TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
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mulher aplicar-se-?o as normas dos C?digos de Processo Penal e Processo Civil e da legisla??o
espec?fica relativa ? crian?a, ao adolescente e ao idoso que n?o conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Desta feita, com fundamento no entendimento majorit?rio do STJ, em conson?ncia com o disposto no art.
13 da Lei Maria da Penha e com as disposi??es do NCPC, deve ser adotado o rito do comum. Pois bem,
estabelecidas essas premissas, passo, pois, ? an?lise do m?rito da presente a??o. O r?u n?o contestou a
presente demanda, raz?o pela qual ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO M?RITO, o que fa?o
nos termos do art. 355, II do CPC/15. A presente a??o visa provimento jurisdicional tendente a proteger a
requerente de reitera??o de viol?ncia de g?nero, isto ?, de agress?es por parte do requerido. Analisando
os fatos alegados pelas partes, em cotejo com as provas trazidas, tenho que o pedido da autora merece
proced?ncia. ? que as medidas protetivas de urg?ncia que obrigam ao agressor, juntamente com as
medidas protetivas de urg?ncia ? ofendida, constituem importantes ferramentas na prote??o de poss?veis
discr?mens inconstitucionais do g?nero masculino sobre o feminino, na medida em que possibilitam a
sistem?tica cautelar no ?mbito da coer??o ? viol?ncia dom?stica. Com efeito, tratando-se de medidas
materialmente cautelares, ? ineg?vel que o ju?zo de processamento e admissibilidade destas est?
intimamente informado pelos mesmos princ?pios das cautelares presentes nas ci?ncias processuais, quais
sejam: sumarie ade e celeridade no processamento e julgamento, bem como, a identifica??o do fumus
comissi delict/boni iuris e periculum in mora no m?rito das medidas protetivas. O procedimento das
medidas protetivas est? estabelecido na Lei n. 11.340/2006, verbis: Art. 18. Recebido o expediente com o
pedido da ofendida, caber? ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do
pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urg?ncia; II - determinar o encaminhamento da ofendida
ao ?rg?o de assist?ncia judici?ria, quando for o caso; III - comunicar ao Minist?rio P?blico para que adote
as provid?ncias cab?veis. Art. 19. As medidas protetivas de urg?ncia poder?o ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Minist?rio P?blico ou a pedido da ofendida. ? 1o As medidas protetivas de urg?ncia
poder?o ser concedidas de imediato, independentemente de audi?ncia das partes e de manifesta??o do
Minist?rio P?blico, devendo este ser prontamente comunicado. ? 2o As medidas protetivas de urg?ncia
ser?o aplicadas isolada ou cumulativamente, e poder?o ser substitu?das a qualquer tempo por outras de
maior efic?cia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem amea?ados ou violados. ? 3o Poder?
o juiz, a requerimento do Minist?rio P?blico ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas
de urg?ncia ou rever aquelas j? concedidas, se entender necess?rio ? prote??o da ofendida, de seus
familiares e de seu patrim?nio, ouvido o Minist?rio P?blico. Da an?lise dos dispositivos acima, tem-se que
o Juiz pode rever as medidas protetivas impostas, para acrescentar ou suprimir, conforme o caso. Na
situa??o, ora em aprecia??o, pode-se concluir ter sofrido a requerente viol?ncia de g?nero, cuja autoria
coube ao requerido, consistentes em amea?as. Os fatos foram realizados com a motiva??o de oprimir a
requerente em fun??o do g?nero ao qual pertente, demonstrando atitude machista e de tentativa de
domina??o do requerente sobre a requerida. Temos, pois, clara hip?tese de incid?ncia de viol?ncia
dom?stica descrita no Art. 5?, inciso III, da Lei 11.340/2006. O contexto f?tico, no qual ocorridos os fatos,
?mbito privado, bem como a narrativa veross?mil da requerente, corroborada pela aus?ncia de oposi??o
f?tico-jur?dica do requerido, uma vez que o fez de forma gen?rica, leva ? conclus?o de que o pedido da
requerente deve ser acolhido e, portanto, pela fixa??o de medidas protetivas em desfavor do requerido. III
? DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que fa?o, nos termos do art.
487, I, do NCPC, para confirmar medidas protetivas j? deferidas contra o requerido. Sendo que as
medidas deferidas ter?o efic?cia durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da
pena, em caso de senten?a condenat?ria transitada em julgado. Assevero que, em exce??o das a??es
privadas, os crimes de a??o p?blica condicionada ? representa??o (amea?a no caso processual) apenas
ser?o extintos caso a v?tima desista em audi?ncia pr?pria em sede de a??o penal (art. 16 da Lei Maria da
Penha), devendo a autoridade policial proceder com a pe?a administrativa devida. Pelo que, DETERMINO
que a autoridade policial seja oficiada para justificar a aus?ncia da remessa do IPL a este ju?zo, no prazo
de 48h. Expe?a-se mandado de intima??o desta senten?a. Custas processuais pelo requerido. Sem
honor?rios por n?o ter havido advogado da parte autora. Ap?s os expedientes acima determinados,
encaminhem-se os autos para ci?ncia pessoal do representante do Minist?rio P?blico Estadual. Havendo
recurso volunt?rio, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e encaminhem os autos ao E. Tribunal de
Justi?a para aprecia??o, sendo que, desde j? recebo o recurso somente no EFEITO DEVOLUTIVO (art.
1.012, V do NCPC). N?o ocorrendo a interposi??o de recurso volunt?rio, certifique-se o tr?nsito em julgado
e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasil
Novo/PA, 26 de novembro de 2019. ?lvaro Jos? da Silva Sousa Juiz de Direito. Ficando advertido (a, s)
que o seu n?o comparecimento poder? ensejar posterior arquivamento nos termos informados na fl. 46 do
Minist?rio P?blico. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ningu?m possa alegar ignor?ncia,
expede-se o presente EDITAL que ser? afixado no local p?blico e de costume e publicado conforme