TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
1913
Número do processo: 0801915-39.2019.8.14.0028 Participação: AUTOR Nome: JOSE WALTER LIMA
PRADO registrado(a) civilmente como JOSE WALTER LIMA PRADO Participação: ADVOGADO Nome:
Evandro Jr registrado(a) civilmente como EVANDRO BATISTA NUNES JUNIOR OAB: 24082/PA
Participação: REU Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá
0801915-39.2019.8.14.0028
[Consórcio, Práticas Abusivas]
JOSE WALTER LIMA PRADO registrado(a) civilmente como JOSE WALTER LIMA PRADO
Nome: JOSE WALTER LIMA PRADO
Endereço: Rua IAUNDE, 0, Qd. 38 Lt. 22, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Endereço: Avenida Antônio Massa, 361, Itaú, Centro, POá - SP - CEP: 08550-350
SENTENÇA
Instada para o recolhimento das custas, a parte interessada não apresentou manifestação, vindo-me
conclusos.
Éo relatório do extremamente necessário. Decido.
O art. 290, do mesmo diploma, preconiza:
“Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
In casu, a parte requerente foi intimada para cumprir a diligência determinada, porém, manteve-se inerte, o
que impõe a extinção do feito em virtude da ausência do recolhimento das custas processuais.
Registra-se, por oportuno, que foi concedido prazo excedente para o cumprimento da diligência, visando
evitar a extinção prematura do feito, entretanto, a parte permanecer silente.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na
forma do art. 485, inciso X c/c art. 290, ambos, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Custas pela parte autora.