TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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parte autora, ademais, conforme artigo 325 do CC: "Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o
pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida". Com
o intuito de proteger seu patrimônio, não há abusividade na previsão de vencimento antecipado da avença
quando as hipóteses estão previstas em contrato. Da mesma forma, conforme se verifica do contrato
juntado aos autos, não há previsão da cobrança de comissão de permanência, isolada ou
cumulativamente com outros encargos moratórios. Portanto, nenhuma ilegalidade na composição das
parcelas. Enfim, diante das alegações da parte requerente não há que se falar em afronta à lei e nem a
Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se
cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual. Portanto,
entendo serem improcedentes os pleitos relativos à abusividade das taxas de juros e dos demais encargos
contratuais pleiteados. 3. Do dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. A parte autora arca com as custas e despesas
processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a
exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça, eventualmente, já deferida nos autos.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal. Após,
certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos
fins. Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 09 de
abril de 2021. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS PROCESSO:
00229291620128140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o: Procedimento Comum Cível em: 14/04/2021 AUTOR:MOBEN
TRANSPORTES LTDA Representante(s): OAB 16115-A - JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS
(ADVOGADO) REU:BANCO PANAMERICANO SA Representante(s): OAB 24871-A - ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (ADVOGADO) . Processo n?0022929-16.2012.8.14.0301
?????????SENTEN?A ?????????Vistos e etc... ?????????MOBEN TRANSPORTES LTDA, devidamente
qualificado(a) nos autos ajuizou a presente A??O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PANAMERICANO S/A. ?????????A parte
autora alega que contraiu contrato de financiamento de ve?culo e acusou a presen?a de cl?usulas
abusivas referentes ? capitaliza??o mensal dos juros cobrados pela institui??o banc?ria, bem como alegou
a onerosidade excessiva do empr?stimo firmado. Em suma, requereu a revis?o integral do contrato a fim
de afastar as cl?usulas abusivas impugnadas e alegou o adimplemento substancial do contrato.
?????????Juntou documenta??o, inclusive laudo pericial cont?bil particular (fls. 29/30). ?????????? fls.
35, foi deferida a justi?a gratuita ? parte autora. ?????????Em sede de contesta??o (fls. 37/58), o banco
demandado pugnou pela legalidade das cl?usulas contratualmente estipuladas e pela total improced?ncia
da demanda. ?????????A parte autora apresentou r?plica ?s fls. 61/74, ratificando os termos da inicial.
?????????Nada mais sendo requerido, os autos retornaram conclusos para senten?a. ?????????? o
relato suficiente. DECIDO. ?????????Nos termos do artigo 355, inciso I, do C?digo de Processo
Civil/2015, ? cab?vel o julgamento antecipado da lide, pois a controv?rsia em debate comporta julgamento
independentemente da produ??o de outras provas, porquanto suficientes para a solu??o da lide a prova
documental j? produzida. ?????????Nesse passo, a jurisprud?ncia tem reconhecido ser perfeitamente
cab?vel o julgamento antecipado da lide, assinalando: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sufici?ncia dos elementos constantes dos autos - Produ??o de prova desnecess?ria - Cerceamento de
defesa inexistente - Recurso extraordin?rio n?o conhecido - Decis?o mantida" (STF, RT 624/239).
?????????No m?rito, o pedido ? improcedente. ?????????? fato que a parte autora contratou
financiamento e utilizou o cr?dito (dinheiro) fornecido pela institui??o financeira requerida a fim de adquirir
ve?culo (que foi dado em garantia de pagamento), sendo de conhecimento geral que o tomador de
empr?stimo banc?rio se submete a encargos (que variam de acordo com a institui??o financeira e a
natureza do empr?stimo). ?????????Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato
por ades?o e ser aplic?vel aqui a lei consumerista, h? de se convir tamb?m que n?o est? afastada pura e
simplesmente a incid?ncia de princ?pios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para
aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado n?o se mostre ilegal ou
abusivo). ?????????A parte autora n?o se inclui no rol das pessoas de parcos conhecimentos, tem
capacidade econ?mica para contratar financiamento banc?rio e conta com orienta??o cont?bil, financeira e
jur?dica particulares. Tamb?m n?o se pode perder de vista que foi a parte autora quem procurou e optou
por captar dinheiro por esta via, n?o sendo minimamente veross?mil que n?o tivesse razo?vel
compreens?o do contrato que firmava e das consequ?ncias decorrentes da mora, tudo contratualmente
pactuado. ?????????Indubit?vel, assim, que a ades?o ao contrato pela parte autora se deu de forma
esclarecida, livre e consciente, n?o se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princ?pio da boa-f?
contratual, ou infring?ncia a qualquer outro princ?pio aplic?vel ? mat?ria, n?o se evidenciando, sob esse