TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7126/2021 - Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
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COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO
RESENHA: 20/04/2021 A 20/04/2021 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO VARA: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO: 00000085920058140123 PROCESSO
ANTIGO: 200520000487 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA
ANDRADE A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/04/2021 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA
REU:PAULO ROGERIO NEVES Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (ADVOGADO) SIMAO
MALAQUIAS FILHO (ADVOGADO) VITIMA:V. S. VITIMA:W. G. O. VITIMA:R. R. A. P. . SENTEN?A Vistos
em conclus?o. Trata-se de A??o Penal na qual se apura a suposta pr?tica do delito. O RMP constatou que
o lapso prescricional j? fora atingindo, afetando o pr?prio jus puniendi estatal, raz?o pela qual pleiteia a
extin??o da punibilidade. ? o breve relat?rio. Passo a decidir. Informa o disposto no Art. 107, IV do C?digo
Penal Brasileiro que se extingue a punibilidade do crime pelo advento da prescri??o; assim preceitua
referido diploma legal, in verbis: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: IV - Pela prescri??o, decad?ncia ou
peremp??o; A ocorr?ncia de quaisquer das hip?teses autorizadoras de extin??o da punibilidade culmina
na decreta??o da extin??o do processo, podendo o magistrado declar?-la ex officio, nos termos do Art. 61
do C?digo de Processo Penal. Deste modo, considerando o interregno de tempo entre o fato delituoso, e
considerando os marcos interruptivos, verifica-se que assiste raz?o ao Parquet e afigura-se not?rio que o
prazo prescricional j? se consumou. Diante do exposto, com suped?neo nas disposi??es do art. 107, IV do
CPB e 61 do CPP, DECRETO A EXTIN??O DA PUNIBILIDADE pela prescri??o da pretens?o punitiva do
Estado. Publique-se. Registre-se. Ci?ncia ao RMP. Desnecess?ria a intima??o do r?u face ao conte?do
absolut?rio. Tendo em vista n?o haver interesse recursal, inclusive pelo Minist?rio P?blico, que requereu a
extin??o, procedam-se as anota??es e comunica??es de praxe, arquivando-se os autos e considerandose o tr?nsito em julgado desta, na data da intima??o do MP. Certificado o tr?nsito em julgado, arquive-se
com as cautelas de praxe. Novo Repartimento/PA, 20 de abril de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz
de Direito PROCESSO: 00003214420108140123 PROCESSO ANTIGO: 201020001074
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 20/04/2021 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA VITIMA:E. B.
INDICIADO:MAURICIO GOMES DE OLIVEIRA. SENTEN?A Vistos em conclus?o. Trata-se de A??o Penal
na qual se apura a suposta pr?tica do delito. O RMP constatou que o lapso prescricional j? fora atingindo,
afetando o pr?prio jus puniendi estatal, raz?o pela qual pleiteia a extin??o da punibilidade. ? o breve
relat?rio. Passo a decidir. Informa o disposto no Art. 107, IV do C?digo Penal Brasileiro que se extingue a
punibilidade do crime pelo advento da prescri??o; assim preceitua referido diploma legal, in verbis: Art.
107. Extingue-se a punibilidade: IV - Pela prescri??o, decad?ncia ou peremp??o; A ocorr?ncia de
quaisquer das hip?teses autorizadoras de extin??o da punibilidade culmina na decreta??o da extin??o do
processo, podendo o magistrado declar?-la ex officio, nos termos do Art. 61 do C?digo de Processo Penal.
Deste modo, considerando o interregno de tempo entre o fato delituoso, e considerando os marcos
interruptivos, verifica-se que assiste raz?o ao Parquet e afigura-se not?rio que o prazo prescricional j? se
consumou. Diante do exposto, com suped?neo nas disposi??es do art. 107, IV do CPB e 61 do CPP,
DECRETO A EXTIN??O DA PUNIBILIDADE pela prescri??o da pretens?o punitiva do Estado. Publiquese. Registre-se. Ci?ncia ao RMP. Desnecess?ria a intima??o do r?u face ao conte?do absolut?rio. Tendo
em vista n?o haver interesse recursal, inclusive pelo Minist?rio P?blico, que requereu a extin??o,
procedam-se as anota??es e comunica??es de praxe, arquivando-se os autos e considerando-se o
tr?nsito em julgado desta, na data da intima??o do MP. Certificado o tr?nsito em julgado, arquive-se com
as cautelas de praxe. Novo Repartimento/PA, 20 de abril de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de
Direito PROCESSO: 00007365620128140123 PROCESSO ANTIGO: 201220003911
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Termo
Circunstanciado em: 20/04/2021 VITIMA:O. E. AUTOR:A JUSTICA PUBLICA AUTOR REU:LUIZ CARLOS
AZEVEDO POVOAS. SENTEN?A Vistos. Noticiou-se nos autos que houve cumprimento satisfat?rio das
condi??es da transa??o penal aventadas em audi?ncia. O RMP opina pela extin??o da punibilidade. Ante
o cumprimento satisfat?rio da transa??o penal pelo autor dos fatos JULGO EXTINTA a punibilidade do (a)
autor (a) do fato, em face do cumprimento da (s) condi??es impostas na proposta de transa??o penal, o
que fa?o com fundamento no par?grafo ?nico do artigo 84 da Lei 9.099/95, aplicado por analogia.
Determino, ademais, que a aplica??o da medida n?o conste dos registros criminais do (a) autor (a) do fato,