TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021
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Número do processo: 0808603-49.2020.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. Participação: ADVOGADO Nome: MAURICIO PEREIRA DE LIMA OAB:
10219/PA Participação: ADVOGADO Nome: DRIELLE CASTRO PEREIRA OAB: 016354/PA Participação:
REU Nome: MARCIO ARAUJO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA
PROCESSO: 0808603-49.2020.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
[Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219, DRIELLE CASTRO PEREIRA PA016354
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REU: MARCIO ARAUJO DA COSTA.
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO
I – Cuida-se de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária fundamentada no
Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a parte requerente pretende em tutela provisória a
retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que
a parte requerente não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da parte requerida se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar
para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas.
Éo brevíssimo relato. Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69:
Art. 3 o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma
estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo
ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram
demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que
as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo