TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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relacionado ao crime previsto no art. 184, do C?digo Penal, praticado em 11/05/2014. Vieram os autos
conclusos. ? o relat?rio. DECIDO. Da an?lise dos autos verifico que decorreu o prazo prescricional da
pretens?o punitiva do estado em rela??o ? autora do fato e relacionado ao crime tipificado no art. 184, do
C?digo Penal. Como ? cedi?o, a pena aplicada ao delito ? de 3 (tr?s) meses a 1 (um) ano de deten??o e
multa, e prescreve, segundo o art. 109, inciso V, do C?digo Penal, em 4 (quatro) anos. Diz o C?digo Penal:
Art. 109 - A prescri??o, antes de transitar em julgado a senten?a final, salvo o disposto no ?1?. do art. 110
deste C?digo, regula-se pelo m?ximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...) V - em quatro anos, se o m?ximo da pena ? igual a um ano ou, sendo superior, n?o excede a dois; (...)
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, ambos do C?digo Penal,
declaro extinta a punibilidade de ANT?NIA PAULA MENDES ALMEIDA em rela??o ao crime previsto no
art. 184, do C?digo Penal. Sem condena??o em custas processuais. P.R.I. Ci?ncia pessoal ao Minist?rio
P?blico e ? Defensoria P?blica/advogado. Certificado o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos, com
observ?ncia das cautelas legais. Capit?o Po?o, 29 de mar?o de 2021. Caroline Slongo Assad Ju?za de
Direito
PROCESSO:
00026461820168140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Termo
Circunstanciado em: 30/03/2021---AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE
CAPITAO POCO AUTOR DO FATO:JONILSON DINIZ CHANCHES AUTOR DO FATO:ALEXANDRE
FARIAS DA COSTA VITIMA:A. C. O. E. . PROCESSO 0002646-18.2016.8.14.0014 AUTOR DO FATO:
JONILSON DINIZ CHANCHES e ALEXANDRE FARIAS DA COSTA TIPIFICA??O PENAL: ART. 331, DO
C?DIGO PENAL SENTEN?A Tratam os presentes autos de termo circunstanciado de ocorr?ncia para
apurar a pr?tica do crime tipificado no art. 331, do C?digo Penal. A suposta pr?tica delituosa ocorreu em
07/04/2016, fl. 03. Instado a se pronunciar, o Minist?rio P?blico se manifestou pela ocorr?ncia da
prescri??o (fl. 38). Vieram os autos conclusos. ? o relat?rio. DECIDO. Da an?lise dos autos verifico que
decorreu o prazo prescricional da pretens?o punitiva do estado pelo crime disposto no art. 331, do C?digo
Penal. Como ? cedi?o, a pena m?xima aplicada ao delito ? de 2 (dois) anos e prescreve, segundo o art.
109, inciso V, do C?digo Penal, em 4 (quatro) anos. Diz o C?digo Penal: Art. 109 - A prescri??o, antes de
transitar em julgado a senten?a final, salvo o disposto no ?1?. do art. 110 deste C?digo, regula-se pelo
m?ximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o
m?ximo da pena ? igual a um ano ou, sendo superior, n?o excede a dois; (...) Nesse sentido e
considerando a pena prevista para o delito, tenho que h? de ser declarada, em raz?o da prescri??o, a
extin??o da punibilidade dos autores do fato. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV,
c/c 109, inciso V, todos do C?digo Penal, declaro extinta a punibilidade de JONILSON DINIZ CHANCHES
e ALEXANDRE FARIAS DA COSTA pelo crime tipificado no artigo 331, do C?digo Penal. Sem
condena??o em custas processuais. Ci?ncia pessoal ao Minist?rio P?blico e ? Defensoria
P?blica/advogado. Certificado o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos, com observ?ncia das cautelas
legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capit?o Po?o, 29 de mar?o de 2021. Caroline Slongo Assad
Ju?za de Direito
PROCESSO:
00037902220198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Termo
Circunstanciado em: 30/03/2021---AUTOR/VITIMA:LIVIA LAIS CHUMBRE DE SOUSA
AUTOR/VITIMA:MARIA ELIENE FERREIRA DA SILVA RG. PROCESSO 0003790-22.2019.8.14.0014
AUTOR DO FATO/V?TIMA: L?VIA LAIS CHUMBRE DE SOUSA e MARIA ELIENE FERREIRA DA SILVA
TIPIFICA??O PENAL: ART. 129, DO C?DIGO PENAL SENTEN?A Tratam os presentes autos de termo
circunstanciado de ocorr?ncia para apurar a pr?tica do crime tipificado no art. 129, do C?digo Penal. A
suposta pr?tica delituosa ocorreu em 10/06/2019. ? o relat?rio necess?rio. Decido. A regra do art. 103 do
C?digo Penal Brasileiro preceitua que ocorre a decad?ncia do direito de representa??o quando o agente
deixa de oferecer essa condi??o de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ci?ncia de
quem foi o(a) autor(a) da infra??o. Analisando os autos, verifico que a(s) v?tima(s) n?o representaram no
prazo legal, decaindo seu direito de faz?-lo. Assim, ausente a manifesta??o da(s) v?tima(s) e expirado o
prazo para a representa??o, imperioso, portanto, o reconhecimento da extin??o de punibilidade do(a)
autor(a) do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dic??o: ?Em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, dever? declar?-la de of?cio?. Diante do exposto, julgo extinta a
punibilidade de L?VIA LAIS CHUMBRE DE SOUSA e MARIA ELIENE FERREIRA DA SILVA,
respectivamente, em rela??o ao crime disposto no art. 129, do C?digo Penal, tudo de acordo com o que