TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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Em respeito ? seguran?a jur?dica, ao devido processo legal e ? pr?pria natureza de tutela de urg?ncia,
como o pr?prio nome indica, entendo mais acertada a corrente que limita temporalmente a efic?cia das
restri??es ao suposto agressor, exceto se ajuizada demanda protetiva estiver vinculada a uma principal
c?vel ou persecu??o penal, caso em que a cautelar seguir? a sorte do principal. Ademais, entendo ser
inconceb?vel aplicar restri??o ad eternum de restri??es ? liberdade do indiv?duo, pois asseguradas as
basilares garantias constitucionais, como ampla defesa e contradit?rio, consect?rios do devido processo
legal o pr?prio ordenamento veda as penas de car?ter perp?tuo. Nesse sentido, colaciono o seguinte
julgado: APELA??O CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA DE URG?NCIA. LEI N? 11.340/2006. RECURSO
ADEQUADO. APELA??O. ASSIST?NCIA JUDICI?RIA. INDEFERIMENTO. REVOGA??O DA MEDIDA. 1 A decis?o que determina medidas protetivas de urg?ncia descritas na Lei n? 11.340/2006, dada a sua
natureza cautelar, tem for?a de definitiva e desafia recurso de apela??o. Intelig?ncia do artigo 593, inciso
II, do C?digo de Processo Penal. 2 - N?o faz jus ?s benesses da Lei n? 1.060/50 o acusado que n?o
comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem preju?zo do sustento pr?prio e
de sua fam?lia, m?xime quando sua defesa fora realizada via advogado constitu?do. 3 - Revoga-se a
medida protetiva de urg?ncia decretada em face do apelante, tendo em vista o lapso em branco do prazo
para a instaura??o da a??o penal, uma vez que a cautelar deferida, sem a oitiva da parte adversa, n?o
pode perdurar por tempo indeterminado, o que n?o ? ?bice para nova decreta??o, caso o julgador, usando
do livre arb?trio, entender que se fazem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. 4 - APELO
CONHECIDO E PROVIDO. (Apela??o Criminal n? 371009-23.2010.8.09.0017 (201093710098), 2?
C?mara Criminal do TJGO, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 28.07.2011, un?nime, DJe 09.08.2011).
No caso dos autos, observo que n?o houve contesta??o ou qualquer elemento de prova apto a infirmar os
pressupostos da medida cautelar (fumus boni juris e periculum in mora), bem como o atendimento ?s
situa??es previstas no art. 5? e art. 7? da Lei n.? 11.340/2006. Ante o exposto, com fundamento no art. 22
da Lei n.? 11.340/06, JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a liminar concedida, mantendo a
efic?cia das medidas protetivas aqui fixadas pelo per?odo de 06 (seis) meses a partir da data desta
senten?a, ressalvada a extin??o ou prorroga??o das medidas em eventual a??o penal ou c?vel principal,
ou caso venha a v?tima a requerer sua extin??o ou prorroga??o. Publique-se. Registre-se. Ci?ncia ao
RMP. Intimem-se v?tima e agressor da presente delibera??o. Frustrada a intima??o pessoal, intime-se por
edital, para o qual fixo o prazo de 20 dias. Certificado o tr?nsito em julgado, arquive-se com as cautelas de
praxe. Novo Repartimento/PA, 31 de mar?o de 2021. SERVE O PRESENTE POR C?PIA DIGITADA
COMO MANDADO DE CITA??O/INTIMA??O/OF?CIO NOS TERMOS DO PROVIMENTOS N? 002/2009
E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODER? SER VERIFICADA EM CONSULTA AO S?TIO
ELETR?NICO . JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO: 00024012920208140123
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA
ANDRADE A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 31/03/2021 AUTOR DO
FATO:ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS VITIMA:P. C. A. . PROCESSO: 000240129.2020.8.14.0123 DESPACHO I - Trata-se de requerimento de medida protetiva envolvendo as partes
constantes nos autos. No entanto, conforme certid?o de fl.12, n?o foram encontradas nem a v?tima, nem o
agressor. II - Diante do exposto, ao MP para manifesta??o. III - Ap?s, conclusos. Novo Repartimento/PA,
31 de mar?o de 2021. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO:
00044458920188140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em:
31/03/2021 REU:WANDERSON DA SILVA VITIMA:Z. S. G. . Vistos. Trata-se de pedido de Medida
Protetiva de Urg?ncia interposto por ZELIA SILVA GON?ALVES, residente na Rua Santo Andr?, quadra
29, casa 12, Bairro Aparecida, Novo Repartimento/PA, telefone: (94) 99121-0097, em desfavor de
WANDERSON DA SILVA, residente na Rua Parentis, quadra 41, casa 14, Bairro Aparecida, Novo
Repartimento/PA, telefone: (94) 99281-6610. As fls. 08/10 foi proferida decis?o concedendo a medida
cautelar. N?o houve contesta??o. O RMP fora cientificado das medidas concedidas. ? o breve relat?rio.
Passo a decidir. Cumpre observar que se trata aqui de uma medida de cunho cautelar, baseada no fumus
boni iuris e no periculum in mora, de modo a evitar que amea?as contra a integridade f?sica, ps?quica ou
patrimonial da mulher venham a se concretizar. Portanto, o m?rito do processo de medida protetiva ? a
exist?ncia de tais pressupostos de cautelaridade, que s?o aferidos com base em um standard de prova
diverso e menos rigoroso de que aquele presente nas a??es de conhecimento, c?veis ou criminais. Cuidase, portanto, de medida de car?ter provis?rio, que pode evoluir para provid?ncia mais constritiva - caso
seja necess?rio e razo?vel, a exemplo da pris?o preventiva -, ou manter-se eficaz em processo cognitivo
de natureza criminal ou c?vel (div?rcio, dissolu??o de uni?o est?vel etc), consoante aplica??o anal?gica
do art. 807 do CPC, ou ainda manter-se eficaz por tempo estabelecido pelo magistrado. Poss?vel ainda
que os efeitos da medida protetiva se protraiam no tempo ou que cessem com a decis?o de arquivamento.