TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
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REU:ADELMO DIAS. ?Processo N?mero: 0000003-29.2009.8.14.0094 A??o Penal - Procedimento
Ordin?rio Tipifica??o: Art. 184 do CPB. Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Acusado (a)/Indiciado
(a): ADELMO DIAS SENTEN?A ? PRESCRI??O ?????Tratam os autos de processo/procedimento que
apura pr?tica do crime (Art. 184 do CPB.), supostamente cometido neste munic?pio. ?????? o relat?rio.
DECIDO. ?????Observa-se que a pena em abstrato prevista para o suposto delito, na leitura do C?digo
Penal, art. 109 e seus incisos, demonstram que extrapolou o prazo prescricional. ?????Considerando,
assim, que da data de consuma??o do delito, ou do recebimento da den?ncia, at? a presente data j?
decorreu lapso temporal suficiente para o alcance da prescri??o, sem incid?ncia de qualquer fato
suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, tenho como inequ?voca a ocorr?ncia de prescri??o no
presente caso. ?????Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do (s) acusado (s)/ indiciado (s) em rela??o ? infra??o penal em apura??o nestes autos,
na forma dos artigos 107, inciso IV, c/c 109 e seus incisos, ambos do C?digo Penal, tendo em vista a
prescri??o da pretens?o punitiva. ?????Caso tenham sido decretadas medidas protetivas e/ou medidas
cautelares nos presentes autos, REVOGO-AS. ?????Havendo fian?a recolhida ou valores apreendidos,
determino a devolu??o ao (s) acusado (s)/ indiciado (s), devendo ser intimado pessoalmente ou por
defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor. N?o localizado, intime-se por edital, no
mesmo prazo. N?o comparecendo, determino a perda da fian?a/valor para o Fundo de Reaparelhamento
do Judici?rio ? FRJ. ?????No caso de existirem bens apreendidos: ?????- tratando-se de arma branca
apreendida, considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vincula??o da arma a este feito,
bem como o teor da presente decis?o, DETERMINO A DESTRUI??O do referido bem apreendido; ?????sendo arma de fogo e/ou muni??es apreendidas, DETERMINO, conforme as disposi??es da Resolu??o n?
134/2011 do CNJ e das disposi??es contidas no art. 25 da Lei n? 10.826/03: que seja a arma de fogo
apreendida encaminhada ao comando do Ex?rcito mais pr?ximo para destrui??o ou doa??o aos ?rg?os de
seguran?a p?blica ou ?s For?as Armadas, devendo este ju?zo ser imediatamente informado ap?s o
cumprimento da dilig?ncia ora determinada; ?????- no caso de outros bens apreendidos, bens
apreendidos, determino sua devolu??o ao propriet?rio, ou n?o sendo assim poss?vel ou se restar
imprest?vel, DETERMINO sua destrui??o. ?????Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro
Nacional de Bens Apreendidos do CNJ. ?????Da mesma forma, caso tenha pris?o decretada nos autos,
REVOGO-A, servindo a presente decis?o/senten?a como contramandado de pris?o em favor do (s)
indiciado (s) /acusado (s). ?????D?-se ci?ncia ao minist?rio p?blico. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. ?????Nada mais havendo, ap?s o tr?nsito em julgado, certifique-se e arquive-se no sistema
libra. ?????????Santo Ant?nio Do Tau?, 30 de mar?o de 2021. HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de
Direito da Vara Unica De Santo Antonio Do Taua PROCESSO: 00000355520048140094 PROCESSO
ANTIGO: 200420000214 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAILA HAASE DE
MIRANDA A??o: Procedimento Comum em: 30/03/2021 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
VITIMA:M. G. F. REU:MARISA ALCANTARA FERREIRA VITIMA:M. J. E. F. . ?Processo N?mero:
0000035-55.2004.8.14.0094 Procedimento Comum Tipifica??o: Arts. 129 e 147 do CPB. (Era um TCO e
virou uma A??o Penal.)(Proc. anterior n? 2004700049-1) **ATIVA??O AUTOM?TICA** Autor:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Acusado (a)/Indiciado (a): MARISA ALCANTARA FERREIRA
SENTEN?A ? PRESCRI??O ?????Tratam os autos de processo/procedimento que apura pr?tica do crime
(Arts. 129 e 147 do CPB. (Era um TCO e virou uma A??o Penal.)(Proc. anterior n? 2004700049-1)
**ATIVA??O AUTOM?TICA**), supostamente cometido neste munic?pio. ?????? o relat?rio. DECIDO.
?????Observa-se que a pena em abstrato prevista para o suposto delito, na leitura do C?digo Penal, art.
109 e seus incisos, demonstram que extrapolou o prazo prescricional. ?????Considerando, assim, que da
data de consuma??o do delito, ou do recebimento da den?ncia, at? a presente data j? decorreu lapso
temporal suficiente para o alcance da prescri??o, sem incid?ncia de qualquer fato suspensivo ou
interruptivo do prazo prescricional, tenho como inequ?voca a ocorr?ncia de prescri??o no presente caso.
?????Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
(s) acusado (s)/ indiciado (s) em rela??o ? infra??o penal em apura??o nestes autos, na forma dos artigos
107, inciso IV, c/c 109 e seus incisos, ambos do C?digo Penal, tendo em vista a prescri??o da pretens?o
punitiva. ?????Caso tenham sido decretadas medidas protetivas e/ou medidas cautelares nos presentes
autos, REVOGO-AS. ?????Havendo fian?a recolhida ou valores apreendidos, determino a devolu??o ao
(s) acusado (s)/ indiciado (s), devendo ser intimado pessoalmente ou por defensor, no prazo de 30 (trinta)
dias, para levantamento do valor. N?o localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo. N?o
comparecendo, determino a perda da fian?a/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judici?rio ? FRJ.
?????No caso de existirem bens apreendidos: ?????- tratando-se de arma branca apreendida,
considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vincula??o da arma a este feito, bem como o
teor da presente decis?o, DETERMINO A DESTRUI??O do referido bem apreendido; ?????- sendo arma