TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021
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dano e o nexo de causalidade, a responsabilidade da requerida s? ficaria afastada se provada uma das
excludentes do art. 14, ? 3?, do CDC, de cuja prova de eventual exist?ncia a requerida n?o se
desincumbiu (CPC, art. 373, II). ????????????????O dever de indenizar, tanto os danos morais quanto os
materiais, est? expressamente previsto na Constitui??o Federal (art 5?, V e X), no C?digo Civil (arts. 186 e
927 do CC/2002) e no C?digo de Defesa do Consumidor (art. 6?, VI). ????????????????Passo ? fixa??o
do quantum reparat?rio. ????????????????No que se refere aos crit?rios para fixa??o do valor
indenizat?rio, orientam a doutrina e a jurisprud?ncia de nossos tribunais que se deve levar em
considera??o: i)a capacidade econ?mica do ofensor, ii)a condi??o pessoal do ofendido, iii)a natureza e a
extens?o do dano e iv)os princ?pios da proporcionalidade e razoabilidade. ????????????????No caso
dos autos, a ofensora ? concession?ria de servi?o p?blico federal, portanto de presumido elevado porte
financeiro e estrutural. O autor, a seu turno, ? pessoa extremamente humilde e idoso, que reside em casa
de madeira juntamente com sua companheira. No que tange ? natureza e a extens?o do dano (CC, art.
944), n?o h? nos autos informa??o de que tenha o consumidor sido privado do servi?o de energia el?trica,
esgotando-se a conduta da r? na simples cobran?a. ????????????????Assim, num crit?rio de
proporcionalidade e razoabilidade, entendo como justa a fixa a fixa??o da compensa??o no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais). II -?DISPOSITIVO: ???????????Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolu??o do m?rito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i)?????DECLARAR A ILEGALIDADE da cobran?a referente
ao m?s de maio de 2018 da conta contrato 92268543, para excluir a quantia de R$- 206,85 reais
(duzentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) devendo ser adotado como crit?rio de cobran?a dos
meses n?o faturados a m?dia dos ?ltimos 12 meses, conforme determina a resolu??o 414/2010 da
ANEEL; e ii)?????CONDENAR a r? a pagar ? parte autora COMPENSA??O POR DANOS MORAIS no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrig?veis monetariamente pelo INPC, a contar da publica??o
desta senten?a (S?mula 362, do STJ), com juros morat?rios de 1% ao m?s, contados do evento danoso
(data da fatura). ?? ???????????Confirmo a tutela provis?ria de fls. 17. ???????????Sem custas,
despesas processuais e honor?rios advocat?cios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n? 9.099/95.
???????????Transitada em julgado, n?o havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas
respectivas. ???????????Servindo de mandado/of?cio/carta precat?ria. ???????????Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ???????????Tail?ndia, 31 de mar?o de 2021. ?Charbel Abdon Haber
Jeha Juiz de Direito ? Senten?a ? P?g. de 6 ? Senten?a ? P?g. de 6 PROCESSO:
00062621020198140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Procedimento de Conhecimento em: 05/04/2021
REQUERENTE:MEGA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ME Representante(s): OAB 20583 - HERBERT
JUNIOR E SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:DOUGLAS DA SILVA COELHO. TRIBUNAL DE JUSTI?A
DO ESTADO DO PAR? Proc.: 0006262-10.2019.814.0074 ??????????????Vistos.
??????????????Trata-se de a??o de suprimento judicial de consentimento proposta por Mega
Comunica??o Visual LTDA ME. em face de Douglas da Silva Coelho, aduzindo que celebrou neg?cio de
compra e venda com a Sra. Adriana Gomes Lobo para aquisi??o de um im?vel urbano, lote 08, quadra C4,
bairro centro, n? 17, neste Munic?pio, em 12 de julho de 2015. ??????????????Narra que diante da
necessidade de lavratura de escritura p?blica, ? indispens?vel para finaliza??o do neg?cio jur?dico a
assinatura do requerido, vez que ? marido da propriet?ria, Sra. Adriana Gomes Lobo.
??????????????Aduz que, por motivo que n?o sabe precisar, o requerido recusou-se a ir ao cart?rio para
formalizar o ato, o que impossibilitou a efetiva compra do bem. ??????????????Pugna pelo suprimento
judicial da outorga do requerido. ??????????????Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/40.
???????????????s fls. 46, o Ju?zo ouviu a parte autora, bem como uma testemunha.
??????????????Em an?lise liminar, o pedido antecipat?rio foi deferido (fls. 47/48).
??????????????Citado (fls. 67), o requerido n?o compareceu em audi?ncia de concilia??o (fls. 68) e nem
apresentou contesta??o (fls. 71). ??????????????Ningu?m pugnou pela produ??o de provas.
??????????????? o relat?rio. ??????????????Decido. ??????????????Preliminarmente, decreto a
revelia da requerida, eis que, instada a manifestar-se, n?o apresentou contesta??o. ??????????????O
feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso II, do Novo C?digo de Processo
Civil, uma vez que o r?u foi revel e a quest?o debatida nos autos ? meramente de direito, dispensando
dila??o probat?ria. ??????????????O pedido merece acolhimento. ??????????????Pretendem a parte
autora o suprimento judicial da outorga do c?njuge, ora r?u, da vendedora que celebrou contrato de
compra e venda juntado aos autos (fls. 19). ??????????????Embora regularmente citado, o r?u n?o
apresentou contesta??o dentro do prazo legal, pairando contra si a ficta confessio relativamente aos fatos
narrados na peti??o inicial, em especial na sua aus?ncia injustificada de conceder a outorga para lavratura
de nova escritura p?blica do im?vel negociado. ??????????????Al?m da parte autora ter juntado o