TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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verifica-se que decorreu o prazo decadencial de seis meses, sem que a vítima oferecesse queixa, uma vez
que o fato delituoso supostamente aconteceu em 25/01/2020. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 107,
IV do CPB c/c o art. 38 do CPP, e art. 75, parágrafo único da lei n.º 9.099/95, declaro extinta a punibilidade
do(s) autor(es) do fato, pela decadência do direito de queixa. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. S¿o Sebasti¿o da Boa
Vista (PA), 27 de abril de 2021. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito
PROCESSO: 00000131-20.2012.8.14.0056 MENOR: LETICIA GABRIELA ALBUQUERQUE BEZERRA
AUTOR: MARIA RAIMUNDA MENDES ALBUQUERQUE ADVOGADO: DRA. GIOVANA AUGUSTA DOS
SANTOS GONÇALVES ¿ OAB/PA 7767 GENITORES ENVOLVIDOS: VIVIANE DE NAZARE BEZERRA E
MARCIO URSULINO PEDRO BEZERRA. Vistos etc. Trata-se de AÇ¿O DE GUARDA de LETÍCIA
GABRIELA ALBUQUERQUE BEZERRA proposta por MARIA RAIMUNDA MENDES DE ALBUQUERQUE.
Verifica-se que no decorrer do processo a menor completou maior idade, conforme certid¿o de nascimento
de fls. 15. É o relatório decido. LETÍCIA GABRIELA ALBUQUERQUE BEZERRA nasceu em 25 de outubro
de 2002, portando conta com mais de 18 (dezoito) anos de idade. Assim, forçoso reconhecer que houve a
perda superveniente do objeto da presente demanda, com a maioridade alcançada da menor envolvida,
devendo deste modo ser julgada extinta a aç¿o. Pelo exposto, extingo o processo por falta de interesse
processual, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sem custas em face do deferimento da justiça gratuita.
Revogo a guarda provisória deferida às fls. 22. Intime-se a parte requerente e ciência ao Ministério
Público. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. S¿o
Sebasti¿o da Boa Vista (PA), 26 de abril de 2021. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito
da Comarca de S¿o Sebasti¿o da Boa Vista