TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
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REQUERENTE:TIM REQUERENTE:TIM CELULAR SA Representante(s): OAB 255427 - GUSTAVO
BARBOSA VINHAS (ADVOGADO) REQUERIDO:INDUSTRIA DE MADEIRAS QUARIQUARA LTDA.
PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE DO ESTADO DO PAR? 2? VARA DA COMARCA DE TAIL?NDIA
PROCESSO N.: 0004669-48.2016.8.14.0074 DESPACHO Considerando a resposta do SISBAJUD,
INTIME-SE a requerente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extin??o por falta de interesse. Cumpra-se. Tail?ndia/PA, 02 de mar?o de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito PROCESSO: 00046954620168140074 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON HABER JEHA
A??o: Cumprimento de sentença em: 23/03/2021 INTERDITANDO:S. C. R. V. Representante(s): OAB -- DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) INTERDITO:E. A. A. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE DO
ESTADO DO PAR? 2? VARA DA COMARCA DE TAIL?NDIA PROCESSO N.: 000469546.2016.8.14.0074 DESPACHO D?-se vistas ao Minist?rio P?blico para manifesta??o. Tail?ndia/PA, 02 de
mar?o de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito PROCESSO: 00047249120198140074
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON
HABER JEHA A??o: Procedimento Comum Cível em: 23/03/2021 REQUERENTE:LUCIANE ALMEIDA DE
AMARAL Representante(s): OAB 17075 - RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS (ADVOGADO)
REQUERIDO:TELEFONICA BRASIL SA VIVO. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? Comarca de Tail?ndia PROCESSO N?: 0004724-91.2019.8.14.0074 SENTEN?A
??????????????Trata-se de a??o de cobran?a ajuizada por LUCIANE ALMEIDA DE AMARAL em face de
TELEFONICA BRASIL SA VIVO, ambos devidamente qualificados nos autos em ep?grafe.
??????????????Narram os autos que a parte requerente teve seus servi?os de telefonia interrompido,
embora n?o houvesse d?bito com suas faturas. Aduz que foi necess?rio comprar um novo chip para
utilizar seu aparelho celular. ??????????????Deferido os benef?cios da justi?a gratuita, fl. 35.
??????????????Requerido citado conforme certid?o ? fl. 38. ??????????????Em audi?ncia, constatouse a aus?ncia da parte requerida, ocasi?o em qe foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei
n?9.099/95 (fl.41). ??????????????? o relat?rio. DECIDO. ??????????????Cinge-se a quest?o na
verifica??o de configura??o de danos morais decorrente da cobran?a de valores pela empresa requerida e
a suposta inexist?ncia do d?bito. ??????????????Prima facie, cumpre registrar que o presente caso tem
aplicabilidade do C?digo de Defesa do Consumidor, identificando-se os usu?rios como consumidores, nos
termos do que disp?e o art. 3? do CDC. ??????????????Cumpre salientar ainda, que em casos de
rela??o de consumo, como o ora em an?lise, o art. 14 do CDC preleciona a responsabilidade objetiva da
empresa requerida, bastando a demonstra??o do dano e do nexo de causalidade.
??????????????Portanto, quanto ao pedido de declara??o de inexist?ncia do d?bito deve este ser
procedente, uma vez que o C?digo de Defesa do Consumidor veda pr?ticas abusivas. ??????????????No
que concerne ? ocorr?ncia do dano e do nexo de causalidade, considerando os documentos juntados (fls.
10/32), observa-se que, de fato, mesmo ap?s o pagamento das faturas, a requerida continuou com as
cobran?as e at? mesmo realizando o cancelamento dos servi?os prestados - o que afetou a atividade
profissional da autora. Esta ainda comprovou que, por diversas vezes, realizou pedidos administrativos
para que fosse dado baixa no pagamento das faturas. ??????????????Nessa esteira de racioc?nio, no
presente caso, al?m de ter restado configurado a falha na presta??o de servi?o, restou demonstrado de
forma cristalina o ato il?cito pass?vel de responsabilidade civil perpetrado pela apelante, consubstanciado
no cancelamento da linha, n?o tendo a requerida, ainda, se desincumbido de comprovar sequer alguma
das hip?teses de exclus?o de sua responsabilidade, descritas no art. 14, ?3? do CDC ou ainda qualquer
fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. ?????????Ademais, todas as
pessoas, independente da profiss?o ou da ?rea de atua??o, t?m compromissos pessoais e familiares, que
muitas vezes s?o resolvidos pelo contato telef?nico. Desta forma, a parte requerente ficou impossibilitada
de receber liga??es de qualquer pessoa, n?o dando motivo ao bloqueio efetuado. ?????????A
jurisprud?ncia majorit?ria tamb?m entende que, em eventos similares, deve ser garantida a indeniza??o
pelos danos morais sofridos, conforme transcri??o de alguns julgados abaixo, inclusive posicionamento
deste E. Tribunal: Processo: AC 6550716 PR 0655071-6 Relator: H?lio Henrique Lopes Fernandes Lima
Julgamento: 29/04/2010 ?rg?o Julgador: 9? C?mara C?vel Ementa: APELA??O C?VEL. A??O DE
INDENIZA??O. DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE TELEFONES CELULARES
EMPRESARIAIS POR APROXIMADAMENTE 02 MESES. PREJU?ZO DEMONSTRADO. DANO MORAL
DE PESSOA JUR?DICA. CONFIGURA??O. DEVER DE INDENIZAR. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS.
VALOR FIXADO CORRETAMENTE. MANUTEN??O. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da rela??o de
consumo existente entre as partes, e do fato de a empresa n?o ter apresentado provas contra os fortes
ind?cios trazidos pela autora, ? de se reconhecer a exist?ncia do alegado dano. 2. O direito a indeniza??o
por dano moral decorre do pr?prio il?cito, causador de sofrimento, humilha??o, tristeza e revolta, reflexos