TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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pedido da acusa??o. Todavia, isto se d? apenas quando demonstrada a incapacidade do dominus litis de
realizar a medida por seus pr?prios meios. A esse respeito, vejamos o magist?rio de Guilherme Nucci:
?[...] quando legalmente poss?vel, cabe ao representante do Minist?rio P?blico exigir a apresenta??o de
documentos ou a realiza??o de dilig?ncias complementares para auxiliar na forma??o da sua convic??o.
Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequ?ncia pelo promotor, que,
ao inv?s de tudo requerer atrav?s do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito. [...] Poupa-se
tempo e a a??o penal est? em pleno curso, sem necessidade de tudo ser realizado atrav?s do ju?zo. (...)?
(NUCCI, Guilherme de Souza. C?digo de processo penal comentado/ 13? ed. rev. e ampl. - Rio de
Janeiro: Forense, 2014. p. 155). ???No presente recurso, o ?rg?o ministerial n?o demonstrou a real
necessidade de intermedia??o do Poder Judici?rio, para que a autoridade policial realizasse simples
procedimento de reconhecimento de pessoa, na forma prevista no art. 266 do CPP. Poderia ter requerido
a dilig?ncia diretamente ao delegado de pol?cia, por meio de simples of?cio, nos termos da atribui??o que
lhe ? garantida no ordenamento jur?dico p?trio, sem que isto implique em tramita??o direta do inqu?rito
policial entre Minist?rio P?blico e Pol?cia Civil, como pretende?fazer?quer?nas?raz?es?recursais. ???Em
casos de correi??o parcial com esta mesma controv?rsia, a jurisprud?ncia p?tria tem acolhido o pedido
somente quando o membro do Minist?rio P?blico se mostra incapaz de realizar a dilig?ncia requerida por
seus pr?prios meios. Esta,?contudo,?n?o???a hip?tese dos autos: ?AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREI??O PARCIAL. DILIG?NCIAS REQUERIDAS PELO
MINIST?RIO P?BLICO. N?O DEMONSTRA??O DA INCAPACIDADE DE REALIZA??O PELO PR?PRIO
PARQUET. TUMULTO PROCESSUAL. INEXIST?NCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Constitui??o Federal (art. 129, VI e VIII), confere ao Minist?rio P?blico a prerrogativa de conduzir
dilig?ncias investigat?rias, podendo requisitar, por conta pr?pria, documentos e informa??es que julgar
necess?rios ao exerc?cio de sua atribui??es. 2. No caso em apre?o n?o ficou demonstrado que as
dilig?ncias requeridas (expedi??o de of?cios ao CEDEP, ? Vara de Execu??es Penais e ? Justi?a Federal,
solicitando os antecedentes criminais do denunciado) n?o pudessem ser realizadas pelo pr?prio ?rg?o
ministerial. 3. "A invers?o tumultu?ria do processo, pass?vel de correi??o parcial, somente se caracteriza
nas hip?teses em que o ?rg?o ministerial demonstra, de pronto, a incapacidade de realiza??o da dilig?ncia
requerida por meios pr?prios" (REsp 913.041/RS, Rel.Ministra JANE SILVA -Desembargadora convocada
do TJ/MG -, Sexta Turma, DJe 03/11/2008). 4. Agravo regimental n?o provido. (AgRg no AREsp
979.422/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe
01/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURAN?A A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. REQUISI??O DE DILIG?NCIAS NEGADA PELO JUIZ. JUNTADA DE CERTID?ES DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE OBTEN??O DAS INFORMA??ES PELO PR?PRIO
MINIST?RIO P?BLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVEN??O JUDICIAL. PRECEDENTES.
INEXIST?NCIA DE VIOLA??O DE DIREITO L?QUIDO E CERTO. 1. ? assente na jurisprud?ncia do
Superior Tribunal de Justi?a que o requerimento de dilig?ncias pelo Parquet ao Poder Judici?rio s? se
justifica quando comprovada a real necessidade da interven??o judicial. 2. Hip?tese em que n?o houve a
demonstra??o da exist?ncia de efetivo obst?culo para a obten??o, pelo pr?prio ?rg?o ministerial, das
certid?es de antecedentes criminais pretendidas. 3. Agravo regimento improvido (AgRg no RMS
37.205/TO, Rel. Ministro SEBASTI?O REIS J?NIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe
23/09/2014) ?EMENTA CORREI??O PARCIAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MINIST?RIO P?BLICO
- DECIS?O QUE INDEFERIU DILIG?NCIA CONSISTENTE NA JUNTADA DE LAUDO DE PER?CIA EM
ARMA DE FOGO - AUS?NCIA DE DEMONSTRA??O DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTER A PROVA POR
MEIOS PR?PRIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS?O UN?NIME. 1. O recorrente, em
nenhum momento, demonstrou a imprescindibilidade da interven??o do Poder Judici?rio para juntar aos
autos o laudo de per?cia realizada na arma de fogo apreendida com o acusado, dilig?ncia esta que pode
ser realizada, inclusive, pelo pr?prio recorrente, ex vi do art. 26, inc. I, al?nea b, da Le4i n? 8.625/1993.
Desse modo, n?o h? qualquer equ?voco a ser reparado na decis?o recorrida. Precedente do STJ. 2.
Recurso conhecido e improvido. Decis?o un?nime. (CORREI??O PARCIAL N? 000770325.2017.8.14.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR R?MULO JOS? FERREIRA NUNES RECORRENTE:
O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR? RECORRIDO: O JU?ZO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SANTA IZABEL DO PAR? PROCURADOR DE JUSTI?A: ANA TEREZA ABUCATER.
JULGADO EM 30/01/18? ?EMENTA: CORREI??O PARCIAL. RECURSO MINISTERIAL. REQUISI??O DE
DILIG?NCIA NEGADA PELO JUIZ. IMPROCED?NCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZA??O PELO
PR?PRIO ?RG?O MINISTERIAL. TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E
N?O PROVIDO. DECIS?O UN?NIME. 1. O indeferimento de dilig?ncia administrativa requerida pelo
Minist?rio P?blico n?o configura erro de procedimento, tendo em vista a prerrogativa constitucional e legal
do ?rg?o ministerial para requisit?-la diretamente aos ?rg?os competentes. 2. Correi??o Parcial conhecida