TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7112/2021 - Quarta-feira, 31 de Março de 2021
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Jurisprud?ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que prev?, no art. 2? da Conven??o, que
toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inoc?ncia. Ratificando, pois, a
excepcionalidade da decreta??o de segrega??o cautelar. ??????????????No ?mbito infraconstitucional, a
pris?o preventiva possui seus pressupostos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Segundo
Eugenio Pacelli, por tratar-se de medida cautelar exige-se a configura??o do fumus delicti comissi e do
periculum libertatis. O primeiro, denominado fuma?a do cometimento do crime, consubstancia a
probabilidade de que o r?u tenha praticado um ato t?pico, il?cito e culp?vel, em face dos ind?cios de
autoria e prova da exist?ncia do crime verificados no caso concreto. Por sua vez, o segundo, traduz-se no
risco de que a liberdade do agente venha a causar preju?zo ? seguran?a social, ? efic?cia das
investiga??es policiais/apura??o criminal e ? execu??o de eventual senten?a condenat?ria (PACELLI,
Eug?nio. Curso de Processo Penal. - 24. Ed. S?o Paulo: Atlas, 2020.) ??????????????Diante disso,
compulsando os autos, verifica-se que o r?u possui condena??o com tr?nsito em julgado pela pr?tica do
delito previsto no art. art. 129, ? 1?, I do CPB. Ocorre que, em raz?o da sua n?o localiza??o para o in?cio
da execu??o da pena, este ju?zo decretou a pris?o preventiva do r?u. ??????????????No dia 10 de
fevereiro de 2021, em uma abordagem policial (blitz) foi constatada a exist?ncia do mandado de pris?o em
aberto, tendo sido o condenado preso preventivamente no Estado do Amap?. ??????????????Nesse
sentido, em raz?o da pris?o do r?u, verifica-se que n?o existe mais o motivo pelo qual a segrega??o
cautelar foi decretada. Para a decreta??o ou manuten??o da pris?o preventiva n?o ? suficiente a
observ?ncia da materialidade do delito e da exist?ncia de ind?cios de autoria, pois o CPP exige a
comprova??o do perigo da liberdade do agente ao normal desenvolvimento do processo e a exist?ncia de
fatos novos ou contempor?neos individualizados que justifiquem a medida cautelar. ??????????????Da
an?lise dos autos, n?o perdura mais o risco concreto da liberdade do agente, uma vez que este j? foi
localizado, tendo requerido autoriza??o para o cumprimento de pena perante o Ju?zo da Execu??o Penal
da comarca de Macap?, onde reside atualmente. Pontua-se que o referido Ju?zo manifestou-se
favoravelmente acerca do cumprimento da pena perante o Ju?zo da Execu??o Penal da comarca de
Macap?. ?????????Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do C?digo de Processo
Penal, acolho o pleito formulado ? fl. 232 destes autos, REVOGO a pris?o preventiva de JOS? LOBATO
FILHO, brasileiro, paraense, nascido em 06.10.1979, filho de Jos? Lobato e Maria de F?tima da Luz
Lobato, o qual dever? ser colocada em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVE
PERMANECER PRESO. Expe?a-se o competente ALVAR? DE SOLTURA eletr?nico em favor de JOS?
LOBATO FILHO, acima qualificado. ??????????????Com base nas informa??es prestadas ? fl. 249,
DETERMINO a transfer?ncia da execu??o para cumprimento de pena do condenado JOS? LOBATO
FILHO, j? qualificado, para o Ju?zo da Execu??o Penal de Macap?/AP. ??????????????Expe?a-se a
carta guia e demais documentos necess?rios para a transfer?ncia da execu??o de pena do condenado
JOS? LOBATO FILHO para o Ju?zo da Execu??o Penal de Macap?/AP. ??????????????Encaminhe-se
c?pia desta decis?o ? Secretaria das C?maras Criminais Reunidas do TJ PA, a fim de complementar as
informa??es prestadas por este ju?zo sobre o HC 0801858-37.2021.814.0000.
??????????????Determino, ainda, que a Secretaria do ju?zo proceda as exclus?es e altera??es
necess?rias nos sistemas de cadastro e acompanhamento processual (BNMP2 e LIBRA).
??????????????SERVE C?PIA DA PRESENTE DECIS?O COMO ALVAR? DE SOLTURA.
??????????????P.R.I.C Bel?m, 26 de mar?o de 2021. Ana Beatriz Gon?alves de Carvalho Ju?za de
Direito Substituta, em aux?lio a 4? Vara Criminal da Capital PROCESSO: 00124446420208140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANA BEATRIZ
GONCALVES DE CARVALHO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/03/2021 VITIMA:C. B.
DENUNCIADO:JACKSON SILVA. PROCESSO Nº 0012444-64.2020.8.14.0401 ACUSADO: JACKSON
SILVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO AÇÃO PENAL: ROUBO MAJORADO TIPIFICAÇÃO PENAL: ART.
157, §2º, INCISO VII, DO CPB DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva em
relação ao acusado JACKSON SILVA, formulado à fl. 50 destes autos. Consta dos autos que o acusado
encontra-se preso desde 14.08.2020, em virtude de prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva,
por infringência ao art. 157, §2º, INCISO VII, DO CPB. Narra a denúncia que no dia 14.08.2020, por volta
das 15h30, na região do Mercado de São Brás, o réu, utilizando-se de uma faca subtraiu o aparelho
celular de Cleudiane Borges. Após a subtração do celular, o acusado fugiu. Segundo a peça acusatória, a
vítima encontrou uma viatura policial próximo ao local onde se encontrava, tendo partido à procura do
acusado juntamente com os policiais. A vítima reconheceu o acusado na Rua Farias de Brito, momento
em que foi abordado e encontrado na posse do acusado o celular da vítima e uma faca. Recebimento da
denúncia em 16 de setembro de 2020. Citação do acusado em 23.09.2020, conforme certidão à fl. 09.
Certidão Judicial Criminal Positiva à fl. 23. Audiência de Instrução realizada em 14.12.2020. Oitiva das
testemunhas: Elton Roberto Sarmento de Oliveira, Bruno Pereira de Souza e Adecio da Cunha Cordovil.