TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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ac?rd?o recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (S?mula n.
282/STF). 2. O recurso especial n?o comporta exame de quest?es que impliquem revolvimento do
contexto f?tico-probat?rio dos autos (S?mula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem
concluiu pela aus?ncia de caso fortuito ou for?a maior a justificar o atraso na entrega da obra. Alterar esse
entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. De
acordo com a jurisprud?ncia desta Corte, o atraso na entrega de im?vel enseja pagamento de lucros
cessantes, sendo presum?vel o preju?zo experimentado pelo promitente comprador. Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. A??O DE INDENIZA??O. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
IM?VEL. VIOLA??O ? COISA JULGADA N?O RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECIS?O
FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVIC??O DOS AUTOS. INVERS?O DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. S?MULA 7/STJ. DISS?DIO PREJUDICADO. VIOLA??O A DISPOSITIVO DE LEI.
AUS?NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S?MULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
N?O SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDENIZA??O A T?TULO DE
LUCROS CESSANTES DEVIDA. PREJU?ZO PRESUMIDO. AC?RD?O EM HARMONIA COM A
JURISPRUD?NCIA DESTA CORTE. S?MULA 83/STJ. AUS?NCIA DE INDICA??O DOS ARTIGOS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCID?NCIA DA S?MULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...) 3. A jurisprud?ncia desta Corte Superior j? consolidou entendimento de que os lucros cessantes s?o
presum?veis na hip?tese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do im?vel.
Somente haver? isen??o da obriga??o de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das
hip?teses de excludente de responsabilidade, o que n?o ocorreu na esp?cie. (...) 6. Agravo interno
desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel. Ministro Marco Aur?lio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso
Sanseverino. AgInt no AREsp 1428166/SP. ?rg?o Julgador: Terceira Turma. Julgado em 13/05/2019.
Publicado em 17/05/2019) [?] ????????????Destarte, estando comprovada a mora exclusiva da
fornecedora, entendo que assiste raz?o ? autora neste particular, de modo que deve a requerida indenizar
a requerente durante a mora contratual, iniciando-se em 29.08.2014 (primeiro dia ?til posterior ao t?rmino
do prazo contratual ampliado pela cl?usula de toler?ncia), finalizando a obriga??o indenizat?ria na data de
publica??o desta senten?a. ????????????Quanto aos par?metros da compensa??o financeira, entendo
como proporcional a fixa??o dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao m?s, sobre o
pre?o do valor do im?vel atualizado. Adotando posicionamento an?logo, cito julgado desse Tribunal de
Justi?a: [...] ?Tais precedentes s?o baseados na premissa de que a inexecu??o do contrato pelo
promitente vendedor, que n?o entrega o im?vel na data estipulada, enseja lucros cessantes a t?tulo dos
alugueis do que poderia ter o im?vel rendido se tivesse sido entregue na data contratada e esta situa??o
adv?m da experi?ncia comum e n?o necessita de prova. Nesse sentido, ? pr?tica comum do mercado
imobili?rio a fixa??o do aluguel com base em percentual sobre o valor do im?vel, pois tal par?metro
propicia a compara??o da rentabilidade obtida com a aplica??o do valor gasto na aquisi??o do im?vel
alugado em rela??o ? aplica??o do mesmo valor em outros investimentos de mercado. O valor do aluguel
aceito pelos especialistas v?ria em m?dia entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento)
do valor do im?vel, conforme fatores como localiza??o, tipo do im?vel e suas condi??es gerais. No caso
concreto, o percentual fixado a t?tulo de aluguel na import?ncia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e
cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor hist?rico do im?vel,
considerando o valor estabelecido no item ?D? do quadro resumo do contrato de promessa de compra e
venda, Num. 828853 ? P?g. 2, na import?ncia de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e tr?s mil, novecentos
e trinta e um reais). Neste diapas?o, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos par?metros de
mercado, configurando valor razo?vel e proporcional, pelo o que n?o merece reforma? (Trecho do voto do
Desembargador Relator Jos? Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. AP. 0088983-27.2013.8.14.0301,
?rg?o Julgador: 1? Turma de Direito Privado. Julgado em 27/01/2020) [?] ????????????Saliento ainda
que a utiliza??o do valor efetivamente pago como par?metro para a fixa??o dos lucros cessantes ?
conforme requerido pela demandante ? n?o encontra amparo jur?dico. ????????????N?o se pode perder
de vista que o escopo dos lucros cessantes ? o de permitir que o contratante inocente seja indenizado
pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato il?cito do contratante ofensor. Logo, para alcan?ar a
import?ncia que dever? servir de compensa??o financeira, deve-se considerar qual o proveito econ?mico
que o ofendido obteria se a obriga??o se desenvolvesse regularmente. ????????????Transportando
essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se n?o houvesse o atraso, a autora poderia
explorar comercialmente o bem desde 29.08.2014. Como consequ?ncia, utilizar o valor efetivamente pago
pela autora at? a data da entrega para fins de c?lculo da indeniza??o desnaturaria por completo o instituto