TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7127/2021 - Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
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Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua
Número do processo: 0806581-86.2018.8.14.0006 Participação: REQUERENTE Nome: FRANCISCO
OLIVEIRA PINHEIRO Participação: REQUERIDO Nome: LUCIANIA SANTOS PINHEIRO Participação:
FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
PROCESSO N. 0806581-86.2018.8.14.0006.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO.
REQUERIDA: LUCIANIA SANTOS PINHEIRO.
DESPACHO/EDITAL
Vistos, etc..
1. CONSIDERANDO que, pela atual sistemática do CPC, em casos tais, recomenda-se a
designação de audiência de conciliação; CONSIDERANDO que o comparecimento das partes ao referido
ato processual é indispensável para a garantia da sua eficácia, objetivando rápida solução do litígio com a
homologação de eventual acordo; CONSIDERANDO que à hipótese será aplicada a citação por edital,
visto que desconhecido o paradeiro da parte contrária e, em razão disso, emerge improvável o
comparecimento da CITANDA em eventual audiência de conciliação; CONSIDERANDO o elevado volume
de audiências já designadas por este Juízo e o comprometimento da extensa pauta de audiência da
serventia; CONSIDERANDO que não foi encontrado o endereço da requerida bem como a manifestação
da DP da parte AUTORA; CONSIDERANDO que não terá eficácia a mera designação formal de audiência
de conciliação, o que contraria, a toda evidência, o princípio da duração razoável do processo, deixo de
designar audiência inaugural de conciliação e determino a citação por EDITAL, com prazo de 20 dias, de
LUCIANIA SANTOS PINHEIRO (D.N. 23/02/1987, filha de JOSÉ SOARES SANTOS e MARIA LÚCIA
SANTOS), para contestar os termos da presente demanda, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia e confissão quanto à matéria de fato, ressalvados os direitos indisponíveis.
2. Em caso de silêncio da CITANDA, decorrido o prazo acima, encaminhar à Defensoria Pública
para os fins do art. 72, II e parágrafo único do CPC.