TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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ouvidas em audi?ncia, a confiss?o do pr?prio acusado, confirmaram a ocorr?ncia do delito. O r?u a seu
turno, confessou o delito na fase inquisitorial. Com efeito o depoimento da v?tima e testemunhas,
juntamente com os demais elementos de convic??o carreados aos autos, em especial a pr?pria confiss?o
do acusado, s?o suficientes para atestar a pr?tica do crime de roubo na modalidade tentada. Ora a
testemunha PEDRO PAULO GUIMAR?ES RIBEIRO (Sgt. Guimar?es) em depoimentos s?lidos, coesos e
harm?nicos com o conte?do probat?rio, ratificou a vers?o espelhada na exordial acusat?ria, relatando que
efetivou a pris?o do Acusado, o qual n?o tinha em seu poder arma. O dolo do agente est? devidamente
comprovado pelo depoimento da v?tima, testemunhas e pelo interrogat?rio do acusado ocorrido em fase
inquisitorial, o qual, inclusive, afirmou: ?que ao ver a mulher gritar o indiciado saiu da loja e foi andando
para a rua? (grifo nosso). Portanto, o crime somente n?o se consumou por motivo alheio ? vontade do
agente. Quanto as causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade n?o h? nenhum substrato
probat?rio nesse sentido, tanto que a douta defesa sequer produziu alega??o nesse sentido. Assim
provada a autoria e materialidade do delito e inexistentes quaisquer causas excludentes da ilicitude e
culpabilidade, a condena??o do r?u ? medida impositiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito
condenat?rio constante na den?ncia de fls. 02/04, condenando o r?u DANIEL FERREIRA DA SILVA, nas
penas do art. 157, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do C?digo Penal. Passo a dosimetria. Analisando
circunst?ncias judiciais previstas no artigo 59 do C?digo Penal verifico que o acusado agiu com
culpabilidade normal a esp?cie, n?o havendo elementos a indicar uma reprova??o acentuada deste delito.
O acusado n?o possui antecedentes criminais. A conduta social restou e personalidade n?o foram
investigadas, aparentando o r?u ser pessoa que se inclui dentro dos par?metros de normalidade segundo
nossa sociedade atual; Os motivos do crime era a obten??o do lucro f?cil, sendo condi??o inerente ao tipo
em esp?cie sem conota??o negativa portanto; As circunst?ncias do delito s?o normais de modo que esta
vetorial ? considerada neutra; N?o existem not?cias nos autos de consequ?ncias mais danosas
acarretadas pela conduta do acusado al?m da potencialidade inerente ao tipo; A v?tima ? a Sra.
LUZINETE SILVA DE SOUSA, n?o havendo qualquer participa??o para a pr?tica do crime em comento,
assim tal moduladora deve ser considerada neutra consoante teor da S?mula 18 do Egr?gio TJPA. Assim
inexistindo vetoriais negativas, fixo a pena base em seu piso legal de 04 anos de reclus?o e 10 dias multa.
Na segunda etapa reconhe?o presente a atenuante da confiss?o (art. 65, III, `d? do C?digo Penal),
entretanto deixo de sopes?-la por j? estar estabelecida no m?nimo legal, consoante s?mula 231 do STJ.
Na terceira fase aplico a causa de diminui??o da pena pela tentativa (art. 14, inciso II do CPB) com fra??o
de 2/3, raz?o pela qual fixo a reprimenda em 01 ano e 04 meses, a qual torno definitiva. No tocante a
multa, considerando a inexist?ncia de informa??o sobre boa sa?de financeira do Acusado, estabele?o-a
em seu m?nimo legal no valor de 1/30 do sal?rio m?nimo vigente, conforme ?1? do art. 49 do C?digo
Penal; No mais, considerando que se trata de r?u prim?rio e sem maus antecedentes, o regime inicial de
cumprimento da reprimenda ora aplicada ser? o ABERTO, uma vez que se mostra suficiente ? repreens?o
e preven??o da conduta. Incab?vel a substitui??o da pena por medida restritiva de direitos em raz?o de o
delito ter sido cometido com uso de grave amea?a (art. 44, inciso I do CPB). Quanto a detra??o, verifico
que o regime estabelecido ? o mais brando de modo que se mostra invi?vel. O r?u respondeu ao processo
solto n?o havendo altera??o f?tica que justifique a modifica??o, ficando-lhe assegurado o direito de
recorrer em liberdade. Considerando o quantum de pena aplicado, desde logo, caso certificado o tr?nsito
em julgado para acusa??o, reconhe?o a incid?ncia da prescri??o em sua modalidade retroativa, uma vez
que a pena aplicada fora no patamar de 01 ano e 04 meses, o prazo prescricional ? de 04 anos, este
consumado entre o recebimento da den?ncia e a prola??o do presente ?dito, valendo lembrar que no
reconhecimento prescri??o, inexistem efeitos penais decorrentes do ?dito (STJ - REsp 908.863/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 25/04/2011). Deixo de fixar valor
m?nimo de repara??o, por n?o haver pedido nesse sentido, e ainda, por n?o ter havido na instru??o
probat?ria elementos que pudessem subsidiar este ju?zo para a quantifica??o dos valores. Condeno ainda
o r?u ao pagamento das custas processuais nos moldes do art. 804 do CPP, a serem calculadas pela
UNAJ, na forma da Lei Estadual n? 8.328/2015. Salienta-se que n?o h? que se falar em isen??o, pois
?nos termos da jurisprud?ncia do STJ, o r?u, mesmo sendo benefici?rio da assist?ncia judici?ria gratuita,
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do C?digo de
Processo Penal, AgRg no REsp 1364246/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 11/06/2013. A teor do artigo 5?,
inciso LXXIV, da Constitui??o Federal, ?O Estado prestar? assist?ncia jur?dica integral e gratuita aos que
comprovarem insufici?ncia de recursos?. A assist?ncia jur?dica objetiva garantir o acesso ? justi?a o
contradit?rio e a ampla defesa, materializando o preceito constitucional da isonomia consubstanciada na
igualdade de todos perante o ordenamento jur?dico. Segue que na hip?tese do Estado n?o conseguir
desempenhar sua atribui??o constitucional, atrav?s da Defensoria P?blica, como no caso em comento, em