TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7122/2021 - Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
1543
Coqueiro, Ananindeua/PA e n?o frequentar local de trabalho dela. ???????????Regularmente intimado, o
requerido, atrav?s de Defensoria P?blica, apresentou contesta??o. ???????????Sucintamente relatado,
???????????DECIDO. ???????????Entendo que a causa est? suficientemente instru?da para o seu
julgamento, sendo desnecess?ria a produ??o de provas em audi?ncia, mesmo porque o objeto dos
presentes autos ? t?o somente para a aprecia??o da manuten??o e/ou revoga??o da medida protetiva de
urg?ncia, pelo que passo a sua aprecia??o nos termos do art. 355, I, do CPC. ???????????Consta dos
autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter se sentido
amea?ada pelo requerido. ???????????Em sua resposta, o requerido, atrav?s da Defensora P?blica,
sustentou que as alega??es da requerente s?o inver?dicas e desprovida de qualquer fundamento f?tico
que a sustente. Afirmou que a v?tima lan?ou m?o, de forma equivocada, da lei Maria da Penha, para
afrontar os seus direitos de ir e vir; e que n?o h? motivos para o deferimento de medidas.
???????????Sustentou que o Poder Judici?rio n?o pode continuar deferindo medidas protetivas que
podem ocasionar a priva??o da liberdade do requerido e a sua submiss?o ? a??o penal por
descumprimento, com base exclusivamente na palavra da v?tima e nos elementos constantes no inqu?rito
policial, sem que a decis?o seja precedida de ampla instru??o probat?ria, sob pena de compactuar com o
uso abusivo da lei Maria da Penha. ???????????Arrazoou, que as medidas protetivas foram deferidas
sem que houvesse uma averigua??o dos fatos alegados e lastreada exclusivamente na palavra da v?tima;
que o requerido nunca realizou a conduta que ora ? acusado; que restam ausentes os pressupostos
imprescind?veis para o deferimento das medidas; que a v?tima manipulou os fatos com o ?nico intuito de
prejudicar o requerido; e que ? inaceit?vel o deferimento das medidas com base unicamente nas
declara??es da v?tima. Pugnou, ao final, pela improced?ncia do pedido e a revoga??o das medidas
protetivas. ???????????Primeiramente, consigno que a finalidade prec?pua das medidas protetivas de
urg?ncia ? proteger os direitos fundamentais da mulher, v?tima de viol?ncia dom?stica, a fim de evitar a
continuidade da agress?o. ???????????A lei Maria da Penha prever a aplica??o do CPC ao
processamento das medidas protetivas, dessa forma, ? assegurado ao requerido o contradit?rio e a ampla
defesa nos termos dispostos no artigo 5?, inciso LV, da CF/88, em vista dele ter possibilitado o seu direito
de apresentar manifesta??o nos autos, com a produ??o de provas, etc. N?o h?, portanto, que se negar
que houve o pleno cabimento da ado??o ao procedimento disposto na lei adjetiva civil nas medidas
protetivas, como consect?rio l?gico da sequ?ncia de atos ap?s a decis?o liminar. Demais, a defesa n?o
demonstrou nenhum preju?zo para o requerido, com a ado??o do presente procedimento.
????????????Ressalto que a lei 11.340/06 n?o trouxe nenhuma exig?ncia das formalidades processuais
existentes at? ent?o em nosso sistema jur?dico - nem mesmo os requisitos exigidos para a peti??o inicial.
Ao rev?s, a lei ainda ampliou a legitimidade para o requerimento das medidas, exatamente para dar total
garantia aos direitos fundamentais das mulheres, v?timas de viol?ncia dom?stica. Pensar-se de maneira
diversa, como quer fazer crer a defesa - que entende necess?rio que a decis?o seja precedida de ampla
instru??o probat?ria -, ? tornar invi?vel o presente instituto, com a manuten??o da cultura patriarcal que
at? ent?o perdura em nossa sociedade. Por outro lado, consigno que foi assegurado ao requerido o direito
constitucional do contradit?rio e da ampla defesa e n?o consta nos autos qualquer preju?zo sofrido por ele
sofrido. ???????????Ante o exposto, mantenho as medidas protetivas deferidas na decis?o liminar em
favor da v?tima, a fim de resguardar a sua integridade f?sica e psicol?gica. ???????????Em
consequ?ncia, declaro extinto o processo com resolu??o do m?rito com fundamento no art. 487, I, do
CPC. ???????????Fixo o prazo de 01 ano para a dura??o das medidas protetivas, a contar da decis?o
liminar. ???????????Ressalto que as medidas ser?o prorrogadas automaticamente enquanto durar a
declara??o de estado de emerg?ncia de car?ter humanit?rio e sanit?rio em territ?rio nacional, conforme
Lei n? 13.979/2020. ???????????Certificado o tr?nsito em julgado, arquive-se. ???????????Publique-se.
Registre-se. Intime-se. ???????????Bel?m (PA), 30 de mar?o de 2021. OT?VIO DOS SANTOS
ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00055049520208145150
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MANFREDO BRAGA FILHO A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 30/03/2021 REQUERENTE:NADIA DA SILVA VIANA
REQUERIDO:GIOVANE DE SOUSA SILVA Representante(s): OAB 6337 - PEDRO SERGIO VINENTE DE
SOUSA (ADVOGADO) . Autos n? 0005504-95.2020.8.14.5150 Requerente: NADIA DA SILVA VIANA
Requerido: GIOVANE DE SOUSA SILVA Medida protetiva de urg?ncia SENTEN?A 1-?????RELAT?RIO
?????Foram deferidas medidas protetivas de urg?ncias, ?s fls. 12, em favor de NADIA DA SILVA VIANA,
em desfavor de GIOVANE DE SOUSA SILVA (intimado fls. 17). ?????Aduz a requerente que seu excompanheiro n?o aceita o fim do relacionamento, e como ? contumaz no alcoolismo est? a perturbar a
tranquilidade da requerente e de sua filha. Salientando que no dia 25/08/2020 o requerido acordou a
declarante 6:30h e queria saber se a declarante tem outra pessoa e quem era esta pessoa com quem a