TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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que se trata o presente caso de comunica??o de suposta pr?tica de crime cuja a??o penal ? p?blica
incondicionada, remetam-se os autos ao Minist?rio P?blico. II - Com a manifesta??o, conclusos. ? Novo
Repartimento/PA, 31 de mar?o de 2021. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO:
00067669720188140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MONIQUE SABBA ZAIDAN A??o: Procedimento Sumário em: 31/03/2021 REQUERENTE:ZILMA
ALMEIDA DA CONCEICAO MOTA Representante(s): OAB 12910-B - ERIVALDO ALVES FEITOSA
(ADVOGADO) REQUERIDO:SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA
Representante(s): OAB 11037-A - ROBERTA MENEZES DE SOUZA (ADVOGADO) . ATO ORDINAT?RIO
Em cumprimento ?s atribui??es previstas no Provimento n? 006/2009 da CJCI, fica intimada a parte
requerente, por meio de seu advogado, para querendo apresentar Contrarraz?es ao Recurso Inominado
interposto pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Novo Repartimento-PA, 31 de mar?o de 2021.
Monique Sabb? Zaidan Diretora de Secretaria da Vara ?nica de Novo Repartimento PROCESSO:
00075114320198140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em:
31/03/2021 VITIMA:J. J. P. REU:ELTON FRANCISCO BARBOSA DOS PRAZERES. Processo n?:
0007511-43.2019.8.14.0123 DESPACHO I - Trata-se de requerimento de medida protetiva envolvendo as
partes qualificadas nos autos. Foram intimadas as partes sobre o deferimento da medida. A certid?o retro
informa a aus?ncia de inqu?rito policial protocolado at? a presente data. II - Ora, o inqu?rito policial ? pe?a
meramente informativa e n?o obrigat?ria, sendo, portanto, dispens?vel. III- Deste modo, e considerando
que se trata o presente caso de comunica??o de suposta pr?tica de crime cuja a??o penal ? p?blica
incondicionada, remetam-se os autos ao Minist?rio P?blico. II - Com a manifesta??o, conclusos. ? Novo
Repartimento/PA, 31 de mar?o de 2021. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO:
00087508220198140123 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em:
31/03/2021 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA VITIMA:M. S. C. REU:ELIO DA SILVA CARVALHEDO.
PROCESSO: 0008750-82.2019.8.14.0123 V?TIMA: ELIANE DA SILVA CAVALHEDO, Rua Betel, bairro
Espig?o, casa amarela em frente a f?brica de palmito, Novo Repartimento/PA. Telefone: (94) 99234-7688.
AGRESSOR: ELIO DA SILVA CARVALHEDO, Rua Betel, casa 10, bairro Espig?o, Novo Repartimento/PA.
Telefone: (94) 99123-9933. SENTEN?A Vistos. Trata-se de pedido de Medida Protetiva de Urg?ncia
interposto por ELIANE DA SILVA CAVALHEDO em desfavor de ELIO DA SILVA CARVALHEDO, todos j?
qualificados nos autos. As fls. 10 foi proferida decis?o concedendo a medida cautelar. N?o houve
contesta??o. O RMP fora cientificado das medidas concedidas. ? o breve relat?rio. Passo a decidir.
Cumpre observar que se trata aqui de uma medida de cunho cautelar, baseada no fumus boni iuris e no
periculum in mora, de modo a evitar que amea?as contra a integridade f?sica, ps?quica ou patrimonial da
mulher venham a se concretizar. Portanto, o m?rito do processo de medida protetiva ? a exist?ncia de tais
pressupostos de cautelaridade, que s?o aferidos com base em um standard de prova diverso e menos
rigoroso de que aquele presente nas a??es de conhecimento, c?veis ou criminais. Cuida-se, portanto, de
medida de car?ter provis?rio, que pode evoluir para provid?ncia mais constritiva - caso seja necess?rio e
razo?vel, a exemplo da pris?o preventiva -, ou manter-se eficaz em processo cognitivo de natureza
criminal ou c?vel (div?rcio, dissolu??o de uni?o est?vel etc), consoante aplica??o anal?gica do art. 807 do
CPC, ou ainda manter-se eficaz por tempo estabelecido pelo magistrado. Poss?vel ainda que os efeitos da
medida protetiva se protraiam no tempo ou que cessem com a decis?o de arquivamento. No primeiro
caso, devido ao postulado da seguran?a jur?dica e em respeito ? provisoriedade ?nsita ao instituto,
necess?rio que o magistrado fixe um termo, que pode eventualmente ser prorrogado a pedido da ofendida.
? certo que existe entendimento contr?rio ao aqui esposado, sustentando o car?ter permanente da medida
protetiva, por ser de cunho satisfativo. Discordo de tal entendimento, pois n?o se confunde o car?ter
satisfativo ou puramente cautelar da medida, com provisoriedade ou definitividade do provimento. Em
respeito ? seguran?a jur?dica, ao devido processo legal e ? pr?pria natureza de tutela de urg?ncia, como o
pr?prio nome indica, entendo mais acertada a corrente que limita temporalmente a efic?cia das restri??es
ao suposto agressor, exceto se ajuizada demanda protetiva estiver vinculada a uma principal c?vel ou
persecu??o penal, caso em que a cautelar seguir? a sorte do principal. Ademais, entendo ser
inconceb?vel aplicar restri??o ad eternum de restri??es ? liberdade do indiv?duo, pois asseguradas as
basilares garantias constitucionais, como ampla defesa e contradit?rio, consect?rios do devido processo
legal o pr?prio ordenamento veda as penas de car?ter perp?tuo. Nesse sentido, colaciono o seguinte
julgado: APELA??O CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA DE URG?NCIA. LEI N? 11.340/2006. RECURSO
ADEQUADO. APELA??O. ASSIST?NCIA JUDICI?RIA. INDEFERIMENTO. REVOGA??O DA MEDIDA. 1 A decis?o que determina medidas protetivas de urg?ncia descritas na Lei n? 11.340/2006, dada a sua
natureza cautelar, tem for?a de definitiva e desafia recurso de apela??o. Intelig?ncia do artigo 593, inciso