TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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se vislumbra, no caso em apreço, a alegada hipossuficiência do condomínio autor em relação à requerida.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se insiste na
realização da perícia técnica, mesmo se tiver que arcar com o pagamento dos honorários periciais do
profissional a ser nomeado por este juízo, sob pena de se considerar a desistência tácita da prova.
Cumpra-se. Belém (PA), 15 de março de 2021. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância
PROCESSO:
00463552320138140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FABIO ARAUJO MARCAL A??o: Cumprimento de
sentença em: 15/03/2021 EXECUTADO:TAP DE C DOS SANTOS EPP EXEQUENTE:RIO CLARO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Representante(s):
OAB 89774 - ACACIO FERNANDES ROBOREDO (ADVOGADO) . DESPACHO Defiro pedido de fls. 66,
após o pagamento das custas. Após, conclusos. Belém, 15 de março de 2021. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL
Juiz Auxiliar de 3ª Entrância PROCESSO: 00577548320128140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FABIO ARAUJO MARCAL A??o: Remoção de
Inventariante em: 15/03/2021 REQUERENTE:ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO Representante(s):
OAB 17256 - KEILA DILEA CAVALCANTE GONCALVES (ADVOGADO) OAB 14469 - DANILO CORREA
BELEM (ADVOGADO) OAB 3555 - DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM (ADVOGADO)
REQUERIDO:TEREZINHA DE JESUS ATAIDE OLIVEIRA Representante(s): OAB 12995 - WILLIAME
COSTA MAGALHAES (ADVOGADO) . PROCESSO N? 0057754-83.2012.8.14.0301 AUTOS DE
REMO??O DE INVENTARIANTE REQUERENTE: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO
INVENTARIANTE: TEREZINHA DE JESUS ATAIDE OLIVEIRA DECIS?O INTERLOCUT?RIA
?????????Tratam os presentes autos de incidente de REMO??O DE INVENTARIANTE apresentado por
ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado, em desfavor de TEREZINHA DE
JESUS ATAIDE OLIVEIRA, em raz?o dos fatos e fundamentos a seguir expostos. ?????????Afirma o
requerente, em s?ntese, que a inventariante nomeada n?o deu andamento regular ao invent?rio registrado
sob o n?0019347-26.2010.8.14.0301, visto n?o ter obedecido os prazos para assinar o termo de
compromisso e apresentar as primeiras declara??es. Acrescentou que a inventariante tamb?m incorreu
em omiss?o dos bens do acervo, nas declara??es (im?vel situado na comarca de Viseu e cr?ditos da
venda dos im?veis rurais). Ressaltou que foi removido do cargo de inventariante pela n?o observ?ncia dos
prazos legais, devendo-se aplicar a nova inventariante, a mesma pena. ?????????Com o pedido juntou
documentos de fls. 09/11. ?????????Ap?s intima??o, TEREZINHA DE JESUS ATAIDE OLIVEIRA
apresentou resposta ao pedido de remo??o alegando em s?ntese que: o bem constante do esp?lio,
localizado na comarca de Viseu, foi fisicamente fracionado em quatro partes, contudo continua registrado
como se fosse apenas um; Informou ainda que o requerente est? na posse do bem e conhece a situa??o
f?tica que ele se encontra. ?????????Quanto a alega??o de cr?ditos indicados pelo herdeiro Ant?nio
Pedro de Oliveira Filho, referentes a venda das ?reas rurais, ressaltou que parte dos valores foram
utilizados para aquisi??o do im?vel tipo apartamento, localizado no Conjunto Costa e Silva, atual
resid?ncia da inventariante. Mencionou que houve partilha de 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)
entre os filhos do falecido, cabendo a cada um o montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
?????????? o breve relat?rio. Decido. ?????????Com efeito, nota-se que o pedido de remo??o de
inventariante foi realizado ainda sob a ?gide do antigo CPC/73, sendo que os fundamentos da presente
decis?o devem se ater ao disposto no aludido diploma, de acordo com a norma prevista no art. 14, do
NCPC, por se tratar de situa??o jur?dica consolidada sob a vig?ncia da norma revogada. ?????????Feitos
tais coment?rios, passo desde logo ? an?lise do pleito. ?????????Os fundamentos do pedido se limitam ?
alega??o de viola??o pelo inventariante do disposto no art. 995, I, IVI, do CPC/73, in verbis: Art. 995. O
inventariante ser? removido: I - se n?o prestar, no prazo legal, as primeiras e as ?ltimas declara??es; (...)
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do esp?lio. ?????????De fato, comprovou o requerente que a
inventariante n?o obedeceu o prazo para apresenta??o das declara??es, conforme documento de fls. 10,
da presente remo??o. Contudo, n?o conseguiu comprovar a sonega??o de bens indicada no pedido de
remo??o, sen?o vejamos: ?????????TEREZINHA DE JESUS ATAIDE OLIVEIRA esclareceu que os
valores adquiridos com a venda dos bens rurais ?ALEGRE?, ?SANTA ROSA? e ?SODR?? foram
partilhados entre os herdeiros, conforme documentos de fls. 107/114, do invent?rio
n?00193472620108140301. ?????????Esclareceu ainda que o saldo foi utilizado para aquisi??o do
im?vel onde reside a inventariante, o qual tamb?m foi arrolado nas declara??es iniciais (fl.95). Ademais,
informou ainda a antecipa??o de leg?tima com a doa??o ao herdeiro JO?O KENNEDY ATAIDE DE
OLIVEIRA, do bem destacado do im?vel localizado na Av. Lauro Sodr?, 171/173, na comarca de Viseu.
?????????Diante das declara??es iniciais apresentadas, ainda que intempestivas, n?o verifico ocorr?ncia
de sonega??o de bens pela inventariante. ?????????Al?m disso, apenas a inventariante e o herdeiro - ora
requerente da remo??o?- est?o devidamente habilitados nos autos. Ambos, possuem posse de bens do