TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7130/2021 - Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
1164
Rua Augusto Lobato, n?.126, com entrada pela Rua Bet?nia, Bairro Bengui, ao lado de uma padaria,
Bel?m/PA, imputando-lhe a pr?tica da figura t?pica inserta no art.33, caput, da Lei 11.343/2006.
?????????????????????Os autos de inqu?rito policial se iniciaram mediante flagrante homologado e
convertido em pris?o preventiva, em 10/01/2020, pelo Ju?zo da 1? Vara de Inqu?ritos e Medidas
Cautelares desta Comarca (fl.22 do I.P), contudo, sua segrega??o provis?ria foi revogada em 22/01/2020,
com imposi??o de medidas cautelares alternativas, dentre as quais a monitora??o eletr?nica (fls.37/38 do
I.P), cuja retirada j? foi determinada pelo Ju?zo consoante decis?o gravada na m?dia de fl.35 e termos do
of?cio de fl.36.? ?????????????????????O denunciado foi notificado (fl.12)e apresentou defesa
preliminar (fls.14/19). Inexistindo hip?teses de absolvi??o sum?ria a den?ncia foi recebida, implicitamente,
em 19/03/2020, e designada audi?ncia de instru??o e julgamento (fl.20).?
?????????????????????Durante a instru??o processual, que teve seus atos registrados mediante
grava??o audiovisual, nos termos do artigo 405, ?? 1? e 2?, do C?digo de Processo Penal (m?dia anexa ?
fl.35), foram colhidas declara??es das testemunhas de acusa??o e, ao final, realizado o interrogat?rio do
acusado.? ?????????????????????Na fase do art.402, do CPP, as partes n?o requereram dilig?ncias.?
?????????????????????Em sede de memoriais finais, o Minist?rio P?blico pugnou pela condena??o do
acusado, nos termos propostos na den?ncia (fls.37/43) ?????????????????????Por sua vez, a defesa do
r?u sustenta, em alega??es finais (fls.45/48): a) a absolvi??o do acusado com esteio no art.386, II, do
CPP. Em caso de condena??o a desclassifica??o do crime para a figura t?pica inserta no art.28 da Lei n?.
11.343/2006. ?????????????????????? fl.50, foi juntada certid?o atualizada de antecedentes criminais
do denunciado, da qual se infere ser prim?rio e n?o registra outros processos criminais em curso.
?????????????????????? o relat?rio.? ?????????????????????Decido. ?????????????????????O
processo obedeceu ao rito processual cab?vel ao delito em an?lise e foram observados o contradit?rio e a
ampla defesa. N?o existem nulidades a serem sanadas. ?????????????????????A defesa sustenta
pedido de nulidade do processo por cerceamento de direito de defesa tendo em vista o indeferimento da
oitiva de sua testemunha Carlos Augusto Lima Lisboa. ?????????????????????Inicialmente cabe
esclarecer que a testemunha reportada foi arrolada por ambas as partes. Todavia o MP desistiu de sua
oitiva em decorr?ncia de sua n?o localiza??o (fls.28), uma vez que, segundo certificado nos autos (fls.26),
a testemunha n?o mais estaria residindo no endere?o constante do mandado.
?????????????????????Ocorre que a defesa do acusado conseguiu fazer contato com a testemunha e
no dia da audi?ncia, realizada por v?deo confer?ncia, levando a testemunha at? seu escrit?rio profissional
onde permaneceu, sem isolamento, vindo a presenciar integralmente a todos os depoimentos prestados
pelas testemunhas de acusa??o, ocorrendo a quebra de incomunicabilidade, como se observa do v?deo
(fls. ) , em flagrante viola??o do que disp?e o artigo 210 do C?digo de Processo Penal, sendo esse o
motivo pelo qual foi indeferido a oitiva da testemunha de defesa. ?????????????????????Al?m do mais,
se percebe, atrav?s das declara??es que a testemunha prestou perante a autoridade policial, que n?o
presenciou os fatos reportados na den?ncia, dos quais somente teve conhecimento ap?s a pris?o do
acusado, e a ?nica rela??o com o denunciado decorre de ter emprestado ao mesmo o ve?culo utilizado no
crime e que foi locado, em seu nome junto a empresa Movida. ?????????????????????De modo que,
ainda que tivesse sido deferido a prova testemunhal pretendida pela defesa, todavia, certamente seu
depoimento n?o traria nenhum esclarecimento quanto a participa??o ou n?o do acusado no crime.
?????????????????????De modo que n?o h? se falar em cerceamento do direito de defesa, pelas
raz?es ao norte, ficando, desta forma, rejeitada a nulidade suscitada, passando-se ao julgamento do
m?rito da a??o. ?????????????????????Consta da den?ncia, em resumo, que no dia 07/06/2019,
policiais militares efetuaram a pris?o do denunciado quando transportava uma embalagem, tipo tablete,
pesando 1 kg e 14 decigramas de droga vulgarmente conhecida como ?maconha?. Que os Policiais
militares estavam de plant?o em ronda pela Avenida Arthur Bernardes, esquina com o canal do Jacar?,
quando avistaram o ve?culo Hyundai HB 20, de propriedade da Locadora Movida, sendo conduzido pelo
denunciado. Que foi solicitado ao condutor que parasse o ve?culo percebendo-se seu nervosismo. Em
seguida feita uma revista no denunciado e no ve?culo, ocasi?o em que ao verificar o porta-mala do carro
foi encontrado, embaixo do tapete, o material entorpecente supramencionado. Ao ser indagado o
denunciado alegou que a droga pertencia ao indiv?duo de vulgo? Bibico? e que havia apanhado no
Munic?pio de Murini , junto a uma mulher e a quem pagou o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais,)
pela droga e que receberia R$100,00(cem reais) pelo transporte do entorpecente.
?????????????????????Diante dos fatos narrados, toda a subst?ncia encontrada foi apreendida e o
denunciado conduzido ? Seccional da Sacramenta. ?????????????????????DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA ?????????????????????A materialidade do delito?vem comprovada atrav?s do auto de pris?o
em flagrante, do boletim de ocorr?ncia registrado perante a autoridade policial (fls.11), do Auto de Exibi??o
e Apreens?o de Objeto (fls.8), como tamb?m atrav?s dos Laudos Toxicol?gico Provis?rio (fl.16 do I.P) e