TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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ESTADO DO PAR? REPRESENTADO: FERNANDO NUNES DA SILVA OFENDIDA: LILIA NUNES DA
SILVA SENTEN?A ???????Trata-se de pedido de concess?o de medidas protetivas de urg?ncia previstas
na lei n? 11.340/2006, formulado em 09/11/2018 pelo Delegado(a) de Pol?cia Civil deste munic?pio em
face de FERNANDO NUNES DA SILVA, e em favor de Ofendida LILIA NUNES DA SILVA.
???????Segundo o Representante, a Ofendida estaria sendo amea?ada por seu irm?o.
???????Considerando a aus?ncia de m?nimo acervo probat?rio juntado ao pedido, foi determinado o
retorno dos autos ao Representante, para que instru?sse melhor o pleito (fl. 10). ???????A Autoridade
Policial Representante, por seu turno, apresentou novo depoimento da Ofendida, que disse n?o ter mais
interesse nas medidas protetivas, vez que seu irm?o havia ido embora. ???????Chamado a se manifestar,
o MP opinou pelo arquivamento do feito. ???????Vindo-me os autos conclusos, decido. ???????A Lei n?
11.340/2006 instituiu uma s?rie de medidas ditas protetivas, de natureza cautelar, destinadas a
salvaguardar a incolumidade f?sica, psicol?gica e patrimonial da mulher v?tima de viol?ncia dom?stica.
???????Com a ressalva do meu pessoal entendimento, ? adotado no ?mbito deste E. Tribunal o
procedimento c?vel em a??es que versam sobre a concess?o de medidas protetivas de urg?ncia previstas
na Lei Maria da Penha (LMP), mais especificamente aquele previsto no Livro V, T?tulo II, Cap?tulo II, do
CPC (Tutela Antecipada requerida em Car?ter Antecedente). Assim, o procedimento de aplica??o de
medidas protetivas de urg?ncia ? aut?nomo. ???????No caso em tela, ocorrida a representa??o e n?o
havendo instru??o probat?ria m?nima que caracterizasse o mencionado estado de perigo da v?tima face
?s atitudes agressivas do suposto ofensor, foi oportunizada a complementa??o do pedido, momento em
que a ofendida narrou n?o se sentir mais amea?ada. Al?m disso, entendeu o Parquet pela finaliza??o do
procedimento (fl. 20). Deste modo, entendo que n?o subsistem os motivos que ensejaram o pedido inicial.
???????Verificada a aus?ncia de interesse/necessidade atual da Ofendida, indefiro as medidas protetivas
de urg?ncia solicitadas e declaro extinto o presente processo sem resolu??o de m?rito nos termos do art.
485, inciso IV, do CPC. ???????P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente senten?a como
MANDADO/OF?CIO, dispensada a comunica??o ao Representado. ???????N?o sendo localizada a
Ofendida no endere?o que consta nos autos, determino, desde logo, seja intimada por edital, com prazo
de 30 dias. ???????Ci?ncia ao MP e ? Autoridade Policial Representante. ???????Ap?s o tr?nsito em
julgado, arquivem-se. ???????Tom?-a?u/PA, 29/03/2021. JOS? RONALDO PEREIRA SALES Juiz de
Direito PROCESSO: 00116307620188140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 31/03/2021 AUTOR:REINALDO DE OLIVEIRA
POMPEU VITIMA:T. N. C. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? VARA
?NICA DA COMARCA DE TOM?-A?U MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA - VIOL?NCIA
DOM?STICA PROCEDIMENTO N?.:? 0011630-76.2018.8.14.0060 REPRESENTANTE: AUTORIDADE
POLICIAL - DELEGACIA DE POL?CIA CIVIL DE TOM?-A?U/PA INTERESSADO: MINIST?RIO P?BLICO
DO ESTADO DO PAR? REPRESENTADO: REINALDO DE OLIVEIRA POMPEU OFENDIDA: TATIANA
NUNES DA COSTA SENTEN?A ???????Trata-se de pedido de concess?o de medidas protetivas de
urg?ncia previstas na lei n? 11.340/2006, formulado em 31/10/2018 pelo Delegado(a) de Pol?cia Civil
deste munic?pio em face de REINALDO DE OLIVEIRA POMPEU, e em favor de Ofendida TATIANA
NUNES DA COSTA. ???????As medidas pleiteadas foram liminarmente concedidas em 18/12/2018,
conforme decis?o de fls. 7 dos autos. Deste modo, o Representado foi proibido de se aproximar e manter
contato com a Ofendida. ???????Determinada a cita??o do Representado e notifica??o da ofendida,
somente a v?tima foi localizada. O representado, ent?o, foi citado por edital. ???????Chamado a se
manifestar sobre o caso, o r. MP opinou pelo aguardo do IPL (fls. 21). ???????Vindo-me os autos
conclusos, decido. ???????A Lei n? 11.340/2006 instituiu uma s?rie de medidas ditas protetivas, de
natureza cautelar, destinadas a salvaguardar a incolumidade f?sica, psicol?gica e patrimonial da mulher
v?tima de viol?ncia dom?stica. ???????Nos termos do art. 7? da lei em quest?o, s?o formas de viol?ncias
dom?stica, quando praticadas no ?mbito da unidade dom?stica, da fam?lia ou em decorr?ncia de rela??o
?ntima de afeto, a viol?ncia f?sica, a psicol?gica, a sexual e a viol?ncia patrimonial ???????Com a
ressalva do meu pessoal entendimento, ? adotado no ?mbito deste E. Tribunal o procedimento c?vel em
a??es que versam sobre a concess?o de medidas protetivas de urg?ncia previstas na Lei Maria da Penha
(LMP), mais especificamente aquele previsto no Livro V, T?tulo II, Cap?tulo II, do CPC (Tutela Antecipada
requerida em Car?ter Antecedente). Assim, em havendo representa??o e an?lise em car?ter liminar, ser?
o Representado citado para que apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias ?teis, sob pena de
revelia. Ap?s, o feito ser? remetido ao r. MP para manifesta??o e, ao fim, prolatada senten?a,
estabilizando / revogando as medidas liminarmente concedidas ou, no caso de n?o concess?o da liminar,
deferindo / indeferindo o pedido inicial. ???????Assim, o procedimento de aplica??o de medidas protetivas
de urg?ncia ? aut?nomo, e analisa o estado de perigo atual e iminente da Ofendida, independentemente