TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7136/2021 - Sexta-feira, 7 de Maio de 2021
3741
PROCESSO:
00079732920168140018
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 08/03/2021---DENUNCIADO:JOSE OLIVEIRA RODRIGUES
Representante(s): OAB 23763 - JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA (ADVOGADO) VITIMA:A. C.
O. E. AUTOR:AO MINISTERIO PUBLICO. O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação penal em
face de José Oliveira Rodrigues pela suposta prática do ilícito penal descrito no art. 12 da lei 10.826/03.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado. Apresentada resposta a acusação (fls. 0812). Em audiência de instrução o Parquet ofereceu proposta de transação penal e apresentou as
condições, que foram aceitas pelo autor do fato. Comprovado nos autos o cumprimento considerável da
proposta pelo acusado, o parquet requereu a extinção da punibilidade. Vieram os autos conclusos. É o
relatório. Passo a decidir. Diante dos comprovantes de cumprimento juntados às fls. 22-24, verifico que o
denunciado cumpriu integralmente as condições acordadas em audiência de Transação Penal, razão pela
qual é salutar a extinção da punibilidade em relação ao fato delituoso narrado nos autos. Ante ao exposto,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Oliveira Rodrigues, em relação ao fato delituoso narrado
nestes autos, com fulcro no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se o denunciado. Cientifique-se ao
Ministério Público. Cumpra-se. Após, arquive-se dando-se baixa nos registros. Serve a presente por cópia
digitada como mandado. Eldorado do Carajás, 08 de março de 2021. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás
PROCESSO:
00007901220138140018
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 07/04/2021---DENUNCIADO:SERGIO BRUNO RODRIGUES DA
SILVA Representante(s): OAB 25777 - YURI FERREIRA MACIEL (ADVOGADO) OAB 26577-B - GISLAN
SIMOES DURAO (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA. SENTEN?A O Minist?rio P?blico do Estado do Par? denunciou Sergio Bruno Rodrigues da Silva
pela suposta pr?tica do delito previsto no art. 180, caput do CPB. Feito sentenciado ? fl. 139-141, O r?u foi
condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclus?o em regime semiaberto. Senten?a transitou em
julgado (fl. 152). ? o relato. Decido. Diante da pena concreta acima aplicada, de acordo com o artigo 109,
III do CP, essa prescreve em 04 (quatro) anos. Percebo que o recebimento da den?ncia ocorreu em 22 de
fevereiro de 2014 (fl. 43), sendo esse o primeiro marco interruptivo da prescri??o, desde ent?o, n?o houve
qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescri??o, do recebimento da den?ncia at? a prola??o da
senten?a (23/04/2020), passaram-se mais de 05 (cinco) anos. Assim, ante a inexist?ncia de outros marcos
interruptivos da prescri??o, o lapso de tempo acima identificado, AGORA COM BASE NA PENA EM
CONCRETO, se operou, nos termos do art. 110, ?1? do C?digo Penal. Nesse contexto, considerando todo
o dito, reputo que j? se passou lapso de tempo superior ao delimitado na Lei para que a pretens?o punitiva
estatal pudesse validamente se sustentar em Ju?zo j? que, desde o recebimento da den?ncia at? a
senten?a condenat?ria, passaram-se mais de 05 (cinco) anos, impondo que seja reconhecida a
prescri??o, como causa de extin??o da punibilidade, na forma do art.61 do C?digo de Processo Penal. O
que ora fa?o. Diante do exposto, DECLARO A PRESCRI??O DA PRETENS?O PUNITIVA DE FORMA
RETROATIVA do Estado em face do ent?o apenado, com todos os seus efeitos.? Sem custas, diante da
perda da pretens?o punitiva estatal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ap?s o tr?nsito em
julgado da decis?o, arquivem-se os autos e procedam-se as anota??es e comunica??es necess?rias.
Eldorado dos Caraj?s, 12 de abril de 2021. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Ju?za de Direito Titular da
Vara ?nica da Comarca de Eldorado do Caraj?s