TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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ades?o ao contrato pela parte autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, n?o se cogitando
acerca de qualquer desrespeito ao princ?pio da boa-f? contratual, ou infring?ncia a qualquer outro
princ?pio aplic?vel ? mat?ria, n?o se evidenciando, sob esse aspecto, inobserv?ncia aos pressupostos
tra?ados no Livro III da Parte Geral do C?digo Civil, determinantes da validade do ato jur?dico.
?????????Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos,
n?o podendo a parte demandante alegar em seu favor a teoria da imprevis?o, o desequil?brio contratual
ou onerosidade excessiva. ?????????Ademais, quanto aos juros, as institui??es financeiras podem aplicar
a taxa de mercado. ?????????N?o se pode olvidar que a Emenda Constitucional n? 40, publicada j? no
long?nquo ano de 2003, revogou o ? 3? do artigo 192, aniquilando a antiga discuss?o sobre o limite
constitucional de juros, j? superada pela S?mula Vinculante n? 7 do STF. ?????????E, porque as
institui??es financeiras est?o sob o crivo de lei especial, tamb?m n?o se configura qualquer ilegalidade ?
vista da Lei de Usura, conforme enunciado da S?mula 596 do STF (?As disposi??es do Decreto 22.626/33
n?o se aplicam ?s taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas opera??es realizadas por
institui??es p?blicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional?). ?????????Ademais, ?
permitida a capitaliza??o de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANC?RIOS
celebrados ap?s 31 de mar?o de 2000, data da publica??o da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada. (s?mula 539 STJ). ?????????E, finalmente, ? usual no
mercado de financiamentos a discuss?o da taxa de juros no per?odo das tratativas do neg?cio, inclusive,
sendo poss?vel a compara??o com outros agentes financeiros. ?????????Tamb?m n?o h? a pretendida
ilegalidade na capitaliza??o mensal de juros remunerat?rios (e aqui se trata disso, pois o banco capta
dinheiro no mercado para a autora comprar o seu carro, e pode cobrar por isto). ?????????O STJ j?
decidiu pela possibilidade de capitaliza??o mensal de juros em contratos firmados por institui??o financeira
ap?s 31/03/2000, haja vista a permiss?o legal (AgRg no REsp 655858 - 3?T, 18/11/2004). ?????????A
taxa de juros cobrada n?o ? maior que a apontada no Custo Efetivo Total Anual no contrato. O Custo
Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas opera??es de cr?dito e
de arrendamento mercantil financeiro, e deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo
todos os encargos e despesas das opera??es. Isto ?, o CET engloba n?o apenas a taxa de juros, mas
tamb?m tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente. ?????????Tal custo foi regulado
pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL pela Resolu??o n? 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolu??o n.?
003909 de 30/09/10 que dispuseram que as Institui??es financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil deveriam informar o CET previamente ? contrata??o e, no caso em tela, a parte autora na data
da contrata??o, ficou ciente dos fluxos considerados no c?lculo do CET. ?????????J? nos termos do
REsp 1.251.331-RS, a partir da vig?ncia da Resolu??o CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, n?o mais tem
respaldo legal a contrata??o da Tarifa de Emiss?o de Carn? (TEC) e da Tarifa de Abertura de Cr?dito
(TAC), ou outra denomina??o para o mesmo fato gerador. ?????????Por?m, permanece v?lida a Tarifa
de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monet?ria, a qual
somente pode ser cobrada no in?cio do relacionamento entre o consumidor e a institui??o financeira, que
? o caso dos autos. ?????????O mesmo recurso de repercuss?o geral (REsp 1.251.331-RS) estabeleceu
ser l?cito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Opera??es Financeiras e de
Cr?dito (IOF) por meio financiamento acess?rio ao m?tuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. ?????????A cobran?a de honor?rios advocat?cios, judiciais ou extrajudiciais, em patamares
que n?o se mostram desarrazoados, n?o configura abusividade, pois ? licito imputar ao consumidor
despesas de cobran?as que s?o adiantadas pelo credor (no caso, a parte requerida) em face de eventual
inadimplemento da parte autora, ademais, conforme artigo 325 do CC: "Presumem-se a cargo do devedor
as despesas com o pagamento e a quita??o; se ocorrer aumento por fato do credor, suportar? este a
despesa acrescida". ?????????Com o intuito de proteger seu patrim?nio, n?o h? abusividade na previs?o
de vencimento antecipado da aven?a quando as hip?teses est?o previstas em contrato. ?????????As
chamadas "cobran?a de servi?os de terceiros", "tarifa de registro de contrato", "tarifa de avalia??o de bem"
e "inclus?o de gravame", n?o s?o abusivas, tampouco ilegais, pois, entre outras destina??es, constituem
despesas decorrentes da complexa rela??o contratual que ? o financiamento de ve?culos (REsp 1578553SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
?????????Da mesma forma, conforme se verifica do contrato juntado aos autos, n?o h? previs?o da
cobran?a de comiss?o de perman?ncia, isolada ou cumulativamente com outros encargos morat?rios.
?????????Tampouco comprovou-se qualquer cobran?a banc?ria na emiss?o de boleto. ?????????Por
fim, n?o se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de aliena??o fiduci?ria em garantia
regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (STJ. 2? Se??o. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para
ac?rd?o Min. Marco Aur?lio Bellizze, julgado em 22/2/2017 -Info 599). ?????????Portanto, nenhuma
ilegalidade h? na composi??o das parcelas. ?????????Enfim, diante das alega??es da parte autora n?o