TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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3054 - LEA CRISTINA B DE S DE VASCONCELOS SERRA (DEFENSOR) REQUERIDO:JUSTIÇA
PUBLICA PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA:GILBERTO VALENTE MARTINS. PODER
JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO ESTADO DO PARà VICE-PRESIDÿNCIA PROCESSO N.
0002641-96.2020.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINALDO JOSÿ RAMOS DE
MARIA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÃ. DECISÃO Trata-se de recurso
especial (fls. 90-103) interposto por Edinaldo José Ramos de Maria, com fundamento na alí-nea a do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Pará¡, cuja ementa tem o seguinte teor: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAL PELA PRÃTICA DO DELITO
TIPIFICADO NO ARTIGO 121, §2°, I, II e III, DO CÿDIGO PENAL. SENTENÿA CONDENATÓRIA,
TRANSITADA EM JULGADO. ERROR IN JUDICANDO NA DOSIMETRIA DA PUNIÇÃO E
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MINIMO LEGAL. PROCEDÿNCIA EM PARTE. AFRONTA
AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA C/C ARTIGOS 59 E 68
DO CÿDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PERSISTÿNCIA DE CIRCUNSTÿNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÃVEIS. O Juí-zo singular agiu corretamente em qualificar como desfavoráveis
apenas os requisitos culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime. Nesse diapasão, diante da
valoração favorável de apenas 01 (uma) circunstâncias judiciais (consequências), reduzo em 1 (um) ano a
pena base do revisionando e a redimensiono para 21 (vinte) anos de reclusão para a ví-tima ANDERSON
PEREIRA DOS SANTOS e 25 (vinte e quatro) anos de reclusão quanto a ví-tima CAMILA DVULATKA
LOFIEGO, uma vez proporcional e justa (mí-nimo legal 12 (doze) anos e máximo 30 (trinta)). No entanto,
na última etapa do cálculo penal, por tratar-se de crime de Homicí-dio Qualificado, praticados mediante
mais de uma conduta, o Magistrado incidiu as regras do concurso material de crimes, previsto no art. 69
do CPB. Assim, somando as penas aplicadas torno a pena final e definitiva em 46 (quarenta e seis) anos
de reclusão e mantenho o seu cumprimento inicial no regime fechado. Â CONHECIMENTO E
PROCEDÿNCIA PARCIAL DO RECURSO.(Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL; Rel. MARIA
EDWIGES MIRANDA LOBATO; Julgado em 21/10/2020) Sustentou a parte recorrente, em sí-ntese, a não
observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, uma vez que na análise das 08 (oito) circunstâncias
judiciais, para dosimetria da pena, o tribunal considerou 07 (sete) desfavoráveis ao réu, baseando-se em
argumentos próprios do tipo penal, que não se sustentam para a fixação da pena-base acima do mí-nimo
legal. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 111-113). É o relatório. Decido. O recurso interposto está¡ em
desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial, uma vez que o acórdão, que julgou a revisão criminal,
na reanálise da primeira fase da dosimetria da pena impugnada, baseou-se em fatos e elementos
concretos dos autos, cuja revisão demanda a incurso na seara fática e probatória do processo. Sendo
assim, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará