TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021
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UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará,
CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]
PROCESSO: 0801408-42.2019.8.14.0040.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por FÁBIO
JOSÉ DA SILVA MARTINS em face de BV FINANCEIRA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, nota-se que FÁBIO JOSÉ DA SILVA MARTINS e BV FINANCEIRA S.A. – C.F.I.,
de forma amigável, resolveram encerrar o litígio mediante formalização de termo de acordo de Id.
21737951 – págs. 1/3 dos autos, restando ajustando, sob consenso mútuo, as condições e prazo para
quitação do contrato registrado sob nº. 12077000103825, restando firmada a plena e irrevogável quitação
do contrato de financiamento para encerramento da ação revisional, requerendo, por oportuno, a
homologação do presente acordo, sob consequente extinção do processo.
Éo relatório. Decido.
No referido caso, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação,
uma vez que os advogados constituídos pelas partes possuem poderes especiais para transigir.
Desta forma, estando o termo devidamente assinado pelos procuradores das partes, com procuração
outorgada com poderes para transigir, vejo que não qualquer nulidade no ajuste.
Neste caso, entendo que a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos
termos do acordo e plena capacidade civil para agir.
Desta feita, havendo regularidade na representação do interesse das partes e não vislumbrando qualquer
prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, vejo que não há empecilho à homologação do acordo.
Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A
TRANSAÇÃO havida entre FÁBIO JOSÉ DA SILVA MARTINS e BV FINANCEIRA S.A. – C.F.I.,
representada pelo instrumento de Id. 21737951 – págs. 1/3 dos autos, dada declaração de plena anuência
e irrevogável quitação do contrato e aceite mútuo aos termos extintivo da presente ação revisional, motivo
pelo qual, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente
processo com resolução do mérito.
Honorários advocatícios conforme o acordado.
Sem custas processuais remanescentes, conforme dispõe o art. 90, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo de recurso ou havendo desistência das partes ao intento recursal, arquivem-se
os autos.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 19 de março de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO