TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7137/2021 - Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
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vagina da referida ofendida.
Ainda conforme a denúncia, no mesmo período de março a abril de 2018, e, em especial no dia
06.04.2018, em raz¿o de seu envolvimento com drogas, a denunciada Julyanne agredia os ofendidos,
todos seus filhos e menores de quatorze anos de idade, e os submetia a situaç¿o de risco.
Segundo a denúncia, a ofendida ameaçava a sua tia Maria Eunice Ferreira, pessoa que denunciou os
maus tratos à polícia, para que esta n¿o contasse nada.
A pedido do Ministério Público, depois que, em 20.09.2018, a denunciada Julyanne, retirou a ofendida
Esther Layssa dos cuidados de Rozimar Nascimento Magalh¿es, ent¿o guardi¿ da referida ofendida, foi
decretada a pris¿o preventiva dos denunciados em 27.09.2018.
Os denunciados foram presos e, depois, colocados em liberdade, tendo-lhes sido aplicada, dentre outras,
a medida cautelar de proibiç¿o de contato com os ofendidos e seus guardi¿es.
Em 17.12.2019, este juízo de direito revogou a medida de proibiç¿o de contato da denunciada Julyanne
com os ofendidos, a pedido do Ministério público que alegou ser necessário o retorno ao convívio das
crianças com a m¿e e que os motivos para a medida n¿o mais subsistiam.
Em 09.10.2020, o Ministério Público, aduzindo que a denunciada Julyanne voltou a viver maritalmente com
o denunciado Oseias, pediu a revogaç¿o da medida cautelar de proibiç¿o de contato com os ofendidos,
desta vez em relaç¿o a Oseias.
É o que importa relatar. Decido.
Chamo o processo à ordem.
Observo que n¿o consta nos autos as certid¿es de nascimento ou documentos de identidade dos
ofendidos xxx e xxx.
Observo que, o Ministério Público, diversamente da autoridade policial, n¿o atribuiu à denunciada
Julyanne a prática do crime de estupro de vulnerável contra sua filha xxx, ora ofendida, nem atribuiu a ela
a prática do crime de subtraç¿o de incapaz (artigo 249 do Código Penal), mais precisamente da ofendida
xxx, que foi retirada dos cuidados da guardi¿ xxx, que, na ocasi¿o foi ameaçada de morte.
De igual modo, o Ministério Público, também diversamente do entendimento da autoridade policial, n¿o
atribuiu a ele a prática do crime de maus tratos contra os ofendidos.
N¿o bastasse isso, nos autos há várias notícias de ameaças de morte praticadas pela denunciada
Julyanne, desde maio de 2018 contra as guardi¿s dos ofendidos, a saber xxx, dos ofendidos xxx e xxx, e,
xxx, da ofendida xxx, fatos estes que podem configurar, em tese, o crime de coaç¿o no curso do processo
(artigo 344 do Código Penal).
Para ilustrar, consta nos autos, que xxx, inclusive, desistiu da guarda de xxx e de xxx em 27.08.2018,
depois de ser ameaçada pela denunciada Julyanne ¿de sentir a dor da perda de um filho¿, que chegou a
ir ao Maranh¿o até a casa da filha de xxx (fls. 14/15, 17/20 do inquérito policial e fls. 10/11 e 16/22 destes
autos).
Consta, ainda, nos autos que, na sequência, em 10.09.2018, a denunciada Julyanne, junto com xxx e o
seu (de xxx) marido, foram até a casa de xxx, oportunidade em que a denunciada Julyanne tentou retirar
xxx, à força dos cuidados de xxx, a despeito do choro e dos protestos da filha para permanecer com a
guardi¿, ocasi¿o em que a polícia militar foi acionada, e o marido de xxx teve um enfarte e faleceu a
caminho da Delegacia (fls. 77, 78/79, 84 e 95 do inquérito policial e fls. 16/22 destes autos).