar o negócio jurídico ao seu
orçamento; iv.
Argumenta ainda linguagem obscura quando o CET é vinculado/embutido no próprio
contrato; v. Requereu, ao final, dente outros: i. A anulação do(s) contrato(s), ressarcimento em dobro
dos valores pagos e o pagamento de danos morais. Juntou documentos. Termo de audiência, fl. 181. O
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A -BANRISUL apresentou contestação (fl. 182 e ss.)