TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7124/2021 - Terça-feira, 20 de Abril de 2021
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embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de convers?o dos valores penhorados em renda em favor
do exequente. 3. Caso os valores encontrados sejam insuficientes e totalmente absorvidos pelo
pagamento das custas da execu??o, nos moldes do atr. 836 do CPC, determino a libera??o dos valores,
efetuando desde logo o desbloqueio dos mesmos. 4. Sendo infrut?fera a penhora de dinheiro ou sendo o
valor encontrado ?nfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa eletr?nica dos autos, para,
querendo, providenciar o prosseguimento da execu??o com a indica??o de bens pass?veis de penhora,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens?o da execu??o com base no artigo 40 da LEF, sendo
que tal suspens?o n?o importara na interrup??o do prazo prescricional. 5. Em rela??o ao pedido inclus?o
da parte executada no sistema SERASAJUD, DEFIRO-O, com arrimo no art. 782, ?3? do CPC/2015, bem
como em conson?ncia com a portaria n? 5890/2017-GP e META 5 do CNJ, como meio coercitivo ao
adimplemento da d?vida. 6. DEFIRO o bloqueio via RENAJUD do(s) ve?culo(s) existentes em nome da
Executada Aguarde-se e junte-se a resposta. Ap?s, d?-se vista ao Exequente, para os requerimentos que
entender cab?veis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS
DESTE SERVIR?O DE OFICIO, MANDADO DO CITA??O, PENHORA, AVALIA??O, ARRESTO E
REGISTRO. Ananindeua - PA, 07/04/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular
da Fazenda P?blica de Ananindeua
PROCESSO:
00028488220178140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 07/04/2021 REQUERENTE:EDMILSON DE JESUS BOTELHO
Representante(s): OAB 19729 - PAULO ROGERIO MENDONCA ARRAES (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICIPIO ANANINDEUA PREFEITURA REQUERIDO:DEPART DE TRANSITO DO
ESTADO DO PARA DETRAN PA REQUERIDO:A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL. DECIS?O 1.
Analisando detidamente os autos, constato que a discuss?o subjacente prescinde da fase instrut?ria, uma
vez que o objeto da a??o traz a discuss?o de quest?o de fato e de direito, portanto, entendo cab?vel o
julgamento antecipado do m?rito, na forma do artigo 355, inciso I do C?digo de Processo Civil. 2. Para
tanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decis?o surpresa, nos termos dos
artigos 09 e 10 do CPC. 3. Intimem-se as partes a respeito do an?ncio de julgamento, pelo per?odo de 05
(cinco) dias, ap?s conclusos para senten?a. ?Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIR?O DE
OFICIO, MANDADO DO CITA??O, PENHORA, AVALIA??O, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua - PA,
07/04/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda P?blica de
Ananindeua
PROCESSO: 00031493820068140006 PROCESSO ANTIGO: 200610022292
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 07/04/2021 EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s):
ADRIANA FRANCO BORGES (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:J H S DE OLIVEIRA
EXECUTADO:JOSE HAROLDO SENA DE OLIVEIRA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? COMARCA DE ANANINDEUA VARA DA FAZENDA P?BLICA EXEQUENTE:
ESTADO DO PAR? EXECUTADA: J H S DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE HAROLDO SENA DE
OLIVEIRA DECIS?O INTERLOCUT?RIA 1. j? houve a inclus?o do Executado no Sistema SERASAJUD (fl.
40 do processo n? 0006628-95.2001.814.0006). 2. Considerando que a parte executada foi devidamente
citada (fl. 33 do processo n? 0006628-95.2001.814.0006) e n?o pagou o d?bito fiscal ou op?s embargos,
DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro, ante a ordem priorit?ria constante no artigo 11, inciso I, da Lei
n? 6830/80, motivo pelo qual DETERMINO e PROCEDO novamente a penhora on-line, via BACENJUD. 3.
Restando frut?fera a penhora, determino a imediata transfer?ncia dos valores para Subconta judicial
vinculada ao processo, sem a necessidade de lavratura de termo de penhora, devendo o executado ser
intimado atrav?s de seu representante processual ou pessoalmente, no caso de n?o ter constitu?do
advogado, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de convers?o dos
valores penhorados em renda em favor do exequente. 4. Caso os valores encontrados sejam insuficientes
e totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execu??o, nos moldes do atr. 836 do CPC,
determino a libera??o dos valores, efetuando desde logo o desbloqueio dos mesmos. 5. Sendo infrut?fera
a penhora de dinheiro ou sendo o valor encontrado ?nfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa
eletr?nica dos autos, para, querendo, providenciar o prosseguimento da execu??o com a indica??o de
bens pass?veis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens?o da execu??o com base
no artigo 40 da LEF, sendo que tal suspens?o n?o importara na interrup??o do prazo prescricional. 6. Em
rela??o ao pedido inclus?o da parte executada no sistema SERASAJUD, DEFIRO-O, com arrimo no art.
782, ?3? do CPC/2015, bem como em conson?ncia com a portaria n? 5890/2017-GP e META 5 do CNJ,